quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Lei 14186/10 | Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2010 de São Paulo


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Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das

embalagens plásticas de óleos lubrificantes,

e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta

e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e

afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos

estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.

§ 1º - Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes

ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias,

acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais

e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes,

importadores e distribuidores.

§ 2º - A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de

recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo

órgão competente.

Artigo 2º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos

lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de

embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda,

para posterior recolhimento.

Parágrafo único - O recebimento e a armazenagem das embalagens

vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados

credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados

pelo órgão ambiental.

Artigo 3º - A coleta e a destinação final adequada das embalagens

vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos

fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.

§ 1º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos

lubrificantes poderão atender ao disposto no "caput" de forma conjunta.

§ 2º - A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes,

importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e

destinação adequadas das embalagens de óleo lubrificante

vazias devolvidas.

§ 3º - Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão

solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Artigo 4º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos

lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito

às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:

I - campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação

final ambientalmente correta;

II - programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução

por parte dos usuários.

Artigo 5º - As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão

ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas,

direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nas águas interiores,

no mar territorial e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas

residuais Parágrafo único - Fica autorizada a reciclagem das

embalagens de óleo lubrificante vazias, desde que realizada

por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia

ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.

Artigo 6º - Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que

diz respeito a esta lei: I - condicionar a renovação da licença

ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e

revenda de óleos lubrificantes à comprovação

de seu cumprimento;

II - exercer sua fiscalização.

Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores

às penalidades previstas nas Leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de

1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514,

de 22 de julho de 2008.

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de

90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º - Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores

de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta lei no prazo de

180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de julho de 2010.

Alberto Goldman

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário do Meio Ambiente

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,

aos 15 de julho de 2010.

Publicado em : D.O.E. de 16/07/2010 - Seção I - pág. 01 Atualizado

em: 16/07/2010 11:15 ÿÿ


Essa lei é de autoria. do Deputado Estadual Chico Sardelli

( Partido Verde )

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