APOSENTADORIA ESPECIAL DA GCM/SP VOLTA A TRAMITAR NA PMSP APÓS QUESTIONAMENTO DA FRENTE PARLAMENTAR


Dr Marcos e Dr Domingos 


Após manifestação apresentada pela Frente Parlamentar em defesa
das Guardas  Municipais, sob a presidência do Deputado Estadual Chico
Sardelli e coordenada pelo Classe Distinta Carlinhos Silva, a aposentadoria especial para
os Guardas Civis Metropolitanos voltou a tramitar na via administrativa.

A prefeitura voltou a convocar a Guarda Civil Metropolitana
O questionamento apresentado pela Frente Parlamentar e pelo
Centro de Estudos de Direito Público - CEDP apresentou ao Prefeito Haddad
os argumentos jurídicos necessários para a concessão efetiva do benefício aos
membros da Guarda Civil Metropolitana.

As entidades que já estudavam acionar a municipalidade de São
Paulo e o chefe do Poder Executivo   para apuração
de eventual ato de improbidade ou outra responsabilidade civil, pelo não
cumprimento da lei, decidiram aguardar  a posição da
Prefeitura sobre o direito dos Guardas.

Conforme explicou Carlinhos Silva “o direito está previsto na Lei
Orgânica do Município e deve ser cumprido, é inadmissível o Prefeito não
cumprir a legislação que ele mesmo criou. Caso não haja resposta em tempo
hábil, adotaremos as medidas necessárias junto aos órgãos de controle .

Segue protocolo 04/05/2016
 e texto na integra



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
DD. FERNANDO HADDAD.

A Frente Parlamentar em Defesa das Guardas
Municipais da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e o Centro de
Estudos de Direito Público – CEDP, vêm, respeitosamente, apresentar
manifestação em apoio à aposentadoria especial dos membros da carreira da
Guarda Civil Metropolitana.

A aposentadoria especial está regulamentada
no Município de São Paulo pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 39. No
entanto, sistematicamente a Municipalidade vem negando aos guardas
municipais o direito de exercerem o justo benefício.

A justificativa encontrada para escorar o
procedimento contrário ao Princípio da Legalidade se dá pelo fato do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo ter reconhecido nos autos da Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0016503-77.2015.8.26.0000 a invalidade normativa da
referida Emenda proposta para alterar o art. 88 da Lei Orgânica do Município
de São Paulo.

Com efeito, o referido processo teve seu início
relacionado à ação de mandado de segurança impetrado por entidade de
classe (ABRAGUARDAS) visando garantir à determinado servidor da carreira
da Guarda Civil Metropolitana o benefício da aposentadoria especial, uma vez
que referido direito vinha sendo negado pela municipalidade paulistana mesmo
diante da alteração de sua Lei Orgânica.

No julgamento dessa ação, a 1ª Câmara de
Direito Público do Estado de São Paulo, ao analisar o pedido do autor e os
dispositivos legais que o fundamentavam, entendeu se tratar de alterações
legislativas com vício de constitucionalidade, e por isso, remeteu ao Órgão
Especial visando obter a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão
jurisdicional competente.

Numa análise geral e objetiva, com relação ao
teor da decisão proferida, algumas observações devem ser aqui registradas.

A primeira delas diz respeito a abrangência da
decisão, pois conforme vem sendo recepcionado pela Prefeitura do Município
de São Paulo, a decisão proferida encerraria com a possibilidade da
aposentadoria especial na carreira da Guarda Civil Metropolitana.

Nesse ponto deve ficar aqui consignado, que a
decisão não tem efeito vinculante e geral sobre todo o efetivo, pois não foi
proferida em processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tem efeito
erga omnes, ou seja, “frente a todos”. Na verdade, neste primeiro momento, a
decisão vincula apenas as partes do processo, seu efeito é chamado na ciência
do direito, de inter pars, ou seja, diz respeito apenas à parte daquele especifico
processo.

Outro ponto que nos parece óbvio, é com
relação ao vício de inconstitucionalidade da já superada Emenda à Lei
Orgânica do Município de São Paulo n. 36/2013. De fato, por se tratar de
alteração que implica na Organização, Gestão e Execução previdenciária, e por
ter sido promovida por processo legislativo de iniciativa de Vereador Municipal,
de fato, não poderia sobreviver no ordenamento jurídico, pois caberia ao Chefe
do Poder Executivo, o Prefeito, a competência para proposituras dessa
natureza.

