sexta-feira, 29 de junho de 2012

Minha dissertação sobre o tema: "Guarda Municipal e policiamento ostensivo: não pode."

Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados: Art. 144 da 
Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando 
isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança
 pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em 
TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer 
o que segue:Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida 
pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos 
n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela 
qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema 
produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias 
apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná
 (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de 
Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011),
 todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto 
tão complexo e importante para a sociedade qual seja “a segurança 
do cidadão”.
Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda 
Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que 
perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo
 preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando 
sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção
 da ordem pública.Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o
 Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, 
exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do 
exército), vejamos: “executar com exclusividade, ...    ....o policiamento 
ostensivo, fardado, ...      .... a fim de assegurar o cumprimento da 
lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres 
constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, 
esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional 
esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as 
competências comum e específicas de cada órgão responsável pela 
segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem 
ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do
 próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados
 inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade 
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade 
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade
 inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal), 
“exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. 
Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não 
encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a 
polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela
 União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao 
patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a 
interpretação equivocada quanto ao quesito,preservação da ordem
 pública
encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que 
realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é
 atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE
 equivoco, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre
 EXCLUSIVIDADE
 para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a
 legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o
 artigo 144 e parágrafos, 
uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás
 equivocada e prejudicial.
Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para
 todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo 
com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo)
 (uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que 
determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento 
ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade 
criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos 
os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes
 profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência
 inclusive de revistar viaturas policiais.
Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator
 Ministro Gilmar Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, 
sobre o fato de ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo
 destinado a Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande
 do Sul, em contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da
 Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo
 sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, 
não deve ser lido excluindo os seus incisos e parágrafos.
Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um
 verdadeiro caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste 
o termo “Brigada Militar”, 
“Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional 
(Taxativa)  do Exército realizar o policiamento ostensivo
 preventivo (manutenção  da ordem pública).
Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio 
Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim 
TODAS as prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito 
longe teríamos em quase todos os estados da federação decisões 
do Poder Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos 
conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por policiais 
militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora 
da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja, 
Ministério da Justiça.
Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a 
ordem pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje 
diga-se é a polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo 
completo, qual seja, policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata, 
arma velada e insígnia na lapela) e o policiamento repressivo 
judiciário (através de investigações, interceptações 
e controle completo da sua área de atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, 
creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por
 não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de Processo
 Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da 
Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. 
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
 agentes deverão prender quem quer que seja encontrado 
em flagrante delito.

Por: Claudio Frederico de Carvalho

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