No XXI Congresso Nacional das Guardas
Municipais que aconteceu na Cidade
de Novo Hamburgo no Rio Grande do
Sul, foi realizada a eleição para o
Conselho Nacional das Guardas
Municipais, sendo eleito como
Presidente Joel Malta de Sá,
Comandante da Guarda Civil
Metropolitana da Cidade
de São Paulo.
O Blog da Associação de
Inspetores das Guardas Municipais noticiou que o Comandante
Malta foi eleito por unanimidade pelos mais de 100
Comandantes das Guardas Municipais presentes no evento.
O Comandante Malta ingressou em 1986 na Guarda Civil
Metropolitana de São Paulo, sendo que em 2008
assumiu o Comando da Corporação, sendo o primeiro de
carreira. Em 2010, através da Portaria nº 39 da Secretaria
Nacional de Segurança Pública passou a compor o
Grupo de Trabalho para a regulamentação das atribuições
das Guardas Municipais prevista no paragrafo 8º do
artigo 144 da Constituição Federal.
Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede na cidade onde for o domicílio do seu presidente, regendo-se
pelo presente estatuto e normas suplementares.
Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,
funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências
e informações de seus membros, tem por finalidade: congregar
os dirigentes das Guardas, participar na busca do estabelecimento
das políticas de segurança a nível local, estadual e nacional, apoiar
a realização anual dos Congressos Nacionais das Guardas
Municipais e defender a autonomia dos Municípios.
Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o
CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
se propõe a:
a) Promover encontros, seminários e outros eventos que
possibilitem discussões e troca de experiências;
b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional
de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;
c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem
das decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais,
nos assuntos relacionados à segurança pública;
d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais
a nível estadual.
Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - São membros do CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS todos os dirigentes de Guardas
Municipais ou seus equivalentes de todo o País.
Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária,
nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações
assumidas pelo CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS.
Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO
NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva Nacional
Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do
CONSELHO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão
superior para deliberações desse Conselho.
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.
Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia
Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo
voto direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição,
é composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um
2º Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional
é privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente,
implicando a perda desta condição na perda desse mandato.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a
substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o
tempo restante do mandato.
Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete:
I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança,
mobilizando aos membros do CONSELHO NACIONAL
DAS GUARDAS MUNICIPAIS a nível nacional;
III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação
das Guardas Municipais;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional
às Guardas Municipais de todos os municípios.
Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:
a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições
de segurança e congêneres;
c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva
a representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva
Nacional e da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento
do mesmo;
Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete:
a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias
da Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS;
b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à
Assembléia Geral;
c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.
Parágrafo 4º - Ao Secretário compete:
a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;
c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO
NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Produzir os documentos informativos do Conselho e
remetê-los para os diversos destinatários;
e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da
Diretoria Executiva Nacional.
f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.
Seção III - Formas de Votação
Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente:
a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros
presentes nos casos de alteração do Estatuto e extinção
do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,
sendo que, neste caso, deverá haver convocação específica;
b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos
os demais casos.
Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso
de seus membros:
Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros presentes em reunião da Assembléia Geral,
especialmente convocada, que, também, deliberará sobre o
destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contemplada
entidade congênere ou filantrópica.
Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso
Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à
da sucessão dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da
Diretoria Executiva Nacional para o período entre a posse dos
Diretores Gerais das Guardas Municipais e a data do Congresso
Nacional seguinte.
Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o
Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País,
serão nomeados representantes regionais pelo Presidente do
CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
ou seu delegado.
Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á
por aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por
maioria simples na mesma data da realização da Assembléia
Geral, que também elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).
Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior
serão as seguintes:
a) NORTE;
b) NORDESTE;
c) CENTRO-OESTE;
d) SUDESTE;
e) SUL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário