Quinta-feira, 3 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 128 (76) – 11
PROJETO DE LEI No 279, DE 2018
Disciplina o Artigo 147 da Constituição do Estado de
São Paulo que dispõe sobre as Guardas Municipais e dá
outras providências.
Disciplina o Artigo 147 da Constituição do Estado de
São Paulo que dispõe sobre as Guardas Municipais e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o – O artigo 147 da Constituição do Estado de São
Paulo deverá obedecer às normas gerais disciplinadas nesta lei.
Artigo 2o – Incumbem às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em
lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União e do Governo do Estado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 3o – São princípios mínimos de atuação das Guardas
Municipais no Estado de São Paulo:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercí-
cio da cidadania e das liberdades públicas;
cio da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminui-
ção das perdas;
ção das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4o - É competência geral das Guardas Municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações
municipais.
Parágrafo único: Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Artigo 5o – São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos da União e
do Governo do Estado de São Paulo:
I – proteger os bens, equipamentos e prédios públicos dos
Municípios;
Municípios;
II - prevenir e inibir, pela presença, bem como coibir infra-
ções penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
ções penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações dos Municípios paulistas;
III - atuar preventiva e permanentemente no território dos
Municípios, para a proteção sistêmica da população que utiliza
os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com as Polícias Civil e
Militar, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
III - atuar preventiva e permanentemente no território dos
Municípios, para a proteção sistêmica da população que utiliza
os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com as Polícias Civil e
Militar, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus inte-
grantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
grantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Bra-
sileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
sileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito executivo municipal e estadual;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental dos Municípios paulistas, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos públicos do Estado
de São Paulo e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental dos Municípios paulistas, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos públicos do Estado
de São Paulo e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio
da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desen-
volvimento de ações preventivas integradas;
volvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segu-
rança no Município;
rança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com
elas;
XIV - encaminhar à autoridade policial judiciária, diante
de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção
de empreendimentos de grande porte e que causem impactos
na segurança dos bens, serviços, instalações municipais e dos
munícipes;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou do Governo do Estado
de São Paulo e da União;
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com
elas;
XIV - encaminhar à autoridade policial judiciária, diante
de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção
de empreendimentos de grande porte e que causem impactos
na segurança dos bens, serviços, instalações municipais e dos
munícipes;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou do Governo do Estado
de São Paulo e da União;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na prote-
ção de autoridades e signatários;
ção de autoridades e signatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educa-
tivas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
tivas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura
de paz na comunidade local.
Parágrafo único: No exercício de suas competências, a
Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com a Polícia Civil e Militar ou de congêneres de municípios
vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda
Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
de paz na comunidade local.
Parágrafo único: No exercício de suas competências, a
Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com a Polícia Civil e Militar ou de congêneres de municípios
vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda
Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Artigo 6o – Os municípios paulistas poderão criar, mediante
Lei, suas Guardas Municipais.
Parágrafo único: O (a) comandante da Guarda Municipal é
subordinado (a) ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 7o – As Guardas Municipais não poderão ter efetivo
superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Muni-
cípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
cípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja infe-
rior ao disposto no inciso I;
rior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Muni-
cípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
cípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único: Se houver redução da população referida
em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do
Parágrafo único: Se houver redução da população referida
em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do
efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação popula-
cional, nos termos de lei municipal.
cional, nos termos de lei municipal.
Artigo 8o – Os Municípios limítrofes podem, mediante con-
sórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda
sórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda
Municipal de maneira compartilhada.
Artigo 9o – A Guarda Municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única, vertical e com planos de
cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
Artigo 9o – A Guarda Municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única, vertical e com planos de
cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Artigo 10 – São requisitos básicos para investidura em
cargo público na Guarda Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social
e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único: Outros requisitos poderão ser estabeleci-
dos em lei municipal.
dos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Artigo 11 – O exercício das atribuições dos cargos da
Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz
curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para formação em segu-
rança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
rança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
Artigo 12 – É facultada ao município a criação de órgão
de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes
da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no artigo 3o.
Artigo 12 – É facultada ao município a criação de órgão
de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes
da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no artigo 3o.
§ 1o - Os municípios poderão firmar convênios ou consor-
ciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
ciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2o - O Governo do Estado de São Paulo poderá, mediante
§ 2o - O Governo do Estado de São Paulo poderá, mediante
convênio com os municípios interessados, manter órgão de for-
mação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor
mação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor
seja assegurada a participação dos municípios conveniados.
§ 3o - O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo
destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de
policiais militares.
§ 3o - O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo
destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de
policiais militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Artigo 13 – O funcionamento das Guardas Municipais será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos
e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
npj
mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas
com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e
com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infra-
ções disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;
ções disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente
em relação à direção da respectiva instituição, qualquer que
em relação à direção da respectiva instituição, qualquer que
seja o número de servidores da Guarda Municipal, para rece-
ber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
ber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e
das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomenda-
ções e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
ções e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1o - O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de
segurança do município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
§ 1o - O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de
segurança do município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e even-
tual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
tual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2o - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
§ 2o - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Muni-
cipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei
cipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei
municipal.
