sexta-feira, 12 de agosto de 2011

CURSO DE TÉCNICAS DE CONTROLE URBANO - GCMSJC


DIREITO DA ORDEM PÚBLICA:

TODO MILICIANO MUNICIPAL DEVE SABER:

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu
Artigo 144 e § 8º preceitua em linhas gerais ainda
dependendo de regulamentação jurídica, a missão destinada
as Guardas Civis Municipais e por conseqüência aos seus
nobres agentes públicos no exercício de seus cargos.

“Os municípios poderão constituir Guardas
Municipais destinadas aPROTEÇÃO dos seus
BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES


2. DEFINIÇÃO TÉCNICA JÚRIDICA DOS CONCEITOS
DO ITEM 1.

PROTEÇÃO

Ao traduzir “ipsis letteris” vemos que o constituinte ao
fazer essa assertiva considerou não somente a regra
gramatical, mas também a tutela jurisdicional do Estado
nos itens que se refere a “proteção”, que em termos mais
simples significa “amparar”, “guardar”, “vigiar”, “cobrir”,
“abrigar”, "civilizar", enfim: Dar toda espécie de auxilio
no sentido de não permitir qualquer ato atentatório,
seja por ocupação, invasão, roubo, furto e desvios de
finalidades publicas, ou que cause qualquer espécie de
males a Administração Pública ou a vida da comunidade.

BENS

Todos os DIREITOS pertencentes à Administração Pública,
sejam créditos, depósitos, utensílios, veículos, máquinas,
mobiliários ou qualquer outra forma concreta ou
abstrata de “valor”.

SERVIÇOS

Toda prestação de assistência pública, seja de forma
direta ou indireta, ou seja: serviços praticados diretamente
pela Administração ou sob concessão dela para terceiros,
ainda que de natureza privada.

INSTALAÇÕES

Todos os edifícios, prédios, terrenos com benfeitorias ou
qualquer outro local que abrigue fisicamente órgãos da
Administração Pública, podendo ser próprios ou locados.

3. EXCLUDENTES DE CRIMINALIDADE

De acordo com o artigo 23 do Código Penal, não cometerá
crime o agente que agir sob a proteção das
excludentes de ilicitude:

Art 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal, ou no
exercício regular de direito.


Então, cabe salientar quando a Guarda Civil Municipal,
formada no cenário do conflito, devidamente comandada,
desencadeia ações repressivas para a manutenção ou
restauração da ordem pública, usando dos meios
logísticos e humanos necessários ao cumprimento
da missão, está à instituição e seus integrantes sob a
égide das excludentes de ilicitude, desde que as
suas ações sejam respaldadas pela legalidade e
legitimidade, bem como limitadas pelo uso da força
progressiva e uso de meios materiais proporcionais à
agressão sofrida.

O poder de polícia é exercido pelos integrantes da
Administração Pública como uma “faculdade de que
dispõe o Estado para condicionar e restringir o uso, o gozo
de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado”, na definição do
Mestre Hely Lopes de Meireles, o Código Tributário
Nacional traz uma definição específica desse conceito
de Poder de Polícia, vide Artigo 78.

Quando a ação de controle de distúrbios civis resulta
em lesão a um certo número de pessoas, ou danos
ao bem público ou privado, in tese ocorreu o cometimento
de crime previsto na legislação penal.

Se esta ordem foi manifestamente legal e emanada pelo
comandante da operação, este responderá pelos atos ali
desencadeados, nas esferas administrativa, cível e penal,
conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais nas cidades cuja relação jurídica seja a
Estatutária ou ainda na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, quando a relação for do tipo Celetista.

Se estes atos estão cobertos e amparados pelas
excludentes de ilicitude, certamente que estará descartada
a possibilidade de uma condenação, seja para o
Comandante da Operação ou para os Milicianos
envolvidos nela, a tutela jurídica de manutenção e restauro
da Ordem Pública é reservada e exclusiva aos entes
federados e da União Federal, que se materializa pela
ação prática de seus agentes, no caso do ente federado
município o agente sempre será o Guarda Civil Municipal
(Principio do Pacto Federativo).

Sendo assim, age LEGALMENTE e sem questionamentos
a Guarda Civil Municipal quando da restauração da ordem
pública, fazendo o uso da força legal, progressiva e
proporcional ao agravo , como forma de combater os atos
lesivos que afrontem os direitos garantidos pela Constituição
Federal, retoma para a tutela do Poder Público
Municipal, um bem seqüestrado, uma instalação ou bem
ocupado de forma ilegal ou não permitida ou faz cessar
a interrupção de um serviço público ou sob concessão
pública, utiliza ainda o Guarda Civil Municipal o elencado
no Artigo 301 do Código de Processo Penal e demais
"codex" pertinentes a manutenção e restauro
da Ordem Publica.


Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM
São José dos Campos SP
Professor no Curso de Técnicas de Controle Urbano
Disciplina de Direito da Ordem Pública
Disciplina de Doutrina do Emprego de Forças de Choque
Uso Progressivo da F

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