Na data de 20Abr2011 por volta das 09h15min quando em
patrulhamento de rotina pela Rua João Caetano de Souza a
guarnição composta pela equipe de ROMO formada pelos
GCMS 2a CL Valentin mt 20, 2a CL Santos Mt 11 e 2a CL
Marques Mt 17, fora informada via COP que nas proximidades
da via encontrava-se um veículo abandonado. Ao localizar o
mesmo e verificar o emplacamento, fomos informados que o
veículo havia sido produto de roubo em data anterior por
indivíduos armados. Pelo local fora feito uma vistoria prévia no
veículo onde fora constatado o furto do rádio cd player e estepe
e mais nenhuma outra situação de crime ou violência no interior
do mesmo, sendo assim foi dado ciência a autoridade de plantão
que dispensou perícia pelo local e posteriormente a equipe
apresentou o veículo no 1º DP de Diadema, onde fora lavrado
o auto de exibição, apreensão e entrega do veículo ao proprietário.
A mera existencia de ordenamento juridio nao autoriza,assim,a denominar-se um ESTADO DE ESTADODE DIREITO.Este é aquele que esta submetido ao Direito,ou melhor, Estado cujo poder e atividade estao controladas pela lei. Por isso como elementos essenciais e indispensaveis ao Estado de Direito: o imperio da lei, isto e,a lei como expressao da vontade geral; a divisao dos poderes entre legislativo,judiciario e executivo; a legalidade da administraçao, o que significa sua atuaçao segundo a lei e sob controle judicial; garantia e efetiva realizaçao dos direitos e liberdades fundamentais.Saliento que o imperio da lei nao significa Estado de Direito, podendo caracterizar uma legalidade autoritaria ou nao democratica quando se dita a lei sem suficiente partipaçao popular e onde se desrespeitam as outras exigencias do Estado de Direito.Nesse sentido, o Estado de Direito nao deve ser cnfundido com um mero ¨Estado Legal¨,que corresponde ao já referido Estado legicentrita,ista é,um estado que organiza a supremacia do legislador atraves do ¨reino¨da lei formal e que,consequentemente, nao oferece nenhuma garantia contra a arbitrariedade do legislador.De fato, nao ha confundir o Estado de Direito com o Estado legal que tende a ser um simples Estado de legalidade. Essa confusao poe em risco a justa atuaçao da lei.No mero Estado de legalidade, a lei é editada e aplicada sem levar em conta o resultado,ou seja,sem considerar se dai resulta uma injusta opressao dos direitos, quer individuais,quer sociais.Impera o legalismo,a forma mais sutil de autoritarismo,na qual o espirito autoritario se encarna na propia lei.O processo legislativa, administrativo atende à conveniência politica do poderoso do momento,quando naõ é este mesmo quem edita a norma juridica ¨provisoriamente¨.[...]A lei se justifica por si mesma.Tudo,segundo a maxima ¨lei é lei¨e tem que ser cumprida ¨a risca¨.A lei tem de ser aplica, sim. Porem,nao para degradar,obstruir,oprimir,que se denomina de¨legicentrismo¨,a submissao da lei sem controle dos direitos da civilizaçao humana,sobretudo o valor da justiça e,assim tambem,os valores consagrado como direitos humanos.No estado de Direito,nos processos legislativo,administrativo e judicial-pelos quais se elaboram ou se aplicam as leis, a equaçao com que se trabalha nao é um binõmio- Estado e lei-como no mero Estado de legalidade,mas é o trinõmio-Estado,lei e justiça- que resulta no direito socialmente justo,o direito ajustado a realidade social que o suporta e instrui, o unico que efetiva o Estado de Direito.E nao a lei feita em 2004,mas sim a lei8989.espero que seja colocado meu comentario .Posteriormente virao outros sobre a lei de 2004,obrigado
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