Artigo 14 – Para efeito do disposto no inciso I do caput do
artigo 13, a Guarda Municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único: As Guardas Municipais não podem ficar
sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Artigo 14 – Para efeito do disposto no inciso I do caput do
artigo 13, a Guarda Municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único: As Guardas Municipais não podem ficar
sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 15 – Os cargos em comissão das Guardas Munici-
pais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
pais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
§ 1o - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
§ 1o - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou forma-
ção na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto
ção na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto
no caput.
§ 2o - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da car-
reira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual
reira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual
mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3o - Deverá ser garantida a progressão funcional da car-
reira em todos os níveis.
reira em todos os níveis.
Artigo 16 – Aos Guardas Municipais é autorizado o porte
de arma de fogo, conforme previsto em legislação própria.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de
de arma de fogo, conforme previsto em legislação própria.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de
fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justifica-
tiva da adoção da medida pelo respectivo comandante.
tiva da adoção da medida pelo respectivo comandante.
Artigo 17 – As operadoras de telefonia que atuam no
Estado de São Paulo deverão disponibilizar prefixo emergencial
de três dígitos, (153) para acionamento imediato das Guardas
Estado de São Paulo deverão disponibilizar prefixo emergencial
de três dígitos, (153) para acionamento imediato das Guardas
Municipais de forma gratuita para os municípios e para os usu-
ários do serviço, a ANATEL destinará faixa de rádio frequência
ários do serviço, a ANATEL destinará faixa de rádio frequência
de uso exclusivo as Guardas Municipais, no espectro digital.
Artigo 18 – É assegurado ao guarda municipal o recolhi-
mento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito
mento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito
à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Artigo 19 – A estrutura hierárquica da Guarda Municipal
não pode utilizar denominação idêntica à da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, quanto aos postos e graduações, títulos e
distintivos de postos e graduações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Artigo 20 – Os Comandantes das Guardas Municipais,
Inspetores, Supervisores, Coordenadores ou assemelhados,
integrarão de forma nata, os Conselhos Comunitários de Segu-
rança Pública - CONSEGs, nos municípios e respectivas áreas de
rança Pública - CONSEGs, nos municípios e respectivas áreas de
atuação territorial.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21 – As Guardas Municipais utilizarão uniformes, na
cor azul-marinho, exceto para as atividades especializadas de
proteção ambiental.
Artigo 22 – A identidade funcional expedida pelas Guardas
Municipais terá validade perante todos os Poderes do Estado,
inclusive órgãos da administração pública estadual indireta,
como documento de identificação pessoal.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se iden-
tidade funcional o documento dos guardas municipais que
tidade funcional o documento dos guardas municipais que
contenham:
1 – nome completo e cargo/função;
2 – fotografia;
3 – número do RG, CPF e do registro funcional;
4 – filiação;
5 – nome completo e cargo/função do responsável pela
emissão do documento;
6 – assinatura do guarda municipal;
7 – prazo de validade do documento.
1 – nome completo e cargo/função;
2 – fotografia;
3 – número do RG, CPF e do registro funcional;
4 – filiação;
5 – nome completo e cargo/função do responsável pela
emissão do documento;
6 – assinatura do guarda municipal;
7 – prazo de validade do documento.
Artigo 23 – É assegurada a utilização de outras denomi-
nações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
nações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e
polícia municipal.
polícia municipal.
Artigo 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
cação.
JUSTIFICATIVA
Como coordenador da Frente Parlamentar em Defesa das
Guardas Municipais, pretendemos com a apresentação deste
projeto de lei esclarecer o que dispõe o artigo 147 da Consti-
tuição Estadual:
tuição Estadual:
“Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei
municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos
da lei federal.”
As competências que a função de guarda municipal exige.
municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos
da lei federal.”
As competências que a função de guarda municipal exige.
Os requisitos para ingresso na carreira, o treinamento necessá-
rio para desempenhar a função, o enquadramento dos municí-
pios para a criação das guardas, a validade da carteira funcio-
nal perante os órgãos do Governo. A participação em conselhos
rio para desempenhar a função, o enquadramento dos municí-
pios para a criação das guardas, a validade da carteira funcio-
nal perante os órgãos do Governo. A participação em conselhos
e órgãos de segurança visando sempre o melhor bem estar do
cidadão.
O projeto está em consonância com o que estabelece a Lei
Federal no 13022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o
Estatuto das Guardas Municipais.
Através de normas claras sobre o funcionamento e sua
cidadão.
O projeto está em consonância com o que estabelece a Lei
Federal no 13022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o
Estatuto das Guardas Municipais.
Através de normas claras sobre o funcionamento e sua
participação nos municípios, será possível resgatar o reconhe-
cimento das guardas municipais como forças de segurança.
cimento das guardas municipais como forças de segurança.
Entendemos que os GCMs atuam na manutenção do patri-
mônio mais importante de qualquer município - a vida dos
cidadãos.
mônio mais importante de qualquer município - a vida dos
cidadãos.
Sala das Sessões, em 26/4/2018.
a) Chico Sardelli - PV
a) Chico Sardelli - PV
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