PL 332, de 2016 - Programa de Ação Comunitária, Educação e Prevenção às Drogas no âmbito das Guardas Civis Muni- cipais do Estado de São Paulo






PROJETO DE LEI No 332, DE 2016


Institui o "Programa de Ação Comunitária, Educação e
Prevenção às Drogas no âmbito das Guardas Civis Muni-
cipais do Estado de São Paulo".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
o “Programa de Ação Comunitária, Educação e Prevenção às
Drogas” que será realizado pelas Guardas Civis Municipais do
Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As Guardas Civis Municipais poderão ins-
tituir o Programa de Ação Comunitária, Educação e Prevenção
às Drogas que será aplicado pelos integrantes especializados
das Guardas Civis Municipais para complementar suas ativida-
des preventivas e comunitárias.

Artigo 2o - O objetivo do Programa será promover ações

socioeducativas e comunitárias de prevenção primária à violên-
cia e às drogas junto ao público infanto-juvenil junto aos fami-
liares, os educadores e as comunidades das escolas, repartições
públicas e os demais segmentos da sociedade.

Artigo 3o - As ações socioeducativas e comunitárias refe-
rentes ao Programa de Ação Comunitária, Educação e Preven-
ção às Drogas poderão abranger outras ações interdisciplinares
de educação e prevenção ao uso indevido de drogas, educação
de trânsito, mediação de conflitos, promoção de educação
ambiental, conteúdos de polícia comunitária e participação
social, entre outros temas de interesse das instituições, obje-
tivando promover a prevenção da violência e criminalidade,
implantar a cultura de paz nas comunidades atendidas pelas
Guardas Civis Municipais e colaborar na formação do público
infanto-juvenil.

Artigo 4o - O Programa de Ação Comunitária, Educação e
Prevenção às Drogas será executado por grupos de integrantes
das Guardas Civis Municipais que possuem notório saber ou
formação específica nos temas específicos e serão denominados
de GEPAD - Grupo de Ação Comunitária, Educação e Prevenção
às Drogas.

Parágrafo único – Os integrantes dos GEPAD’s - Grupo de
Ação Comunitária, Educação e Prevenção às Drogas realizarão
cursos técnicos específicos em instituições idôneas e poderão
através de intercâmbios com outras Guardas Civis Municipais
que possuem Centro de Formação em Segurança Urbana ou
similar realizar a capacitação de agentes multiplicadores para o
exercício dessas atividades de prevenção à violência, à crimina-
lidade e ao uso indevido de drogas.

Artigo 5o - Os integrantes das Guardas Civis Municipais
para compor a equipe do GEPAD deverão:

I – Apresentar perfil de educador;

II - Ter aptidão para atividades socioeducativas e comuni-
tárias;

III - Ser avaliado, em entrevista, pela Coordenação do Pro-
grama de Ação Comunitária, Educação e Prevenção às Drogas
da respectiva GCM;

IV - O efetivo dos GEPAD’s deverá participar de cursos,
seminários, palestras de prevenção à violência, à criminalidade
e às consequências das drogas de forma contínua para atualiza-
ção de conhecimentos e aperfeiçoamento profissional;

V - As Guardas Civis Municipais deverão designar um coor-
denador para gerenciar as ações socioeducativas e comunitá-
rias, contabilizar os atendimentos, representar a GCM em casos
de necessidade e promover as ações institucionais necessárias;

VI - O efetivo dos GEPAD’s será estipulado pelo Comando
das Guardas Civis Municipais.

Artigo 6o - A ação dos GEPAD’s quando aplicado nas
escolas para promover a prevenção do uso indevido de drogas
denominar-se-á Projeto Luz, e terá por objetivo promover a
implantação de projetos de prevenção primária e secundária
à violência, à criminalidade e ao uso indevido das drogas,
sendo desenvolvido em quatro módulos nas escolas e demais
instituições:

I - 1o Módulo: Curso de capacitação de agentes multipli-
cadores de prevenção à violência, à criminalidade e ao uso

indevido de drogas para os educadores e funcionários, objeti-
vando capacitá-los e instruí-los na implantação de projeto de
prevenção na escola;

II - 2o Módulo: Reuniões com pais e familiares para orienta-
ção, esclarecimento e discussão sobre os fatores de risco e fato-
res de proteção, objetivando fortalecer a relação pais e filhos, e
orientações sobre prevenção aos familiares;

III - 3o Módulo: Aulas e discussões em sala de aula com
os alunos, objetivando colaborar no desenvolvimento do senso
crítico dos jovens com relação às causas e aos efeitos da vio-
lência, criminalidade e às consequências das drogas, focando
os fatores de proteção na saúde do indivíduo, na família e na
sociedade, colaborando na formação de cidadãos que buscam
melhor qualidade de vida; IV - 4o Módulo: Assessoria
à unidade escolar objetivando a implantação de projeto de
 prevenção ou a inclusão de estratégias de prevenção em
complemento a outros projetos desenvolvidos pelas escolas.