Com relação ao reconhecimento da
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 39/2015, a
situação é diversa, pois a decisão da Corte Paulista busca respaldo em decisão
do Supremo Tribunal Federal, onde se tem entendido que embora a
competência legislativa para implantar a aposentadoria especial no município
seja do Prefeito, há a necessidade da criação de uma regra geral de
aposentadoria especial, a ser editada por lei de competência da União, ou seja,
do Presidente da República.

Ocorre que o ordenamento jurídico nacional,
através do Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Nacional n. 13.022, 8 de
agosto de 2014, integrou as Guardas Municipais à segurança pública,
reconhecendo sua competência policial ao lado das demais polícias.

E, por essa razão, diante da incorporação pela
Guarda Municipal de atividades tipicamente policiais, corretíssima a prescrição
da Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 39/2015, porquanto alinhada à
disciplina contida na Lei Complementar Nacional n. 51, de 20 de dezembro de
1985, que dispõe sobre aposentadoria especial para membros de polícias,
combinada com artigo 57 da Lei Federal n. 8.213/91.

Nesse sentido, selecionam-se as vv. decisões
a seguir:

APELAÇÃO. Ação Ordinária. Guarda Municipal. Pretensão ao
recebimento da aposentadoria especial regulada pela Lei
Complementar n° 51/85. Possibilidade. Autor que possui mais de
trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de
atividade estritamente policial. Atividade de Guarda Municipal
considerada de risco. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

(Apelação n. 0015260- 92.2011.8.26.0597, rel. Des. ANA LIARTE,
data do julgamento: 25 de maio de 2015)

...............................................................................................................

