Por Mendes Thame
Uma consumidora tentou adquirir um produto com cheque, mas a loja recusou-o, alegando insuficiência de saldo.
O motivo da rejeição foi anotado no verso da folha de cheque e, após a recusa, a compradora adquiriu o produto através de cartão, com débito em conta corrente. Em seguida, entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado, com o entendimento de que não houve dano moral, e sim, um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi considerado que o cheque não é título de crédito de aceitação obrigatória.
A reclamante recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.
O Superior Tribunal reconheceu que cheques realmente não têm aceitação obrigatória e sua recusa não gera dano moral, mas que o estabelecimento, ao possibilitar inicialmente o pagamento por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa.
Para o STJ, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente, via cartão, comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação.
O Tribunal também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento, reconheceu a existência dos danos morais. (Resp 981583)
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: dep.mendesthame@camara.com.br etwitter.com/mendesthame
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