sábado, 3 de dezembro de 2011

PORTARIA 431/11 – SMSU - Normas e Procedimentos - DOC 03/12/11 - pag. 4

PORTARIA 431/11 – SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES

, Secretário Municipal de Segurança

Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas

por Lei, e

Considerando

a instituição do Manual de Normas e Procedimentos,

vigentes e aplicáveis à Secretaria Municipal de Segurança

Urbana e às Unidades subordinadas, por meio da Portaria

331/10 – SMSU, de 15 de setembro de 2010;

Considerando

a necessidade de aprovação do Regulamento

do Manual de Normas e Procedimentos elaborado

pelo Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos da Secretaria

Municipal de Segurança Urbana, instituído por meio da Ordem

Interna 012/2010 – SMSU.Gab, de 27 de setembro de 2010, e

conforme previsão contida no artigo 5°, inciso III, da Portaria

331/10 – SMSU; e

Considerando

ainda o alcance das Unidades subordinadas

e a Estrutura Básica de Normativos, conforme previsões dos

artigos 1° e 3°, da Portaria 331/10 – SMSU.

RESOLVE:

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art.1o

A presente Portaria estabelece normas e diretrizes

para a elaboração, redação, alteração e a consolidação de atos

normativos a serem encaminhados ao Núcleo Técnico de Normas

e Procedimentos, identificando os normativos que podem

ser baixados por nível hierárquico e os requisitos básicos que

devem ser observados.

Parágrafo único

- Consideram-se normativos para efeitos

desta Portaria aqueles relacionados no artigo 3° da Portaria

331/10 – SMSU.

Da Competência

Art. 2o

Compete exclusivamente ao Secretário Municipal

de Segurança Urbana os seguintes atos normativos:

I –

Apresentação de Propostas de Leis e Decretos ao

Senhor Prefeito;

II –

Edição de Portarias Intersecretariais;

III –

Edição de Portarias que estabeleçam regras gerais e

procedimentais direcionadas às Unidades da Secretaria;

IV –

Assinatura de Convênios e Termos de Cooperação;

V –

Edição de Resoluções;

VI –

Edição de Instruções Normativas;

VII –

Edição de Ordens Internas; e

VIII –

Aprovação e edição de Procedimentos Operacionais

Padrão – POPs e Procedimentos Administrativos Padrão - PAPs

§ 1°.

Obedecida a conveniência e a oportunidade, poderá

ser delegada competência quanto aos incisos III, e VII, dentro

do que prevêem os artigos 15 e 16 da Lei 14.141/2006.

§ 2°.

O Secretário, em caráter excepcional e por motivos

relevantes devidamente justificados, poderá realizar avocação

temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade

hierarquicamente inferior, nos termos do artigo 17 da Lei

14.141/2006.

Art. 3o

Competem exclusivamente aos dirigentes das

Unidades subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança

Urbana, previstas no artigo 1° da Portaria 331/10 – SMSU, os

seguintes atos normativos:

I –

Edição de Portarias que estabeleçam regras gerais e

procedimentais direcionadas a suas Unidades subordinadas,

que não contrariem a competência exclusiva do Senhor Secretário;

II –

Edição dos normativos elencados no Parágrafo Primeiro

do artigo anterior, quando delegada competência pelo

Senhor Secretário;

III –

Apresentação ao Senhor Secretário de Propostas de

Procedimentos Operacionais Padrão – POPs e Procedimentos

Administrativos Padrão – PAPs referentes a suas respectivas

Unidades e eventuais Unidades subordinadas;

§ 1°.

Para efeito deste artigo, consideram-se dirigentes das

Unidades as seguintes autoridades: o Comandante Geral da

Guarda Civil Metropolitana – GCM; o Coordenador Municipal

de Defesa Civil – COMDEC; o Supervisor das Juntas do Serviço

Militar – SGJSM; o Coordenador do Centro de Formação em

Segurança Urbana – CFSU; o Corregedor Geral da Guarda Civil

Metropolitana – CGGCM; o Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana

– OGCM; o Coordenador de Análise e Planejamento

– CAP; e o Coordenador de Administração e Finanças – CAF.

§ 2°.

Os respectivos dirigentes das Unidades Subordinadas

à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em caráter

excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,

poderão realizar avocação temporária de competência atribuída

a órgão ou unidade hierarquicamente inferior, observados por

analogia os termos do artigo 17 da Lei 14.141/2006.

Art. 4o

Competem ainda aos dirigentes das Unidades

subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, os

seguintes normativos:

I –

Editar Ordens Internas estabelecendo regras e procedimentos

de âmbito interno na respectiva Unidade;

II –

Editar Ordens de Serviço que estabeleçam o cumprimento

específico de ato de serviço, tais como: Eventos, Operações,

Apresentações, etc.