Apreciando pedido em favor de guardas civis metropolitanos do
Município de São Paulo, decidiu o Órgão Especial desta Corte, no
julgado do Mandado de Injunção nº 994.09.231479-8, j. 4.8.2010, ao
qual foi conferido efeito erga omnes em prol de todos os guardas
civis daquela Municipalidade, a indicar, inclusive, a desnecessidade
de ajuizamento individualizado da demanda mandamental àqueles
servidores, assim se decidiu:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -
GUARDA CIVIL METROPOLITANO - DIREITO A APOSENTADORIA
ESPECIAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - OMISSÃO LONGEVA
E INJUSTIFICADA DO PREFEITO MUNICIPAL EM PROPOR
PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - ORDEM
CONCEDIDA COM EFEITO 'ERGA OMNES'. 'A Lei Orgânica do
Município de São Paulo prevê a aplicação do disposto no artigo 40,
da Constituição Federal, desde o ano de 2001, quando editada a
Emenda nº 24. Destarte, seja porque o direito a aposentadoria
especial já existia desde a Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.98, seja porque a condição de risco como fator de
diferenciação foi encampado automaticamente com a superveniência
da Emenda Constitucional nº 47, de 07.07.05, teve o chefe do
executivo municipal tempo suficiente para implementar a necessária
regulamentação. Nesse caso, reconhecida a mora do legislador
municipal, tem-se que a posição concretista geral, em casos
envolvendo interesses multitudinários, é a melhor solução a ser
adotada pelo Poder Judiciário. A uma, porque os efeitos erga omnes
advindos do Mandado de Injunção não ofendem a tripartição dos
poderes em razão de sua natureza precária, isto é, subsistem até
que o legislador implemente a regulamentação necessária e, a duas,
porque, uma vez reconhecido o direito sobre o qual versa a injunção,
não faz sentido remeter todos os servidores que venham a se
encontrar na mesma condição para a via judicial'. [...] Por fim, quanto
aos critérios a serem adotados para a aposentadoria especial dos
guardas civis metropolitanos do Município de São Paulo, deve ser
assegurado o direito de observância do critério conjugado do art. 1º,
da Lei Complementar n° 51/85, recepcionada pela ordem
constitucional vigente, com o art. 57, da Lei n° 8.213/9121, na esteira
de que o exercício de atividade de natureza eminentemente policial
lhes garante o direito de paridade, para os fins ora colimados, com os
policiais civis e militares. Cumpre assinalar que este e. Órgão
Especial já enfrentou incidentalmente a natureza policial do Guarda
Civil Metropolitana do Município de São Paulo, ocasião em que
negou segurança a um de seus membros, demitido em razão de falta
funcional. Na ocasião, o em. Des. LARTE SAMPAIO, consignou que
'é verdade que, na origem do encadeamento dos fatos, está um
acidente de motocicleta com o impetrante, que não estava a serviço,
foi socorrido e conduzido a estabelecimento hospitalar para efeito de
tratamento médico. Ali, ao ser visitado, oficialmente, por membros da
Guarda Civil Metropolitana passou a destratá-los, o que define
infração disciplinar. Com efeito, ainda que fora do serviço, o servidor
público, exercente de cargo ou função policial, não se despoja dos
direitos e deveres decorrentes da relação estatutária. Por isso foi
corretamente considerado autor de infração disciplinar e como tal
regularmente punido" (grifo nosso Mandado de Segurança n° 181
227-0/8- 00).”
No caso dos autos, aplica-se o mesmo entendimento já firmado pelo
Supremo Tribunal Federal e por este Egrégio Tribunal de Justiça,
reconhecendo a omissão da Municipalidade em regulamentar a
aposentadoria especial, em evidente negativa ao exercício de direito
constitucionalmente assegurado. Assim, fazem jus os servidores
representados pela associação impetrante à contagem do tempo de
serviço prestado no cargo de guarda civil municipal como atividade
insalubre, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de
cômputo de tempo em outra modalidade de aposentação. Entretanto,
a efetiva concessão da aposentadoria especial deve ser submetida
ao exame do preenchimento dos requisitos legais pela autoridade
competente. Assim, a ordem deve ser parcialmente concedida para,
enquanto não editada a legislação pertinente, determinar-se
supletivamente a aplicação da norma prevista no artigo 57 da Lei
Federal nº 8.213/91, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar 51/85, quanto à aposentadoria especial, devendo a
Administração examinar se os servidores preenchem os demais
requisitos legais. Adota-se a teoria do efeito concreto geral do
mandado de injunção, razão pela qual a presente decisão produz
efeito erga omnes, abrangendo os guardas civis municipais do
Município de Rio Claro, conforme tem decidido este Egrégio Tribunal
de Justiça em casos semelhantes.

(Mandado de Injunção n. 0087015-56.2013.8.26.0000, rel. Des.
Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, data do julgamento: 25 de novembro de 2013.)
Com efeito, sobretudo com as alterações
introduzidas pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais, a Lei Complementar
Nacional n. 51, de 20 de dezembro de 1985, deve servir de baliza para efeito
do disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei Nacional n. 9.717 de 27 de
novembro de 1998.

Afinal, a Lei Complementar Nacional n. 51, de
20 de dezembro de 1985 dispõe:

Art. 1 o  O servidor público policial será aposentado:  

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se
homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo
menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se mulher.

E, de forma análoga, a Emenda à Lei Orgânica
Municipal de São Paulo n. 39 de 26 de junho de 2015 dispõe:
Art. 1º O § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. ...

§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados,
voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à
integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria,
desde que comprovem:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15
(quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil
Metropolitana, se mulher;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte)
anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil
Metropolitana, se homem.

Assim, vê-se nitidamente que a aposentadoria
especial dos Guardas Municipais, introduzida pela Emenda à Lei Orgânica
Municipal n. 39 de 26 de junho de 2015, é possível porque, em linhas gerais, a
matéria se encontra autorizada nos termos de lei complementar nacional, qual
seja a Lei Complementar Nacional n. 51, de 20 de dezembro de 1985.

Diante disso, roga-se o cumprimento dos
termos da Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 39 de 26 de junho de 2015,
para que se conceda aposentadoria especial aos Guardas Municipais de São
Paulo.



(Classe Distinta Carlinhos Silva)

ASSESSOR PARLAMENTAR E COORDENADOR
DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Marcos Paulo Jorge de Sousa
CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO – CEDP

Luiz Gustavo Cordeiro Gomes
CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO – CEDP

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