PORTARIA 431/11 – SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES
, Secretário Municipal de SegurançaUrbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, e
Considerando
a instituição do Manual de Normas e Procedimentos,vigentes e aplicáveis à Secretaria Municipal de Segurança
Urbana e às Unidades subordinadas, por meio da Portaria
331/10 – SMSU, de 15 de setembro de 2010;
Considerando
a necessidade de aprovação do Regulamentodo Manual de Normas e Procedimentos elaborado
pelo Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana, instituído por meio da Ordem
Interna 012/2010 – SMSU.Gab, de 27 de setembro de 2010, e
conforme previsão contida no artigo 5°, inciso III, da Portaria
331/10 – SMSU; e
Considerando
ainda o alcance das Unidades subordinadase a Estrutura Básica de Normativos, conforme previsões dos
artigos 1° e 3°, da Portaria 331/10 – SMSU.
RESOLVE:
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art.1o
A presente Portaria estabelece normas e diretrizespara a elaboração, redação, alteração e a consolidação de atos
normativos a serem encaminhados ao Núcleo Técnico de Normas
e Procedimentos, identificando os normativos que podem
ser baixados por nível hierárquico e os requisitos básicos que
devem ser observados.
Parágrafo único
- Consideram-se normativos para efeitosdesta Portaria aqueles relacionados no artigo 3° da Portaria
331/10 – SMSU.
Da Competência
Art. 2o
Compete exclusivamente ao Secretário Municipalde Segurança Urbana os seguintes atos normativos:
I –
Apresentação de Propostas de Leis e Decretos aoSenhor Prefeito;
II –
Edição de Portarias Intersecretariais;III –
Edição de Portarias que estabeleçam regras gerais eprocedimentais direcionadas às Unidades da Secretaria;
IV –
Assinatura de Convênios e Termos de Cooperação;V –
Edição de Resoluções;VI –
Edição de Instruções Normativas;VII –
Edição de Ordens Internas; eVIII –
Aprovação e edição de Procedimentos OperacionaisPadrão – POPs e Procedimentos Administrativos Padrão - PAPs
§ 1°.
Obedecida a conveniência e a oportunidade, poderáser delegada competência quanto aos incisos III, e VII, dentro
do que prevêem os artigos 15 e 16 da Lei 14.141/2006.
§ 2°.
O Secretário, em caráter excepcional e por motivosrelevantes devidamente justificados, poderá realizar avocação
temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade
hierarquicamente inferior, nos termos do artigo 17 da Lei
14.141/2006.
Art. 3o
Competem exclusivamente aos dirigentes dasUnidades subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, previstas no artigo 1° da Portaria 331/10 – SMSU, os
seguintes atos normativos:
I –
Edição de Portarias que estabeleçam regras gerais eprocedimentais direcionadas a suas Unidades subordinadas,
que não contrariem a competência exclusiva do Senhor Secretário;
II –
Edição dos normativos elencados no Parágrafo Primeirodo artigo anterior, quando delegada competência pelo
Senhor Secretário;
III –
Apresentação ao Senhor Secretário de Propostas deProcedimentos Operacionais Padrão – POPs e Procedimentos
Administrativos Padrão – PAPs referentes a suas respectivas
Unidades e eventuais Unidades subordinadas;
§ 1°.
Para efeito deste artigo, consideram-se dirigentes dasUnidades as seguintes autoridades: o Comandante Geral da
Guarda Civil Metropolitana – GCM; o Coordenador Municipal
de Defesa Civil – COMDEC; o Supervisor das Juntas do Serviço
Militar – SGJSM; o Coordenador do Centro de Formação em
Segurança Urbana – CFSU; o Corregedor Geral da Guarda Civil
Metropolitana – CGGCM; o Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana
– OGCM; o Coordenador de Análise e Planejamento
– CAP; e o Coordenador de Administração e Finanças – CAF.
§ 2°.
Os respectivos dirigentes das Unidades Subordinadasà Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,
poderão realizar avocação temporária de competência atribuída
a órgão ou unidade hierarquicamente inferior, observados por
analogia os termos do artigo 17 da Lei 14.141/2006.
Art. 4o
Competem ainda aos dirigentes das Unidadessubordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, os
seguintes normativos:
I –
Editar Ordens Internas estabelecendo regras e procedimentosde âmbito interno na respectiva Unidade;
II –
Editar Ordens de Serviço que estabeleçam o cumprimentoespecífico de ato de serviço, tais como: Eventos, Operações,
Apresentações, etc.