§ 1o – Antes do início do desenvolvimento das ações pre-
ventivas, os integrantes dos GEPAD’s realizarão um diagnóstico
da unidade atendida e após iniciarão a implantação do projeto,
visando medir posteriormente, os resultados e a eficácia das
estratégias, objetivando aperfeiçoar as ações e metodologias
aplicadas.

§ 2o - Os GEPAD’s poderão atender qualquer segmento
social, e adaptarão o atendimento a ser prestado com as neces-
sidades da instituição solicitante ou do público assistido.

Artigo 7o - Os GEPAD’s aplicarão os princípios de polícia
comunitária e fomentarão a participação social dos demais
entes e da sociedade, atuando em rede comunitária de prote-
ção, principalmente de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social.

Artigo 8o - Os integrantes dos GEPAD’s poderão promover
palestras, seminários, cursos e outras atividades socioeducati-
vas e comunitárias, podendo expedir certificados de participa-
ção ao público assistido.

Artigo 9o - Os Comandos das Guardas Civis Municipais pro-
verão o efetivo dos GEPAD’s com a estrutura, recursos e demais
meios para o desenvolvimento dessas atividades.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.

JUSTIFICATIVA

As Guardas Civis Municipais são instituições essencialmen-
te preventivas e comunitárias pautadas no respeito à dignidade
humana voltada na proteção de bens, serviços, instalações
municipais, na proteção do meio ambiente e dos munícipes que
usufruem dos serviços e logradouros públicos, na proteção de
servidores públicos, alunos, familiares de alunos, funcionários
de escolas municipais, e na proteção da própria comunidade.

Com o advento da Lei Federal no 11.343 de 2006 que
institui o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas
que cita em seu artigo 18 sobre a constituição das atividades
de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei,
aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabili-
dade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores
de proteção, aliando esse dispositivo legal à Lei Federal 13.022
de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais - inciso

III, do artigo 5o, onde descreve que a atribuição das Guardas
Municipais consiste em atuar, preventiva e permanentemente,
no território do Município, para a proteção sistêmica da popu-
lação que utiliza os bens, serviços e instalações municipais,
as Guardas Civis Municipais constituem o “braço forte” dos
municípios, para auxiliar as escolas para o desenvolvimento
de ações socioeducativas e comunitárias de prevenção ao uso
indevido de drogas. Infelizmente em muitas escolas observa-se
o receio dos professores em abordar esse tema junto aos alunos
adolescentes, muitas vezes já envolvidos com o uso de drogas,
além do tráfico instalado, e quando não há o receio, a dificulda-
de de possuir conhecimento específico sobre o assunto, princi-
palmente quando a abordagem é para o público adolescente,
os GEPAD’s podem realizar esse papel integrador e promotor
de conhecimentos e assessorar as escolas a desenvolverem pro-
jetos socioeducativos de prevenção ao uso indevido de drogas.

E enfocando novamente a Lei Federal 13.022 de 2014 –
Estatuto Geral das Guardas Municipais que cita em seu inciso
XVI, do artigo 5o que a atribuição das Guardas Municipais con-
siste em desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual
e federal, e as ações do Programa de Ação Comunitária, Edu-
cação e Prevenção às Drogas aplicadas pelos GEPAD’s - Grupo
de Ação Comunitária, Educação e Prevenção às Drogas vai de
encontro à execução e aplicação do Estatuto Geral das Guardas
Municipais que promoverão muitos benefícios na defesa e pro-
teção da sociedade, principalmente de crianças e adolescentes.

E soma-se ainda, o inciso XVIII, do artigo 5o da Lei Federal
13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais que
cita a atribuição das Guardas Municipais, mediante ações

preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e par-
ticipando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com
a implantação da cultura de paz na comunidade local, sendo
que os GEPAD’s serão criados exatamente para o cumprimento
desse inciso legal.

Mas, o que se almeja com a instituição do Programa de
Ação Comunitária, Educação e Prevenção às Drogas aplicadas
pelos GEPAD’s - Grupo de Ação Comunitária, Educação e Pre-
venção às Drogas é a promoção de ações que tem por enfoque
principal atuar nas raízes dos problemas sociais para minimizar
a violência, a criminalidade, as consequências das drogas na
sociedade, atuando antes com ações preventivas e estratégias
eficazes, e com a participação social, pois atuando juntos e em
parceria, as Guardas Civis Municipais, os demais setores da
Educação e a sociedade serão mais fortes para promover um
mundo melhor.

Diante de todo o exposto contamos com a apreciação e
aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em 13/4/2016.

a) Chico Sardelli - PV

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