Mais uma Ação da Frente Parlamentar Chico Sardelli e Carlinhos Silva em Prol das GCMs. - PROJETO DE LEI No 279, DE 2018



Quinta-feira, 3 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 128 (76) – 11
PROJETO DE LEI No 279, DE 2018
Disciplina o Artigo 147 da Constituição do Estado de
São Paulo que dispõe sobre as Guardas Municipais e dá
outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Artigo 1o – O artigo 147 da Constituição do Estado de São
Paulo deverá obedecer às normas gerais disciplinadas nesta lei.
Artigo 2o – Incumbem às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em
lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União e do Governo do Estado. 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 

Artigo 3o – São princípios mínimos de atuação das Guardas
Municipais no Estado de São Paulo:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercí-
cio da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminui-
ção das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força. 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS 

Artigo 4o - É competência geral das Guardas Municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações
municipais.
Parágrafo único: Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Artigo 5o – São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos da União e
do Governo do Estado de São Paulo:
I – proteger os bens, equipamentos e prédios públicos dos
Municípios;
II - prevenir e inibir, pela presença, bem como coibir infra-
ções penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações dos Municípios paulistas;
III - atuar preventiva e permanentemente no território dos
Municípios, para a proteção sistêmica da população que utiliza
os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com as Polícias Civil e
Militar, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus inte-
grantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Bra-
sileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito executivo municipal e estadual;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental dos Municípios paulistas, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos públicos do Estado
de São Paulo e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio
da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desen-
volvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segu-
rança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com
elas;
XIV - encaminhar à autoridade policial judiciária, diante
de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção
de empreendimentos de grande porte e que causem impactos
na segurança dos bens, serviços, instalações municipais e dos
munícipes;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou do Governo do Estado
de São Paulo e da União;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na prote-
ção de autoridades e signatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educa-
tivas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura
de paz na comunidade local.
Parágrafo único: No exercício de suas competências, a
Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com a Polícia Civil e Militar ou de congêneres de municípios
vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda
Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 

Artigo 6o – Os municípios paulistas poderão criar, mediante
Lei, suas Guardas Municipais.
Parágrafo único: O (a) comandante da Guarda Municipal é
subordinado (a) ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 7o – As Guardas Municipais não poderão ter efetivo
superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Muni-
cípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja infe-
rior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Muni-
cípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único: Se houver redução da população referida
em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do
efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação popula-
cional, nos termos de lei municipal.
Artigo 8o – Os Municípios limítrofes podem, mediante con-
sórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda
Municipal de maneira compartilhada.
Artigo 9o – A Guarda Municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única, vertical e com planos de
cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. 

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Artigo 10 – São requisitos básicos para investidura em
cargo público na Guarda Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social
e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único: Outros requisitos poderão ser estabeleci-
dos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Artigo 11 – O exercício das atribuições dos cargos da
Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz
curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para formação em segu-
rança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
Artigo 12 – É facultada ao município a criação de órgão
de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes
da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no artigo 3o.
§ 1o - Os municípios poderão firmar convênios ou consor-
ciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2o - O Governo do Estado de São Paulo poderá, mediante
convênio com os municípios interessados, manter órgão de for-
mação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor
seja assegurada a participação dos municípios conveniados.
§ 3o - O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo
destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de
policiais militares.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Artigo 13 – O funcionamento das Guardas Municipais será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos
e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
npj
mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas
com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infra-
ções disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente
em relação à direção da respectiva instituição, qualquer que
seja o número de servidores da Guarda Municipal, para rece-
ber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e
das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomenda-
ções e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1o - O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de
segurança do município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e even-
tual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2o - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Muni-
cipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei
municipal.
Artigo 14 – Para efeito do disposto no inciso I do caput do
artigo 13, a Guarda Municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único: As Guardas Municipais não podem ficar
sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Artigo 15 – Os cargos em comissão das Guardas Munici-
pais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
§ 1o - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou forma-
ção na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto
no caput.
§ 2o - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da car-
reira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual
mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3o - Deverá ser garantida a progressão funcional da car-
reira em todos os níveis.
Artigo 16 – Aos Guardas Municipais é autorizado o porte
de arma de fogo, conforme previsto em legislação própria.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de
fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justifica-
tiva da adoção da medida pelo respectivo comandante.
Artigo 17 – As operadoras de telefonia que atuam no
Estado de São Paulo deverão disponibilizar prefixo emergencial
de três dígitos, (153) para acionamento imediato das Guardas
Municipais de forma gratuita para os municípios e para os usu-
ários do serviço, a ANATEL destinará faixa de rádio frequência
de uso exclusivo as Guardas Municipais, no espectro digital.
Artigo 18 – É assegurado ao guarda municipal o recolhi-
mento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito
à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Artigo 19 – A estrutura hierárquica da Guarda Municipal
não pode utilizar denominação idêntica à da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, quanto aos postos e graduações, títulos e
distintivos de postos e graduações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Artigo 20 – Os Comandantes das Guardas Municipais,
Inspetores, Supervisores, Coordenadores ou assemelhados,
integrarão de forma nata, os Conselhos Comunitários de Segu-
rança Pública - CONSEGs, nos municípios e respectivas áreas de
atuação territorial.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21 – As Guardas Municipais utilizarão uniformes, na
cor azul-marinho, exceto para as atividades especializadas de
proteção ambiental.
Artigo 22 – A identidade funcional expedida pelas Guardas
Municipais terá validade perante todos os Poderes do Estado,
inclusive órgãos da administração pública estadual indireta,
como documento de identificação pessoal.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se iden-
tidade funcional o documento dos guardas municipais que
contenham:
1 – nome completo e cargo/função;
2 – fotografia;
3 – número do RG, CPF e do registro funcional;
4 – filiação;
5 – nome completo e cargo/função do responsável pela
emissão do documento;
6 – assinatura do guarda municipal;
7 – prazo de validade do documento.
Artigo 23 – É assegurada a utilização de outras denomi-
nações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e
polícia municipal.
Artigo 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA

Como coordenador da Frente Parlamentar em Defesa das
Guardas Municipais, pretendemos com a apresentação deste
projeto de lei esclarecer o que dispõe o artigo 147 da Consti-
tuição Estadual:
“Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei
municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos
da lei federal.”
As competências que a função de guarda municipal exige.
Os requisitos para ingresso na carreira, o treinamento necessá-
rio para desempenhar a função, o enquadramento dos municí-
pios para a criação das guardas, a validade da carteira funcio-
nal perante os órgãos do Governo. A participação em conselhos
e órgãos de segurança visando sempre o melhor bem estar do
cidadão.
O projeto está em consonância com o que estabelece a Lei
Federal no 13022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o
Estatuto das Guardas Municipais.
Através de normas claras sobre o funcionamento e sua
participação nos municípios, será possível resgatar o reconhe-
cimento das guardas municipais como forças de segurança.
Entendemos que os GCMs atuam na manutenção do patri-
mônio mais importante de qualquer município - a vida dos
cidadãos.

Sala das Sessões, em 26/4/2018.
a) Chico Sardelli - PV

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