terça-feira, 25 de outubro de 2011

PL 049/2010 (Vereador Abou Anni), que "Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar


Segue publicação do DOC com os pareceres favoráveis das Comissões da Câmara sobre o PL 049/2010 (Vereador Abou Anni), que "Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências”.





PARECER Nº 1056/2010 DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0049/10.

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre Vereador
Abou Anni, que dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva
no combate aos entorpecentes no ambiente escolar.
O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
De início deve ser registrado que versa a propositura
sobre serviços públicos, matéria para a qual a Lei Orgânica
do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito
para apresentação de projetos de lei, como, aliás, não poderia
deixar de ser, posto que tal previsão não encontrava respaldo
na Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os
idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais – aos
quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção
especial. Exatamente neste sentido dispõem o art. 227 da
Constituição Federal e o art. 7º, parágrafo único da Lei Orgâ-
nica do Município, este último estabelecendo que a criança e o
adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
A propositura também encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na proteção e defesa da infância e da juventude,
nos termos do art. 24, inciso XV c/c art. 30, inciso II, ambos da
Constituição Federal de 1988, que confere competência legislativa supletiva aos Municípios também neste aspecto.
Dessa forma, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“Exatamente na esteira daquela jurisprudência consolidada
é que cumpre reconhecer o dever do Estado de implementar
as medidas necessárias para que as crianças e os adolescentes
fiquem protegidos de situações que os coloquem em risco, seja
sob a forma de negligência, de discriminação, de exploração, de
violência, de crueldade ou a de opressão, situações que confiscam o mínimo existencial sem o qual a dignidade da pessoa
humana é mera utopia. E não se há de admitir ser esse princípio
despojado de efetividade constitucional, sobre o que não mais
pende discussão, sendo o seu cumprimento incontornável.” (AI
583587/SC AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO Julgamento: 09/04/2010)
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança
e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder
Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos
direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam
o direito à vida, à saúde, à dignidade, e à convivência familiar
e comunitária, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da
propositura em análise.
Dessa forma, o Município deve atuar no sentido de garantir
a máxima proteção da dignidade desses sujeitos especiais
(crianças e adolescentes), bem como garantir a sua plena
formação despida de malefícios e vícios, a exemplo do uso de
drogas, tendo em vista, ainda, a posição do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que:
“É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a
proteção aos Direitos da criança e do adolescente (CF, art.
227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais
expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda
geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao
Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva,
consistente num facere (...). Tenho para mim, desse modo,
presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das
demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato
constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado
pelo art. 227, caput, da Constituição, e que representa fator
de limitação da discricionariedade político-administrativa do
Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança
e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de
mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole
social. (...) O caráter programático da regra inscrita no art. 227
da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a organização
federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de
que as normas constitucionais veiculadoras de um programa
de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter
cogente. (...) Impende destacar, neste ponto, por oportuno, ante
a inquestionável procedência de suas observações, a decisão
proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia (AI 583.136/
SC), em tudo aplicável, por identidade de situação, ao caso em
análise.” (RE 482.611, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2010, DJE de 7-4-2010.)
Nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município é necessária a realização de 2 (duas) audiências públicas
durante a tramitação da presente propositura.
A aprovação da proposta depende do voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º,
inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, somos
Pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE, sem prejuízo
da oportuna análise da douta Comissão de Mérito.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, 08/09/2010.

Ítalo Cardoso – PT - Presidente
Floriano Pesaro – PSDB – Relator
Carlos A. Bezerra Jr. – PSDB
Gabriel Chalita – PSB
João Antonio – PT
Kamia – DEM



PARECER Nº 1461/2010 DA COMISSÃO DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO
DE LEI Nº 049/2010

O presente projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador
Abou Anni, “Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva
no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras
providências." Nesse sentido, dispõe a proposta que o Poder
Público, na definição de sua política de proteção às crianças
e aos adolescentes da comunidade escolar, pautar-se-á pelos
seguintes parâmetros:
I – atuação preventiva nas escolas municipais, apoiada
sempre que possível por pessoal treinado e especializado
da Guarda Civil Metropolitana – GCM, disponibilizando informações e aconselhamento aos alunos sobre os riscos e
conseqüências do tráfico de entorpecentes, tendo como meta
a diminuição do número de usuários e dependentes químicos
no âmbito escolar;
II – ações permanentes, como cursos e orientações sobre
o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e
tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os
alunos e seus familiares;
III – apoio as Diretorias das Escolas Municipais de Educação Fundamental - EMEF na instituição e desenvolvimento
das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos
trabalhos desenvolvidos;
IV – envidar esforços para o encaminhamento dos casos
mais graves detectados ao Centro de Controle de Intoxicações
– CCI.
O autor justifica a iniciativa citando a necessidade de
expansão de resultados anteriormente obtidos na atuação de
Guardas Civis Metropolitanos que buscaram especializar-se
sobre o tema.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela constitucionalidade e legalidade da
proposta.
A iniciativa reveste-se de relevante interesse público, motivo pelo qual esta Comissão posiciona-se favoravelmente à
sua aprovação.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 08/12/10.

