Autor: Marcos Bazzana Delgado
Bacharel em Ciências Jurídicas
Pós Graduado em Segurança Pública
As leis são elaboradas, votadas e aprovadas por vereadores
e deputados (estaduais e federais); sancionadas pelos prefeitos,
governadores e presidente; cada uma em sua unidade da federação
. Em suma, a lei é feita pelos políticos. Nós o povo, votamos
em políticos para que nos representem. Por nos representar,
por agir em nosso nome, os políticos têm a obrigação de fazer
leis que atendam as nossas vontades sociais.
No texto constitucional do parágrafo 8º, do artigo 144,
está definido que as guardas municipais deverão proteger
bens, serviços e instalações. Contudo, há muito que as guardas
municipais estão fazendo bem mais do que isso, e mais
por necessidade do que por vontade. Há muito que as
guardas municipais protegem pessoas, cuidam do trânsito,
praticam ações de segurança urbana, fiscalizam posturas
municipais, assessoram os órgãos públicos municipais nas
ações de segurança, protegem o meio ambiente, prestam
socorro, atuam na defesa civil, em suma, salvam as cidades
e salvam vidas.
Ao assim agirem, estariam elas ultrapassando as atribuições
constitucionais? Ou as inúmeras ações decorrentes das
atribuições que recebem são uma forma de desdobramentos
da proteção de bens, serviços e instalações?
Parcelas dessas lacunas legais são preenchidas por meio
de interpretações jurídicas. E sobre interpretação, vale dizer
que, como em qualquer tema, sempre surgem várias vertentes.
Temos a dos que lutam por maior segurança, e assim
defendem a ampla atuação das guardas municipais. E temos
os que se opõem, defendendo a limitação da atuação
municipal, utilizando-se de subterfúgios frágeis, com fins de
proteções corporativas, mas sem pensar em resultados
positivos para a sociedade.
Por conta de uma forma de “desídia” legislativa, ou falta de vontade
política, parece que ficou para os municípios decidirem
como melhor empregar a sua guarda municipal.
Em quase 24 anos de existência da nossa Constituição
Federal, várias reformas foram efetivadas. Já chegamos à Emenda
Constitucional de número 67. Em outras palavras, vale dizer que
a Constituição Federal já foi modificada 67 vezes por meio de
PEC – Proposta de Emenda Constitucional, e quase todos os
artigos dos mais variados temas já sofreram alterações. Na
Segurança Pública faltou ser prestada a atenção que ela merecia.
Nestes 24 anos de constituição a sociedade passou por significativas
modificações. A título de exemplo, lembro que em 1988 não
existia telefone celular, internet, e o computador era um luxo entre
as grandes empresas. O pensamento mudou, a tecnologia
condicionou condutas, e a segurança tem reclamado
melhores providências.
As leis ficam ultrapassadas porque as relações sociais se
modificam e o processo legislativo ainda se vale de ferramentas
antiquadas. As leis carecem de revisões constantes.
Quando a sociedade se modifica e a lei não a acompanha,
ficamos a mercê de interpretações e julgados para tratar de casos
novos. Uma espera de 4 ou 5 anos para que uma lei seja
atualizada já é um risco para o estado democrático de direito. O
que se pode dizer de 24 anos? A Segurança Pública passa por
este problema. Nos quase 24 anos de constituição, a única
modificação feita no artigo 144, que veio com a emenda 19,
que foi para aumentar as atribuições da Polícia Federal para
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
dizer que as Polícias Rodoviária Federal e a Ferroviária Federal
serão mantidas pela União; além de fazer menção à remuneração
dos servidores daquele artigo, que passaram a ser regidos pelo
parágrafo 4º do artigo 39 da CF. Aparentemente ninguém tem
coragem suficiente para alterar a formatação dos “órgãos de
segurança” (extinguir, unificar, dividir, aumentar atribuições,
restringir atuações, municipalizar, desmilitarizar etc.).
Então, com tanto aumento de atribuições fundamentais que
as guardas municipais passaram a ter, individualizadas e
diferenciadas nos mais variados municípios, por conta das
necessidades locais, e baseadas na autonomia política garantida
pela Constituição Federal, para atender lacunas na segurança
pública, fica claro e inconteste que a parte final do parágrafo 8º,
que diz “conforme dispuser a lei”, está se referindo à lei municipal.
Outra lei não poderia ser, que não a municipal, senão, vejamos:
Lei Nacional ou Lei Federal não poderiam determinar atribuições
aos órgãos municipais, pois estariam desrespeitando a
competência constitucional dos municípios para legislar em assuntos
de interesse local. A mesma fundamentação também excluiria
a lei estadual. (Inciso I, do artigo 30 da CF/88).
De todas as mais variadas atribuições que as guardas municipais
passaram a ter em cada uma das cidades que as possui,
poucas foram contestadas judicialmente e, das que foram,
quase nenhuma teve a sua inconstitucionalidade declarada.
Daí afirma-se que a solução para as guardas municipais não
está em PEC (Proposta de Emendas Constitucional).
Basta ser respeitada a vontade popular no âmbito local quando
se cria a melhor ferramenta de segurança urbana para uma região.
Por outro lado, se o legislador trabalha para o povo, errado
está aquele que se exime de promover mudanças
constitucionais nas questões de Segurança Pública. O legislador
omisso nas questões de segurança pública não está atendendo
a vontade popular, porque, se olhasse para os municipais e
percebesse as suas aspirações quanto ao que esperam das
guardas municipais, já teria realizado a reforma de todo esse
sistema arcaico e falido que ai está.
Já que é tão “difícil” assim para o legislador modificar a Constituição
Federal no que tange ao capítulo da Segurança Pública, que
deixem para as autoridades locais essa tarefa. Essa seria a
forma mais sensata de se respeitar a proposta constitucional
de autonomia política e administrativa para os entes federados,
em especial o município, para que então seja praticado o
mais amplo respeito à vontade popular.
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