sábado, 3 de dezembro de 2011

DECRETO Nº 52.831 - Regulamenta a concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana - DOC 03/12/11




DECRETO Nº 52.831, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2011
Regulamenta a concessão do Prêmio de
Desempenho em Segurança Urbana, instituído
pela Lei nº 15.366, de 8 de abril
de 2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão do Prêmio de Desempenho em
Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de
abril de 2011, dar-se-á na conformidade das disposições
deste decreto.
Art. 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana
será concedido, anualmente, aos servidores integrantes
da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em
efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho,
nas dimensões institucional e individual, e da avaliação do
acordo de metas.
Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho
em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no
mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da
Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de
outubro de cada ano.
Art. 3º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana
será calculado e pago individualmente, apurando-se o seu valor
mediante a aplicação da fórmula
Anexo I a que se refere o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 52.831,
de 2 de dezembro de 2011
Escala de pontuação Percentual a ser aplicado sobre
o valor máximo do prêmio
580 a 600 pontos 30%
550 a 579 pontos 25%
520 a 549 pontos 20%
490 a 519 pontos 15%
450 a 489 pontos 10%
Igual ou menor que
449 pontos 0%
Anexo II a que se refere o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 52.831,
de 2 de dezembro de 2011
Escala de pontuação
Percentual a ser aplicado sobre o
valor máximo do prêmio
índice igual ou superior a 80% 70%
60% a 79% 55%
40% a 59% 40%
20% a 39% 25%
até 19% 5%
Anexo III a que se refere o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 52.831,
de 2 de dezembro de 2011
Quantidade de dias de
ausências ao trabalho
Percentual a
ser aplicado
quando não houver
ausência 0%
1 (uma) ausência 10%
2 (duas) ausências 15%
3 (três) ausências 20%
4 (quatro) ausências 25%
5 (cinco) ausências ou
mais 30%
Anexo IV a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 52.831,
de 2 de dezembro de 2011
Escala de pontuação Percentual a
ser aplicado
0 0%
1 20%
2 25%
Acima de 3 50%
Anexo V a que se refere o inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 52.831,
de 2 de dezembro de 2011
Escala de pontuação – Quantidade
de dias de atividade não
operacional
Percentual a
ser aplicado
até 10 dias 0%
de 11 a 20 dias 10%
21 dias ou mais 20%
Cidade de São Paulo
Gilberto Kassab - Prefeito
Diário Oficial
Ano 56
São Paulo, sábado, 3 de dezembro de 2011 Número 226
V
= (ADI + AM) . V0 . (1 – AS – PE – OP), onde se considera:
I -
V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;
II -
V0 = valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;
III - ADI = resultado da avaliação de desempenho individual
do exercício imediatamente anterior ao da concessão do
Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, apurado nos
termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, observada
a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante
do Anexo I deste decreto;
IV - AM = resultado do Acordo de Metas fixado nos termos
do artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência
estabelecida na Escala de Pontuação constante do
Anexo II deste decreto;
V - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo
4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência
estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III
deste decreto;
VI - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade
do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366,
de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala
de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;
VII - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade
do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº
15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na
Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;
VIII - 1 = constante.
Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula
prevista no “caput” deste artigo será arredondado para duas
casas decimais.
Art. 4º. O Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará,
mediante portaria, as diretrizes para a elaboração e cumprimento
do Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do
primeiro trimestre de cada ano, estabelecendo os indicadores
de desempenho e os resultados a serem alcançados pelas
unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos
termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011.
Art. 5º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil
Metropolitana que ingressarem no cargo ou função durante o
ano de competência, o Prêmio de Desempenho em Segurança
Urbana corresponderá à média aritmética simples do valor
pago aos servidores ativos da mesma carreira, apurando-se o
seu valor mediante a aplicação da fórmula
V
= (NDEC / 365) . VMA . (1 – AS – PE – OP), onde se considera:
I -
V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;
II -
VMA = média aritmética simples do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana dos
servidores ativos;
III -
NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência;
IV - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo
4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência
estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III
deste decreto;
V - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade
do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366,
de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala
de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;
VI - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade
do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei
nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida
na Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;
VII - 365 = constante;
VIII - 1 = constante.
Art. 6º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil
Metropolitana que se aposentarem ou falecerem em atividade,
o prêmio será calculado de acordo com a fórmula prevista no
artigo 3º deste decreto e o pagamento será proporcional aos
dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que
ocorrerem esses eventos, apurando-se o seu valor mediante a
aplicação da fórmula
V
AF = (NDEC / 365) . V, onde se considera:
I -
VAF = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para servidores
aposentados ou falecidos no ano de competência de um dos dois eventos previstos no “caput” deste artigo;
II -
V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;
III -
NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência;
IV -
365 = constante.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá
expedir normas complementares à fiel execução deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro
de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de
dezembro de 2011.

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