Comandante Malta - Novo Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais


No XXI Congresso Nacional das Guardas

Municipais que aconteceu na Cidade

de Novo Hamburgo no Rio Grande do

Sul, foi realizada a eleição para o

Conselho Nacional das Guardas

Municipais, sendo eleito como

Presidente Joel Malta de Sá,

Comandante da Guarda Civil

Metropolitana da Cidade

de São Paulo.

O Blog da Associação de

Inspetores das Guardas Municipais noticiou que o Comandante

Malta foi eleito por unanimidade pelos mais de 100

Comandantes das Guardas Municipais presentes no evento.

O Comandante Malta ingressou em 1986 na Guarda Civil

Metropolitana de São Paulo, sendo que em 2008

assumiu o Comando da Corporação, sendo o primeiro de

carreira. Em 2010, através da Portaria nº 39 da Secretaria

Nacional de Segurança Pública passou a compor o

Grupo de Trabalho para a regulamentação das atribuições

das Guardas Municipais prevista no paragrafo 8º do

artigo 144 da Constituição Federal.


Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais


Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE,

DURAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

- é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com

sede na cidade onde for o domicílio do seu presidente, regendo-se

pelo presente estatuto e normas suplementares.

Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,

funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências

e informações de seus membros, tem por finalidade: congregar

os dirigentes das Guardas, participar na busca do estabelecimento

das políticas de segurança a nível local, estadual e nacional, apoiar

a realização anual dos Congressos Nacionais das Guardas

Municipais e defender a autonomia dos Municípios.

Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o

CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

se propõe a:

a) Promover encontros, seminários e outros eventos que

possibilitem discussões e troca de experiências;

b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional

de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;

c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem

das decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais,

nos assuntos relacionados à segurança pública;

d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais

a nível estadual.

Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - São membros do CONSELHO NACIONAL DAS

GUARDAS MUNICIPAIS todos os dirigentes de Guardas

Municipais ou seus equivalentes de todo o País.

Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária,

nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações

assumidas pelo CONSELHO NACIONAL DAS

GUARDAS MUNICIPAIS.

Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO

NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:

I - Assembléia Geral

II - Diretoria Executiva Nacional

Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do

CONSELHO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão

superior para deliberações desse Conselho.

Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez

por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.

Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia

Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo

voto direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição,

é composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um

2º Vice Presidente e um Secretário.

Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional

é privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente,

implicando a perda desta condição na perda desse mandato.

Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a

substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o

tempo restante do mandato.

Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete:

I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;

II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança,

mobilizando aos membros do CONSELHO NACIONAL

DAS GUARDAS MUNICIPAIS a nível nacional;

III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação

das Guardas Municipais;

IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do

CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;

V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional

às Guardas Municipais de todos os municípios.

Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:

a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS

MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;

b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS

MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições

de segurança e congêneres;

c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva

a representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS

GUARDAS MUNICIPAIS;

d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;

e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva

Nacional e da Assembléia Geral.

Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete:

a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;

b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento

do mesmo;

Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete:

a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias

da Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS

GUARDAS MUNICIPAIS;

b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à

Assembléia Geral;

c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.

Parágrafo 4º - Ao Secretário compete:

a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;

b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;

c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO

NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;

d) Produzir os documentos informativos do Conselho e

remetê-los para os diversos destinatários;

e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da

Diretoria Executiva Nacional.

f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.

Seção III - Formas de Votação

Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente:

a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros

presentes nos casos de alteração do Estatuto e extinção

do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,

sendo que, neste caso, deverá haver convocação específica;

b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos

os demais casos.

Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso

de seus membros:

Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS

MUNICIPAIS será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos

membros presentes em reunião da Assembléia Geral,

especialmente convocada, que, também, deliberará sobre o

destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contemplada

entidade congênere ou filantrópica.

Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso

Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à

da sucessão dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da

Diretoria Executiva Nacional para o período entre a posse dos

Diretores Gerais das Guardas Municipais e a data do Congresso

Nacional seguinte.

Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o

Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País,

serão nomeados representantes regionais pelo Presidente do

CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

ou seu delegado.

Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á

por aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por

maioria simples na mesma data da realização da Assembléia

Geral, que também elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).

Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior

serão as seguintes:

a) NORTE;

b) NORDESTE;

c) CENTRO-OESTE;

d) SUDESTE;

e) SUL.

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