Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das
embalagens plásticas de óleos lubrificantes,
e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e
afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos
estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.
§ 1º - Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes
ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias,
acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais
e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes,
importadores e distribuidores.
§ 2º - A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de
recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo
órgão competente.
Artigo 2º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos
lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de
embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda,
para posterior recolhimento.
Parágrafo único - O recebimento e a armazenagem das embalagens
vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados
credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados
pelo órgão ambiental.
Artigo 3º - A coleta e a destinação final adequada das embalagens
vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos
fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.
§ 1º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos
lubrificantes poderão atender ao disposto no "caput" de forma conjunta.
§ 2º - A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes,
importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e
destinação adequadas das embalagens de óleo lubrificante
vazias devolvidas.
§ 3º - Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão
solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Artigo 4º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos
lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito
às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:
I - campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação
final ambientalmente correta;
II - programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução
por parte dos usuários.
Artigo 5º - As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão
ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas,
direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nas águas interiores,
no mar territorial e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas
residuais Parágrafo único - Fica autorizada a reciclagem das
embalagens de óleo lubrificante vazias, desde que realizada
por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia
ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.
Artigo 6º - Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que
diz respeito a esta lei: I - condicionar a renovação da licença
ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e
revenda de óleos lubrificantes à comprovação
de seu cumprimento;
II - exercer sua fiscalização.
Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores
às penalidades previstas nas Leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514,
de 22 de julho de 2008.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 9º - Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores
de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de julho de 2010.
Alberto Goldman
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 15 de julho de 2010.
Publicado em : D.O.E. de 16/07/2010 - Seção I - pág. 01 Atualizado
em: 16/07/2010 11:15 ÿÿ
Essa lei é de autoria. do Deputado Estadual Chico Sardelli
( Partido Verde )
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