Reconhecida a competência das Guardas Municipais para aplicar Multas de Trânsito


Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.

O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada esta tarde com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.

Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.
PR/CR


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DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 67 O regime disciplinar da Guarda Municipal tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das respectivas punições, voltadas à classificação do comportamento do integrante da Guarda Municipal e à interposição de recursos, com base neste Regimento e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único - Caberá a Corregedoria da Guarda Municipal instruir o procedimento para apuração de infrações disciplinares do servidor integrante da Guarda Municipal.

Art. 68 A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Municipal, independentemente dos escalões de comando e em todos os graus da hierarquia.

Art. 69 São manifestações essenciais da disciplina:

I - a obediência às ordens do superior hierárquico;
II - a rigorosa observância às prescrições das leis e regulamentos;
III - primar pela boa apresentação pessoal e a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Municipal;
V - a consciência das responsabilidades;
VI - a lealdade à instituição que serve;
VII - atendimento ao público em geral, prestando as informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VIII - o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou particulares, para os quais prestarem serviços inerentes à Guarda Municipal;
IX - o zelo pelo uniforme, armamento, munição, equipamento e qualquer outro tipo de material pertencente ao patrimônio municipal que lhe tenha sido confiado.

Art. 70 Aos componentes da Guarda Municipal em curso, estágio ou especialização aplicam-se as disposições desta Lei Complementar quanto à disciplina.

Art. 71 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser dispensadas aos membros de outras Instituições Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 72 Estão sujeitos a este regulamento, além dos membros efetivos da Guarda Municipal:

I - os alunos dos Cursos de Formação da Guarda Municipal;
II - os ocupantes de cargos em comissão da Guarda Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 73 A competência para aplicação das disposições disciplinares contidas neste regulamento é definida de acordo com a seguinte ordem hierárquica:

I - ao Prefeito Municipal, com relação a todos os integrantes da Guarda Municipal;
II - ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão, em relação a todos os integrantes da Guarda Municipal;
III - ao Coordenador da Guarda Municipal, com relação a todos os que estiverem sob o seu comando.

Art. 74 Todo integrante da Guarda Municipal que tiver conhecimento de fato contrário aos regulamentos e à disciplina, deverá comunicá-lo, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas através de queixa ao Coordenador ou a seu superior, conforme envolva subordinado ou superior do comunicante.

§ 1º A informação deve ser clara, concisa e precisa, contendo todos os dados capazes de identificar as pessoas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolveram, sem tecer comentários e opiniões pessoais.

§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da instituição, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, o Guarda Municipal que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas providências, dando ciência, imediatamente, a seu superior hierárquico.

§ 3º Toda queixa deverá ser encaminhada pelo Coordenador ao conhecimento do Corregedor, sob pena de transgressão em caso de omissão.

Art. 75 A hierarquia é a ordenação constituída pela estrutura da Guarda Municipal, da autoridade em níveis diferentes.

Art. 76 Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes dos diversos níveis de carreira da Guarda Municipal, subordinando-os uns aos outros, e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 1º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

§ 2º A precedência hierárquica na Guarda Municipal é a seguinte:

I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança do Cidadão;
III - Coordenador da Guarda Municipal;
IV - Diretor Administrativo;
V - Diretor Operacional;
VI - Guarda Supervisor;
VII - Guarda Inspetor;
VIII - Guarda nível III;
IX - Guarda nível II;
X - Guarda nível I.

§ 3º O Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes.
(...)
CAPITULO IV

DOS DEVERES

Art. 78 São deveres específicos do servidor da Guarda Municipal:

I - pautar-se pela verdade;
II - submeter-se a avaliação psicológica para uso de arma de fogo, quando convocado pelo Coordenador;
III - participar de cursos de capacitação, quando determinado pelo Coordenador;
IV - manter seu condicionamento físico apto;
V - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos casos de incapacidade física atestada por laudo médico;
VI - manter em dia seu documento de habilitação para condução de veículos automotores;
VII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VIII - ser leal à instituição;
IX - observar as normas legais e regulamentares;
X - cumprir as ordens de superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIV - guardar sigilo sobre assuntos da instituição;
XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVI - tratar com urbanidade as pessoas;
XVII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIX - atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XX - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de sindicância quando regularmente intimado.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XVIII, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior, àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado, ampla defesa, com a ciência do Corregedor.

CAPITULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 79 Ao servidor da Guarda Municipal é proibido:

I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior imediato;
II - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;
IV - recusar fé ou fazer constar informação em documento público;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição ou tornar-se solidário a tal manifestação;
VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VIII - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - inserir, ou facilitar a inserção, de dados falsos no sistema de informações;
XIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.

CAPÍTULO VI

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 80 Transgressão disciplinar é toda violação aos princípios da ética, dos deveres, das obrigações e das atribuições funcionais dos integrantes da Guarda Municipal.

Art. 81 São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas nesta Lei Complementar e demais regulamentos, leis ou normas vigentes relativas à Guarda Municipal ou ao serviço público.

Art. 82 As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:

I - leves são as transgressões disciplinares a que se comina em advertência;
II - médias são as transgressões disciplinares a que se comina em suspensão;
III - graves são as transgressões disciplinares a que se comina em demissão ou destituição de cargo ou função comissionada.

Parágrafo Único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a penalidade, considerando a natureza dos fatos e as consequências que possam surgir.

Art. 83 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 84 É de competência do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, do Coordenador da Guarda, ou ainda do Corregedor mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos seus subordinados.

Parágrafo Único - A denúncia de irregularidade cabe a qualquer cidadão.

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

Art. 85 São penalidades disciplinares:

I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão.

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