Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando
isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança
pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em
TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer
o que segue:Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida
pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos
n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela
qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema
produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias
apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná
(2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de
Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011),
todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto
tão complexo e importante para a sociedade qual seja “a segurança
do cidadão”.
do cidadão”.
Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda
Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que
perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo
preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando
sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção
da ordem pública.Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o
Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo,
exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do
exército), vejamos: “executar com exclusividade, ... ....o policiamento
ostensivo, fardado, ... .... a fim de assegurar o cumprimento da
lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres
constituídos”.
constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã,
esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional
esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as
competências comum e específicas de cada órgão responsável pela
segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem
ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do
próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados
inclusive os municípios, vejamos:
esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional
esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as
competências comum e específicas de cada órgão responsável pela
segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem
ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do
próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados
inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade
inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal),
“exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.
Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não
encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a
polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a
interpretação equivocada quanto ao quesito,preservação da ordem
pública,
encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que
realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é
atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE
equivoco, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre
EXCLUSIVIDADE
para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a
legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o
artigo 144 e parágrafos,
uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás
equivocada e prejudicial.
Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para
todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo
com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo)
(uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que
determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento
ostensivo preventivo.
todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo
com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo)
(uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que
determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento
ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade
criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos
os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes
profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência
inclusive de revistar viaturas policiais.
Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator
Ministro Gilmar Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade,
sobre o fato de ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo
destinado a Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul, em contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da
Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo
sem cabeça, logo o artigo 144 da CF,
não deve ser lido excluindo os seus incisos e parágrafos.
Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um
verdadeiro caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste
o termo “Brigada Militar”,
“Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional
(Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo
preventivo (manutenção da ordem pública).
Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio
Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim
TODAS as prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito
longe teríamos em quase todos os estados da federação decisões
do Poder Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos
conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por policiais
militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora
da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja,
Ministério da Justiça.
Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a
ordem pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje
diga-se é a polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo
completo, qual seja, policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata,
arma velada e insígnia na lapela) e o policiamento repressivo
judiciário (através de investigações, interceptações
e controle completo da sua área de atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado,
creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por
não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de Processo
Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da
Constituição Federal, vejamos: “Art. 301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito.”
Por: Claudio Frederico de Carvalho
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