Muito se tem falado sobre a reforma do Código de
Processo Penal brasileiro, que entra em vigor a
partir desta segunda, 04 de julho de 2011, como
uma medida que abrandou excessivamente alguns
procedimentos penais que estavam vigentes.
Porém, apesar dos burburinhos, vê-se pouco
conhecimento de causa, e muitos absurdos
apregoados, como dizer que “ninguém poderá
mais ser preso em flagrante”.
Para orientar os leitores, policiais ou não, vejam
as principais mudanças que passam a vigorar
Como se vê, o discurso do “abrandamento” não é
absoluto. A tendência orientadora da nova lei,
na parte que mais está sendo criticada, substitui
a medida privativa de liberdade (a prisão) pelo
ônus financeiro (fiança), que pode ser aliado a
outras medidas que evitam o encarceramento
ineficaz – ou alguém tem dúvida de que prender
em larga escala tem sido um procedimento
quase inútil, senão prejudicial à justiça criminal?
Não será o prejuízo financeiro mais eficiente?
É preciso discutir.
Antes de propagarmos que a nova lei é
excessivamente liberal devemos conhecê-la, até
para aplicarmos corretamente seus procedimentos
– que na prática só afeta diretamente o serviço
dos delegados de polícia. Leia a Lei 12.403/
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