III –

Editar Comunicados e Memorandos Circulares de

caráter informativo

Da Propositura do Normativo

Art. 5o

A propositura do Normativo deverá atender aos

requisitos básicos para a sua elaboração e em conformidade

com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de Fevereiro

de 1998 e o Decreto 4.176, de 28 de Março de 2002.

Art. 6o

A Proposta de Leis e Decretos deverá observar em

sua elaboração basicamente o seguinte:

Estrutura

Art. 7o

A Proposta de Leis e Decretos será estruturada em

três partes básicas:

I –

parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,

o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação

das disposições normativas;

II –

parte normativa, com as normas que regulam o objeto

definido na parte preliminar; e

III –

parte final, com as disposições sobre medidas necessárias

à implementação das normas constantes da parte

normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula

de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 8o

A ementa explicitará, de modo conciso e sob a

forma de título, o objeto do normativo.

Objeto e Assunto

Art. 9o

O primeiro artigo do texto da Proposta de Leis e

Decretos indicará o objeto e o âmbito de aplicação do normativo

a ser editado.

§1o

O âmbito de aplicação do normativo será estabelecido

de forma específica, em conformidade com o conhecimento

técnico ou científico da área respectiva.

§2o

A Proposta de normativo terá um único objeto, exceto

quando se tratar de Proposta de codificação.

§3o

As propostas de normativos não conterão matéria

estranha ao objeto a que visam disciplinar, ou a este não vinculado

por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 10.

Idêntico assunto a ser disciplinado será unificado

pelo Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos – NTNP

quando apresentadas mais de uma Proposta de normativo da

mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão

expressa, a complementar o outro, considerado básico.

Art. 11.

Evitar-se-ão Propostas de normativos de caráter

independente quando existir em vigor normativo que trate do

mesmo assunto.

Parágrafo único.

Na hipótese do caput será preferível a

inclusão dos novos dispositivos no texto do normativo em vigor.

Remissão a Normas

Art. 12.

A remissão às disposições de outros normativos

far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu

conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.

Vigência e Contagem de Prazo

Art. 13.

O texto da Proposta indicará de forma expressa o

prazo de vigência do normativo.

§1o

A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"

somente será utilizada nas Propostas de normativo de

menor repercussão.

§2o

Nas Propostas de normativo de maior repercussão, será:

I –

estabelecido período de vacância razoável para que

delas se tenha amplo conhecimento; e

II –

utilizada a cláusula "esta lei ou decreto entra em vigor

após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

Art. 14.

A contagem do prazo para entrada em vigor dos

atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á

incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando

em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Cláusula de Revogação

Art. 15.

A cláusula de revogação relacionará, de forma

expressa, todas as disposições que serão revogadas com a

entrada em vigor do normativo proposto.

Art. 16.

Observadas as peculiaridades de cada normativo,

os demais deverão atentar em sua elaboração no que couber às

instruções de Propostas de Leis e Decretos.

Art. 17.

Observada a hierarquia administrativa da Secretaria

Municipal de Segurança Urbana, suas Unidades subordinadas

poderão elaborar e encaminhar Propostas de Leis e

Decretos para análise do Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos

– NTNP.

Art. 18.

Os normativos, observada a hierarquia administrativa

da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, deverão ser

encaminhados para o Núcleo Técnico de Normas e Procedimentos

– NTNP que o remeterá ao Senhor Secretário da Pasta para

manifestação prévia quanto ao interesse à viabilidade ou não

de implementação do normativo; e caso seja favorável, retornará

para análise e adequação aos parâmetros legais vigentes.

Art. 19.

Analisado o normativo pelo Núcleo Técnico de

Normas e Procedimentos – NTNP, e realizada as devidas adequações

aos parâmetros legais vigentes, este retornará para o

Senhor Secretário da Pasta para manifestação quanto à Convalidação,

Rejeição, Alterações e/ou Encaminhamento.

Da Publicação

Art. 20.

Os atos normativos serão publicados na internet

e/ou na intranet, respeitado o princípio da publicidade dos atos

administrativos e observados os critérios para divulgação interna

e externa, com sistema de busca para facilitar a pesquisa.

Parágrafo único.

Os Procedimentos Operacionais Padrão

– POPs e os Procedimentos Administrativos Padrão – PAPs somente

serão publicados na

intranet, após análise do Núcleo de

Qualidade desta Pasta, com a devida autorização do Secretário

e a publicação da Portaria de aprovação dos POPs e PAPs na

internet.

Art. 21.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas disposições em contrário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

, 02

de dezembro de 2011.

EDSOM ORTEGA MARQUES

, Secretário Municipal de

Segurança Urbana.


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