segunda-feira, 4 de abril de 2011

UM DIREITO CONCEDIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO AS GUARDAS MUNICIPAIS E AOS GUARDAS MUNICIPAIS

CONCEDIDO NA CONFORMIDADE DA LEI 10.826/03 E DECRETO 5.123/04,

Portaria n.º 11-RESERVADA de 24 de outubro de 2008

Aprova as Tabelas de Dotação de Armamento, Munição

e Colete à Prova de Balas para as Guardas Municipais e

dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das suas

atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar

nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art 20 da

Estrutura Regimental do Comando do Exercito, aprovada

pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e pelos

arts. 4º, 27, incisos XIV e XVII, 145 e 148 do Regulamento

para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),

aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000,

considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003 e no inciso II do art. 50 do

Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de

acordo com o que propõe o Estado-Maior do

Exército, ouvido o Departamento Logístico, resolve:

Art. 1º Aprovar a tabela de dotação de armamento,

munição e colete à prova de balas para as Guardas

Municipais, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor

na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comando do Exército

nº 005-Reservada, de 1º de março de 2005.

ANEXO

TABELAS DE DOTAÇÃO DE ARMAMENTO,

MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS PARA

AS GUARDAS MUNICIPAIS

1. Guarda Municipal das Capitais dos Estados, dos

Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes

e dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas.

Observações:

(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial

o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não

operacional não deve ser considerado para fins

de dotação do armamento, munição e coletes à

prova de balas.

(2) Nos calibres 38 SPL ou 380.

(3) No calibre 12 ou outro calibre de uso permitido

(20, 24, 28, 32, 36, etc)

(4) Percentagem sobre o efetivo previsto.

(5) Os coletes à prova de balas devem ser de uso

permitido.

2. Guarda Municipal dos Municípios com menos de

cinqüenta mil habitantes.

(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o

efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não

operacional não deve ser considerado para fins

de dotação de colete à prova de balas.

(2) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.

(3) Percentagem sobre o efetivo previsto.

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