A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA APROVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA APROVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EM 16 DE JULHO DE 2014.

A exemplo da municipalização da educação e da saúde, recentemente temos a aprovação da

municipalização da segurança pública, sendo acrescido no Art. 144 da Constituição Federal o

parágrafo 10, emenda de nº 82, sancionada em 16 de julho de 2014, com seguinte redação:

“. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 144. .................................................................................

...................................................................................................

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras

atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos

respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em

Carreira, na forma da lei."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Com esta nova emenda constitucional já em vigor, os municípios passam a ter a competência

constitucional de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

seu patrimônio nas vias públicas, não mais podendo ser omisso na missão de proteger os

cidadãos neste pais, transferindo tal responsabilidade para o respectivo Estado em que o

município faça parte como região geográfica, já que administrativamente são autônomos

garantido pela Constituição Federal previsto no Art. 18.

Posteriormente, temos a aprovação da Lei Federal 13022 sancionada em 08 de agosto de

2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, sendo atribuído as atividades

de polícia, de uma forma mais clara e objetiva, segundo alguns entendimentos defendido esta

regulamentação vem regulamentar de forma mais especifica o que estava  previsto no

parágrafo 8º do Art. 144, que diz o seguinte: Os Municípios poderão constituir guardas

municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, CONFORME

DISPUSER À LEI.”

Evidentemente que tivemos dentre a Lei Federal 13022/2014 (Estatuto Geral das Guardas

Municipais), ainda algumas legislações federais pertinentes aprovadas anteriormente, como: a

Lei Federal 11340/2006, Art. 8, Inciso VII, o qual confere a atividade de prevenção a violência

doméstica em defesa da mulher, atribuindo as Gms e demais instituições policiais, medidas

protetivas, dentre ainda a Lei Federal 10826/2003, Art. 6, o qual possibilitou as GMs serem

armadas no Brasil, pois havia uma lacuna nas legislações quando tratava-se desta força de

segurança pública, “força azul”.

Os municípios vem a cada dia assumindo o seu papel na prestação de serviço a sua população

a exemplo de países desenvolvidos onde administração pública tem a sua eficiência no

atendimento a sociedade seja na educação, na saúde e na segurança pública, pois tudo começa nos respectivos municípios sendo a base da pirâmide do poder e o grande responsável

pela sustentabilidade do pais como uma nação soberana, novos desafios virão a todos nós

envolvidos com a base governamental, é importante desenvolvermos dispositivos que garanta

recursos para a manutenção de um serviço de qualidade visando a eficiência.

Pois sabemos que a responsabilidade dos municípios para o desenvolvimento de nosso pais é

fato e responsabilidade para quem assume a missão e o desafio de governar.



Link:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm


ENVIADO POR

Jonas do Carmo Vaz Barbosa de Campos

Subinspetor Guarda Civil/Capivari-SP

Especialista em Segurança Pública com pós graduação pela PUC-Campinas-SP

Graduado em Processos Gerenciais/UNOPAR-Londrina-PR

Piloto de Avião/Elemento Credenciado em Segurança de Voo/SIPAER/CENIPA-Comando da 

Aeronáutica.

Um comentário:

  1. o que complicado e que a os Guarda Municipais nao querem ser Guardas Minicipais eles querem ser policia....assim como os policiais nao querem ser força auxiliar do exercito...por isso que nunca dará certo esse tipo de estrutura....alguns municípios inventam cargos como vigia, vigilante, pra fazer serviço de GM posterios cria a GM pra fazer serviço de policia....o que tem que ser regulamentado e ser proibido criar cargos como vigia,vigilante o pior eu ja vie alguns municipios criarem cargos de vigilante e pedir curso da lei 7102\83 esses profissionais em questão tem um profissão regulamentada e nao pode ser tratados como vigias.....

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