III –
Editar Comunicados e Memorandos Circulares decaráter informativo
Da Propositura do Normativo
Art. 5o
A propositura do Normativo deverá atender aosrequisitos básicos para a sua elaboração e em conformidade
com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de Fevereiro
de 1998 e o Decreto 4.176, de 28 de Março de 2002.
Art. 6o
A Proposta de Leis e Decretos deverá observar emsua elaboração basicamente o seguinte:
Estrutura
Art. 7o
A Proposta de Leis e Decretos será estruturada emtrês partes básicas:
I –
parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação
das disposições normativas;
II –
parte normativa, com as normas que regulam o objetodefinido na parte preliminar; e
III –
parte final, com as disposições sobre medidas necessáriasà implementação das normas constantes da parte
normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula
de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 8o
A ementa explicitará, de modo conciso e sob aforma de título, o objeto do normativo.
Objeto e Assunto
Art. 9o
O primeiro artigo do texto da Proposta de Leis eDecretos indicará o objeto e o âmbito de aplicação do normativo
a ser editado.
§1o
O âmbito de aplicação do normativo será estabelecidode forma específica, em conformidade com o conhecimento
técnico ou científico da área respectiva.
§2o
A Proposta de normativo terá um único objeto, excetoquando se tratar de Proposta de codificação.
§3o
As propostas de normativos não conterão matériaestranha ao objeto a que visam disciplinar, ou a este não vinculado
por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 10.
Idêntico assunto a ser disciplinado será unificadopelo Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos – NTNP
quando apresentadas mais de uma Proposta de normativo da
mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão
expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 11.
Evitar-se-ão Propostas de normativos de caráterindependente quando existir em vigor normativo que trate do
mesmo assunto.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput será preferível ainclusão dos novos dispositivos no texto do normativo em vigor.
Remissão a Normas
Art. 12.
A remissão às disposições de outros normativosfar-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu
conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.
Vigência e Contagem de Prazo
Art. 13.
O texto da Proposta indicará de forma expressa oprazo de vigência do normativo.
§1o
A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"somente será utilizada nas Propostas de normativo de
menor repercussão.
§2o
Nas Propostas de normativo de maior repercussão, será:I –
estabelecido período de vacância razoável para quedelas se tenha amplo conhecimento; e
II –
utilizada a cláusula "esta lei ou decreto entra em vigorapós decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Art. 14.
A contagem do prazo para entrada em vigor dosatos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á
incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Cláusula de Revogação
Art. 15.
A cláusula de revogação relacionará, de formaexpressa, todas as disposições que serão revogadas com a
entrada em vigor do normativo proposto.
Art. 16.
Observadas as peculiaridades de cada normativo,os demais deverão atentar em sua elaboração no que couber às
instruções de Propostas de Leis e Decretos.
Art. 17.
Observada a hierarquia administrativa da SecretariaMunicipal de Segurança Urbana, suas Unidades subordinadas
poderão elaborar e encaminhar Propostas de Leis e
Decretos para análise do Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos
– NTNP.
Art. 18.
Os normativos, observada a hierarquia administrativada Secretaria Municipal de Segurança Urbana, deverão ser
encaminhados para o Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos
– NTNP que o remeterá ao Senhor Secretário da Pasta para
manifestação prévia quanto ao interesse à viabilidade ou não
de implementação do normativo; e caso seja favorável, retornará
para análise e adequação aos parâmetros legais vigentes.
Art. 19.
Analisado o normativo pelo Núcleo Técnico deNormas e Procedimentos – NTNP, e realizada as devidas adequações
aos parâmetros legais vigentes, este retornará para o
Senhor Secretário da Pasta para manifestação quanto à Convalidação,
Rejeição, Alterações e/ou Encaminhamento.
Da Publicação
Art. 20.
Os atos normativos serão publicados na internete/ou na intranet, respeitado o princípio da publicidade dos atos
administrativos e observados os critérios para divulgação interna
e externa, com sistema de busca para facilitar a pesquisa.
Parágrafo único.
Os Procedimentos Operacionais Padrão– POPs e os Procedimentos Administrativos Padrão – PAPs somente
serão publicados na
intranet, após análise do Núcleo deQualidade desta Pasta, com a devida autorização do Secretário
e a publicação da Portaria de aprovação dos POPs e PAPs na
internet.
Art. 21.
Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
, 02de dezembro de 2011.
EDSOM ORTEGA MARQUES
, Secretário Municipal deSegurança Urbana.
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