Por Mendes Thame
O Superior Tribunal de Justiça considerou que a profissão de vigia patrimonial, que no desempenho da sua função fica exposto a riscos para impedir ação criminosa, também tem direito à aposentadoria especial, da mesma forma que a do guarda.
No caso, o Tribunal rejeitou recurso de um órgão federal, e concedeu aposentadoria a um cidadão que durante anos foi vigia de um banco estadual e chegou a usar revólver no exercício da profissão. Para o STJ, o trabalhador tem direito à conversão do período de atividade em que permaneceu nesse emprego, em tempo especial para fins de aposentadoria.
No STJ, a instituição argumentou que a atividade de vigia patrimonial não pode ser considerada atividade especial, para fins de conversão de tempo de serviço, uma vez que não se equipara à função de guarda, citada no Decreto 53.831/64, que relaciona as profissões que podem ter aposentadoria especial.
O Superior Tribunal, entretanto, afirmou que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física no decreto é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas neste rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja comprovada por outros meios – caso do vigia em questão. O STJ destacou ainda que, nesse caso, a atividade desempenhada pelo vigilante expôs sua integridade física e sua vida aos mesmos riscos da profissão de guarda.
Em seu relatório, o STJ apresentou também parecer do Ministério Público sobre o caso, segundo o qual o tempo de servido prestado pelo segurado à época em que estava enquadrado em atividades especiais pode e deve ser convertido como tempo especial, desde que a atividade laboral tenha sido realizada antes da Lei 9.711/98 , que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro e do INSS. Há também, precedentes do STJ em relação ao caso. (Resp 767912)
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: dep.mendesthame@camara.com.br etwitter.com/mendesthame
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