Eliseu Gabriel - PSB - Presidente
Carlos Apolinário – DEM - Relator
Adolfo Quintas - PSDB
Francisco Chagas - PT
José Américo – PT
Penna - PV
Ricardo Teixeira - PSDB




PARECER N° 689/2011 DA COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 49/2010.


O presente projeto de lei, de autoria do n. Vereador Abou
Anni, dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências.
Partindo de exitosa experiência da Guarda Civil Metropolitana na região de Guaianases, formulou-se esta proposta
na qual consta parâmetros a serem adotados em programas
preventivos a serem realizados em estabelecimentos escolares.
Entre os parâmetros indicados está a participação, sempre
que possível por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil Metropolitana atuando junto a comunidade escolar (alunos,
pais, APMs, professores e demais funcionários da escola).
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer de legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de
sua competência, avalia que o projeto é meritório e atinge o
interesse público pelas razões que seguem.
Na contemporaneidade temos vivido intenso debate sobre
o uso e abuso de substâncias psicoativas e entorpecentes
lícitas e ilícitas considerando as determinantes e consequências
fisiológicas e psicológicas relacionadas ao seu consumo. Parte
importante dentre os debates que tem ocorrido, embora com
menor visibilidade, se dá em relação ao intenso uso e abuso
de substâncias psicoativas lícitas que se tem feito na sociedade
moderna.
Outra parte do debate, com maior visibilidade social, se dá
sobre o uso, abuso e comércio de substâncias psicoativas ilegais. Por serem ilegais, o potencial de dano tanto psicofisiológico, como podemos verificar em grupos de pessoas dependentes
de crack e do oxi, quanto do ponto de vista da sociedade são
muito maiores sendo o tráfico um grande exemplo. Movimenta
grandes volumes de dinheiro, armas, munição e corrupção
de agentes públicos, desdobrando-se em um problema de
saúde pública, de segurança pública e da vida em sociedade,
na medida em que parcelas desta mesma população acabam
relegadas e discriminadas, desconsiderando o que as levaram à
dependência química de substâncias ilegais.
O projeto em tela apresenta-se na perspectiva de prover a
atuação preventiva ao uso e abuso de substâncias psicoativas,
principalmente as ilegais. Considerando que o desenvolvimento
das ações se darão por agentes públicos especificamente preparados e, na medida do possível, por agentes da Guarda Civil
Metropolitana, percebe-se a inserção de importante ator social
nessa empreitada, a partir de metodologia testada e aprovada.
Desta maneira, considerando a experiência acumulada na
área da prevenção, com público específico, mais próximo daquilo que vem sendo chamado como vulnerável, pelas condições
sócio-econômicas vivenciadas, a Guarda Civil Metropolitana se
mostrou importante agente para atuação em ações de preven-
ção junto à comunidade escolar de Guaianases.
Em face do exposto, favorável é o nosso parecer.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em
29/06/11

Claudio Fonseca - PPS - Presidente
Netinho de Paula - PCdoB - Relator
Alfredinho - PT
Attila Russomanno - PP


PARECER Nº 1049/2011 DA COMISSÃO DE
SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 49/2010.

O projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Abou Anni,
dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos
entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública manifestou parecer
favorável.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifestou
parecer favorável.
No âmbito desta Comissão, quanto ao mérito que devemos
analisar, entendemos que o PL é dotado de todas as condições
para poder prosperar, sendo de importância para garantir a
integridade das crianças no ambiente escolar.
Pelos motivos expostos, favorável é o nosso parecer.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e
Mulher, 14/09/2011.

Juliana Cardoso – PT – Presidenta
Ushitaro Kamia - DEM
Milton Ferreira – PPS - Relator
Cláudio Prado - PDT
Sandra Tadeu - DEM


PARECER Nº 1317/2011 DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE
LEI Nº 49/2010


O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
Abou Anni, visa dispor sobre parâmetros de atuação preventiva
no combate aos entorpecentes no âmbito escolar.
O Poder Público deverá atuar preventivamente nas escolas
municipais disponibilizando informações e aconselhamentos aos alunos sobre os riscos e consequências do tráfico de
entorpecentes. Tais ações deverão, sempre que possível, ser
apoiadas por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil
Metropolitana. A propositura inclui entre os parâmetros a serem
considerados, a realização de cursos sobre o tema voltados
aos educadores, funcionários, alunos e seus familiares, prioritariamente, do ensino fundamental, além da busca do apoio
das diretorias de EMEFs para instituição e desenvolvimento de
atividades preventivas nesse campo.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 19/10/2011

Antonio Carlos Rodrigues – PR – Presidente
Roberto Tripoli – PV - Relator
Aníbal de Freitas – PSDB
Atilio Francisco – PRB
Celso Jatene – PTB
Donato – PT
Francisco Chagas – PT
Ricardo Teixeira – PV
05) PL 077/2011

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