sábado, 9 de abril de 2011

Gratificações da GCM são sancionadas

DOC 9/4/2011 p. 1

LEI Nº 15.366, DE 8 DE ABRIL DE 2011

(Projeto de Lei nº 336/10, do Executivo, aprovado na
forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março
de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho em
Segurança Urbana, a ser concedido anualmente aos
servidores integrantes da carreira de Guarda Civil
Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas
unidades da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, em razão da avaliação de desempenho, na
dimensão institucional e individual, e do alcance de
metas, previstos no art. 2º desta lei.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana
fixará em Acordo de Metas, a ser pactuado até o final
do primeiro trimestre de cada ano, as metas e respectivos
indicadores de desempenho das unidades da Secretaria,
considerando-se, dentre outros fatores, as diretrizes da
Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Gabinete
de Gestão Integrada Municipal.

§ 1º. O resultado do desempenho institucional das
unidades da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana será aferido bimestralmente e concluído até
o dia 31 do mês de outubro de cada ano.

§ 2º. O resultado do cumprimento das metas do último
bimestre será considerado para a premiação
do exercício subsequente.

Art. 3º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança
Urbana será fixado anualmente, mediante decreto
específico, considerada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 1º. O valor máximo do Prêmio de Desempenho em
Segurança Urbana será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana
será concedido no mês de dezembro do ano de competência.
§ 3º. A critério do Poder Executivo, poderá ser concedida
a antecipação de parte do valor do Prêmio de Desempenho
em Segurança Urbana no ano de competência, na forma
que dispusero regulamento.
§ 4º. A partir da data da publicação desta lei, o valor
previsto no § 1º deste artigo será atualizado de acordo
com os reajustes e revalorizações concedidos aos
servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 5º. No ano da competência em que houver antecipação,
do valor do Prêmio concedido no mês de dezembro será
deduzido aquele auferido a título de antecipação.
Art. 4º. O valor do Prêmio de Desempenho em
Segurança Urbana, calculado e pago individualmente,
será composto pelas seguintes parcelas, determinadas
em razão dos resultados obtidos na:
I - avaliação de desempenho individual, instituída pela
Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004: 30% (trinta por cento);
II - avaliação do Acordo de Metas: 70% (setenta por cento).
§ 1º. Serão computados como Redutores do Valor do
Prêmio os seguintes fatores:
I - assiduidade: até 30% (trinta por cento);
II - aplicação de penalidade: até 50% (cinquenta por cento),
exceto quando se tratar das penalidades referidas no
inciso II do art. 8º desta lei, que ensejam o não pagamento do
Prêmio em sua totalidade;
III - exercício de atividades não operacionais:
até 20% (vinte por cento).
§ 2º. O índice de assiduidade será aferido mensalmente,
de acordo com o efetivo comparecimento ao serviço, sendo
considerados como de efetivo comparecimento
os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX da
Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção e licença-paternidade;
III - viagens de interesse do Município.
§ 3º. As disposições deste artigo serão
regulamentadas em decreto.
§ 4º. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas,
suspensões disciplinares, licenciamentos e outras
ocorrências não previstas nos incisos do “caput” deste
artigo, ainda que consideradas como de efetivo
exercício, serão computadas como ausências.
Art. 5º. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em
Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado,
no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas
unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana
até o dia 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Prêmio
de Desempenho em Segurança Urbana para aqueles
que ingressarem na função ou cargo durante o ano de
competência serão proporcionais ao tempo de efetivo
exercício na função ou cargo, na forma a ser
fixada em regulamento.
Art. 6º. Na hipótese de aposentadoria, em qualquer de
suas modalidades, bem como de falecimento em
atividade, o pagamento do Prêmio de Desempenho em
Segurança Urbana será proporcional aos dias de
efetivo comparecimento no ano de competência em que
ocorrerem esses eventos, na forma e na proporção
que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 7º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana
instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computado para efeito de cálculo
do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria;
IV - não constitui base de cálculo de
contribuição previdenciária.
Art. 8º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana
não será devido aos:
I - servidores aposentados e pensionistas, ressalvado o
disposto no art. 6º desta lei;
II - servidores que sofrerem as penas previstas no art. 20,
incisos V, VI e VII da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003,
e no art. 184, incisos III, IV e V da Lei nº 8.989, de 1979;
III - servidores afastados e licenciados a qualquer título
durante o ano de competência que não atenderem ao
disposto no art. 5º desta lei.
Art. 9º. São inacumuláveis com o prêmio instituído
por esta lei:
I - o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial
instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
II - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer
espécie de vantagem pecuniária vinculadas a
produtividade ou desempenho.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da
legislação específica, preencham as condições para
percepção de mais de uma das vantagens previstas
neste artigo poderão realizar opção pela mais vantajosa.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de
abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 8 de abril de 2011.


DOC 9/4/2011 p. 1
LEI Nº 15.367, DE 8 DE ABRIL DE 2011
(Projeto de Lei nº 337/10, do Executivo, aprovado
na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Gratificação pelo Exercício de Função
em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana,
em atividades consideradas de natureza operacional
e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores
integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana,
nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março
de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função
em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana,
em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil
provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de
janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro
da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas
unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos
limites territoriais das Subprefeituras, nas condições
especificadas nesta lei.
Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação
pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas
para a Segurança Urbana, serão consideradas as
unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades
de natureza operacional e que apresentam, entre outros
aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para
a Segurança Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante
decreto, regulamentar a concessão da gratificação,
identificando as unidades que se enquadram nas
hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o
conceito de atividades de natureza operacional e
os índices de acompanhamento que caracterizam a
especial demanda de caráter estratégico
para a Segurança Urbana.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será
calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais
que poderão variar de 20% (vinte por cento) a
80% (oitenta por cento).
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo,
mediante decreto, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser
diferenciado para cada unidade ou região.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início
da vigência desta lei, o percentual da gratificação será
fixado em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o
servidor estiver no efetivo exercício de atividades
operacionais nas unidades referidas no art. 2º
desta lei, deixando de ser paga, automaticamente,
quando da cessação desse exercício.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar
à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do
efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem
o pagamento da gratificação,
sob pena de responsabilização funcional.
Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de
afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza,
mesmo que sejam considerados, em lei específica, de
efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos,
ressalvados os casos de:
I - licença por acidente de trabalho relacionado diretamente
com o exercício da atividade que enseja o
pagamento da gratificação;
II - os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e
IX do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
III - a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726,
de 8 de maio de 1989;
IV - a licença-adoção referida no parágrafo único do art.
1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.
Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões
Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível
com a Gratificação de Difícil Acesso instituída
pela Lei nº 11.035, de
11 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda
Civil Metropolitana que, nos termos da legislação
específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas
no “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.
Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará
aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela
não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor,
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma,
para cálculo simultâneo
que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões
Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída,
por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição
para o Regime Próprio de Previdência Social instituído
pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do
§ 2º do seu art. 1º, observadas as regras estabelecidas
no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto,
proceder à revisão:
I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo
único do art. 2º desta lei;
II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade
ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que
dentro dos limites estabelecidos no art. 3º desta lei;
III - das atividades consideradas de natureza operacional.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao art. 1º que retroagirá a janeiro
de 2011 quanto a seus efeitos pecuniários.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 8 de abril de 2011.

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