Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 02 de Maio de 2011
O autor da ação é membro da Guarda Municipal de Americana e se encontra na corporação desde agosto de 1995. Se o trabalhador já estava insatisfeito com o fato de vir recebendo seus direitos a menor, especialmente no que se refere ao DSR (descanso semanal remunerado) e reflexos de adicionais e gratificações, o evento provocado pelo empregador, na surdina, levou de vez o reclamante a procurar seus direitos na Justiça do Trabalho, na qual pediu, além de diferenças em verbas, indenização por danos morais por ter sido espiado por uma câmera escondida na luminária do banheiro masculino, instalada pelo empregador.
Câmera no banheiro: Guarda Municipal de American...
A Guarda Municipal de Americana não negou que tenha instalado uma câmera no banheiro masculino da corporação, porém não ficou claro nos autos o motivo da instalação dessa câmera. A empresa responsável pela instalação compareceu ao local e acondicionou o equipamento no interior da luminária do banheiro, deixando à vista, por meio de um pequeno orifício, apenas a lente do objeto. Segundo consta nos autos, a câmera estava apontada para as cabines sanitárias, que contavam com meia-porta, isto é, porta serrada acima e abaixo. Considerando encontrar-se o equipamento a uma altura de 2,34 metros, seria possível produzir imagens de parte do interior das cabines, e ainda: a câmera poderia, juntamente com a luminária, ser girada em até 90º. Nessa hipótese, poderia ser direcionada à porta de entrada do banheiro ou aos mictórios.
Quanto à existência da câmera as partes estão de acordo, porém há controvérsia quanto à sua operacionalidade. Segundo informações da Guarda Municipal o equipamento foi acondicionado na luminária, mas não funcionava. Já para as testemunhas do reclamante, havia notícia de que o eletrônico estava operante e enviava imagens para a Ouvidoria.
Apesar da controvérsia, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana entendeu que houve, de fato, dano moral ao trabalhador devido à instalação de câmeras de filmagem nas dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e mictórios. A sentença salientou que a medida adotada pelo empregador configura violação ao direito à intimidade, gerando, por si só, constrangimento moral e social e traduz uma exorbitância do poder de controle e enseja reparação do prejuízo sofrido, nos termos dos artigo 186 e 927 do Código Civil. A sentença fixou a indenização no valor de R$ 4 mil, lembrando que a reparação também possui finalidade educativa, de molde a coibir a repetição de tais abusos.
A Guarda Municipal de Americana recorreu, sustentando não ter concorrido culposa ou dolosamente para qualquer sofrimento imputado aos guardas municipais, uma vez que estes mesmos divulgaram a existência da câmera à imprensa, com o objetivo de, após as chacotas de praxe, obterem substrato para processar a Prefeitura. Também afirmou não existirem provas de que tenha a câmera chegado a captar imagens, pois sequer estava instalada. A Guarda Municipal relatou que o instrumento direcionava-se aos sanitários, os quais contavam com portas que impediriam a visão dos guardas por ocasião de suas necessidades fisiológicas. Entende ter havido mero incômodo, dissabor normal à vida cotidiana, incapaz de gerar dor a fundar condenação ao pagamento de danos morais.
O reclamante entendeu diferente. Apesar de não ter sido pessoalmente atingido por imagens da câmera, afirmou que foi atingido como integrante da categoria dos agentes da Guarda Municipal. Também discordou da sentença do juízo de primeiro grau e pediu a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 45 mil.
Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que sendo incontroverso ter havido a aposição da câmera na luminária, caberia à reclamada comprovar estar o objeto inoperante. Não poderia o reclamante arcar com o ônus de tal prova, uma vez que apenas o recorrente possuía domínio sobre a operacionalidade do bem. Por isso, considerou descabida e vexatória a atitude da reclamada que pretendia monitorar exclusivamente a intimidade de seus guardas e destacou: fosse outro o intuito da ré, teria instalado câmeras também em outros locais e, não somente, no banheiro masculino.
O acórdão também salientou, a respeito do argumento da Guarda Municipal de que os próprios guardas teriam levado ao conhecimento da imprensa a existência da câmera, que não há provas nos autos nesse sentido, e que não se pode partir da suposição de terem os agentes da Guarda Metropolitana agido com má-fé. Foram, sim, vítimas de seu empregador, que buscava imiscuir-se em aspectos demasiado privados de suas vidas.
O acórdão considerou, por fim, que não é excessiva a condenação fixada pelo Juízo a quo (R$ 4 mil) e levou em consideração que o constrangimento imposto aos guardas metropolitanos justifica o valor indenizatório. Fosse arbitrado em apenas um salário mínimo, não seria dotado dos necessários efeitos educativo e dissuasório. Quanto ao pedido do trabalhador, a decisão colegiada negou provimento no que se refere às verbas e, sobre a majoração da indenização por dano moral, também negou provimento, porque achou acertada a ponderação do Juízo de origem quanto ao montante atribuído ao autor a título de indenização.
O acórdão salientou que o reclamante não comprovou ter sido pessoalmente atingido por imagens da câmera, de modo que sua moral e seu autorrespeito foram abalados indiretamente, isto é, em decorrência da situação de vexame generalizado pela qual passaram os guardas metropolitanos de Americana. O autor também não foi pessoalmente alvo de chacotas da imprensa ou de cidadãos do município, já que não relata fatos desse tipo nos autos, mas apenas foi atingido enquanto integrante da categoria dos agentes da Guarda Municipal. Por isso entendeu o acórdão que a adoção de um valor demasiado alto seria desproporcional em relação ao sofrimento vivenciado, além de importar enriquecimento ilícito. (Processo 158600-47.2009.5.15.0007 RO)
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