Uma Receita para as finanças

Facilitando a vida dos usuários, vencendo a corrupção, garantindo mais economia ao povo paulista.


A crise que vem assustando a sociedade brasileira chega aos municípios de uma forma mais complexa e angustiante, além dos reflexos do atual cenário da economia nacional, os agentes políticos ainda têm se deparado com o declínio da receita corrente liquida ano a ano e com a dificuldade de contingenciar os limites prudenciais fiscais, o que muitas vezes lhes retiram quaisquer condições de executar investimentos em áreas fundamentais como a saúde, educação, mobilidade urbana, além de ter que conviver com procedimentos padrões dos órgãos de controle e poder Judiciário.
Diante deste cenário alarmante, muitas alternativas têm sido buscadas pelos municípios no sentido de dar maior folego aos cofres públicos – revisão fiscal, desoneração de folha de pagamento, reforma e revisão previdenciária, reforma administrativa, alteração de regime de trabalho dos servidores públicos etc. –, que apesar de se demonstrarem efetivas e interessantes, acabam circunscritas na autonomia da municipalidade, sem qualquer colaboração dos estados ou do Governo Federal.
Por tudo isso é que vivemos um momento único em são paulo, com a edição da Lei complementar no 1.261/2015, denominada Lei dos municípios de Interesse Turístico, o Governo do estado cria a chance das Administrações municipais prepararem sua estrutura não só para figurar como roteiro do turismo estadual, mas também para fazer deste setor uma importante receita para as finanças públicas.
Exemplo de diploma normativo, a referida Lei apresenta um texto bem escrito, sem qualquer vicio legal, com a sistematização de regras que instituem critérios objetivos para que 140 municípios paulistas se classifiquem como “municípios de Interesse Turístico” e que 70 “estâncias Turísticas” se organizem para não perderem o confortável posto e as vantagens que lhes são inerentes. como é de conhecimento de todos, o turismo é uma atividade do setor terciário, ou seja, relacionada ao comércio de bens e à prestação de serviços, e por isso está afeta no campo tributário municipal à incidência do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – IssQN. Imposto que por alguns anos ficou em segundo plano dos governos locais, e que somente após o início o ano 2003 passou a ser
mais bem explorado.
No entanto, a legislação tributária não tem conseguido acompanhar o desenvolvimento de diversos setores da sociedade, sobretudo relacionado ao campo da tecnologia da informação, setor que direta ou indiretamente acaba se relacionando com todos os demais, tendo em vista a importância de seus serviços colocados à disposição a partir de sistemas, programas e aplicativos.
Um exemplo disso se dá com relação as antenas de transmissão de dados que são instaladas praticamente em todos os municípios do estado e acabam prestando serviços para as empresas de telefonia móvel e de Tvs por assinaturas, pois neste caso pode ocorrer a incidência do Iss sobre valores consideráveis.
Outro exemplo clássico de desatenção ao Iss se dá com relação às agências bancárias, pois ao contrário do que se imagina algumas atividades prestadas pelas instituições financeiras vão além do campo de investimos onde se tributa o IoF (Imposto de operação Financeira), sendo considerado serviços de guarda de patrimônio, podendo, na hipótese, ser tributado pelos municípios através
do Iss.
Além dessas, outras hipóteses têm sido abandonadas pelos municípios como a prestação de serviços dentro de estabelecimentos estaduais e federais instalados nas cidades paulistas, como o serviço de alimentação, transporte e limpeza realizado em presídios, hospitais estaduais e escolas públicas, onde se poderia tributar não os entes públicos, mas aqueles prestadores que muitas das vezes passam pelas localidades e se utilizam dos serviços públicos sem deixar qualquer contrapartida.
O que queremos chamar a atenção aqui, é para que os municípios não deixem escapar a chance de se posicionarem no sentido do fluxo que vem fazendo do turismo o setor que mais cresce na economia nacional e mundial, seja a partir da estruturação de suas cidades para conquistarem a classificação e os benefícios financeiros provenientes da Lei complementar 1.261/2015, seja através da modernização de suas gestões tributárias para que a exploração do turismo se torne importante receita para as finanças públicas.
Vivemos hoje no Estado de São Paulo um momento fundamental ante os infortúnios da economia nacional, pois temos a chance de confluir numa mesma via o potencial do turismo e o crescimento responsável da tributação municipal.
Marcos Paulo Jorge de Sousa
Advogado Tributarista.

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