DECRETO Nº 52.622, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta a concessão do horário de
estudante aos servidores públicos municipais
e a permissão para sua ausência do
serviço nos dias de realização de provas,
conforme previsto no § 2º do artigo 175 da
Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e
no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3
de dezembro de 1980; revoga os Decretos
nº 17.244, de 26 de março de 1981, e nº
24.245, de 17 de julho de 1987.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão do horário de estudante aos servidores
públicos municipais e a permissão para sua ausência do serviço
nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do
artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no §
2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980,
passam a ser regulamentadas de acordo com as disposições
deste decreto.
Art. 2º. Fazem jus aos benefícios referidos no artigo 1º deste
decreto os seguintes servidores públicos municipais da Administração
Direta e Indireta, regularmente matriculados em curso de
nível superior, mesmo que já possuam essa titulação:
I - os ocupantes de cargos de provimento em caráter efetivo ouem comissão, submetidos ao regime da Lei nº 8.989, de 1979;
II - os admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980;
III - os contratados, por tempo determinado, nos termos da Lei
nº 10.793, de 22 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Considera-se curso de nível superior, para fins
de fruição dos benefícios referidos no artigo 1º deste decreto,
aquele como tal definido pelas autoridades federais de educação,
nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 3º. Consiste o horário de estudante na possibilidade concedida
ao servidor de entrar até uma hora mais tarde ou de sair
até uma hora mais cedo dos horários designados para início ou
fim da sua jornada normal de trabalho.
§ 1º. Para requerer a concessão do benefício, o servidor deverá
apresentar, à sua chefia imediata, o requerimento-padrão
devidamente preenchido e acompanhado de certidão ou documento
equivalente, expedido por estabelecimento de ensino
de nível superior, do qual conste que o aluno está regularmente
matriculado em um de seus cursos, a periodicidade anual ou
semestral do curso, os dias e os horários de início e término
das aulas semanais, bem como o calendário de realização das
provas, se houver.
§ 2º. A chefia imediata do servidor despachará o requerimento
em até 3 (três) dias, deferindo o benefício quando constatado
o atendimento dos requisitos exigidos para a sua concessão,
conforme previsto neste decreto, dentre os quais o relativo à
obrigatoriedade de existência de um intervalo de 2 (duas) horas
ou menos, conforme o caso:
I - entre o horário de término das aulas e o de início da respectiva
jornada diária de trabalho, quando o benefício deva ser
gozado no início do expediente; ou
II - entre o horário de término da respectiva jornada diária de
trabalho e o de início das aulas, quando o benefício deva ser
gozado no final do expediente.
§ 3º. O deferimento do pedido está ainda condicionado à
verificação, pela chefia imediata, devidamente justificada, da
impossibilidade de acomodação do horário de trabalho do servidor
com o propósito de tornar desnecessária a concessão do
benefício do horário de estudante.
§ 4º. O servidor deverá renovar, até o mês de março de cada
ano, a apresentação do documento previsto no § 1º deste
artigo, de modo a comprovar a manutenção de sua condição
de estudante de curso de nível superior, sem prejuízo da apresentação
mensal do documento referido no parágrafo único do
artigo 4º, na hipótese de permissão de ausência do serviço para
realização de provas.
§ 5º. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do curso, o
servidor deverá apresentar o documento previsto no § 1º deste
artigo, com os dados relativos ao ano letivo anterior ou aos 1º e
2º semestres letivos anteriores, conforme o caso.
Art. 4º. O servidor que se enquadre nas disposições do artigo 2º
deste decreto poderá ausentar-se do serviço nos dias em que
se realizarem as respectivas provas escritas ou orais, ainda que
não usufrua do benefício do horário de estudante.
Parágrafo único. Para o fim previsto no “caput” deste artigo, o
servidor deverá apresentar, mensalmente, em relação ao mês
anterior, certidão ou documento equivalente expedido pelo estabelecimento
de ensino, com as seguintes informações:
I - que o aluno está regularmente matriculado em um dos
cursos mantidos pela instituição;
II - a relação dos dias de efetiva realização das provas, bem
como os informes quanto ao comparecimento do aluno a esses
exames.
Art. 5º. Ocorrendo a desistência, o abandono, a cessação ou
a interrupção da frequência ao curso, ainda que temporariamente,
inclusive nos períodos de recesso ou férias escolares,
serão cessados os benefícios de que trata este decreto, devendo
o servidor comunicar o fato imediatamente à sua chefia por
meio de formulário próprio, sob pena de se sujeitar aos procedimentos
para apuração de eventuais responsabilidades e faltas
funcionais, nos termos da legislação municipal específica, sem
prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II do artigo 6º,
conforme o caso.
Art. 6º. Independentemente da instauração do procedimento
disciplinar cabível para apuração de eventuais responsabilidades
e faltas funcionais, a verificação, a qualquer tempo, da
inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos
apresentados para os fins deste decreto, bem como
a sua não apresentação nas épocas previstas, acarretarão,
conforme o caso:
I - a perda dos vencimentos dos dias das ausências alegadas
como necessárias para a realização de provas, os quais serão
considerados como faltas injustificadas para todos os efeitos
legais;
II - a perda de 1/3 (um terço) dos vencimentos dos dias correspondentes
aos dias de indevida fruição do horário de estudante,
na forma do disposto no artigo 92, inciso II, da Lei nº 8.989,
de 1979.
Art. 7º. Fica vedado o gozo cumulativo dos benefícios previstos
neste decreto com o relativo ao horário especial para amamentação,
regulamentado pelo Decreto nº 45.323, de 24 de
setembro de 2004.
Art. 8º. O requerimento-padrão e o formulário próprio referidos
no § 1º do artigo 3º e no artigo 5º, respectivamente, serão aprovados
por portaria do Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento
de Recursos Humanos - DERH, da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, ouvidas, quando necessário, as
Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as
Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 17.244, de 26 de março de
1981, e nº 24.245, de 17 de julho de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro
de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro
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