Diário Oficial da Cidade de São Paulo
sábado, 26 de março de 2011
São Paulo, 56 (56) – Página 1
LEI Nº 15.363, DE 25 DE MARÇO DE 2011
(Projeto de Lei nº 338/10, do Executivo, aprovado na
forma de Substitutivo do Legislativo)
Institui a Gratificação pelo Exercício da
Atividade de Motorista de Viatura Operacional
da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida
mensalmente, nas condições que especifica, aos
servidores pertencentes ao Quadro da Guarda
Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício
em unidades da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 23 de março de 2011, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício
da Atividade de Motorista de Viatura Operacional
da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida
mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos
servidores pertencentes ao Quadro da Guarda
Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício
nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Só farão jus ao recebimento da gratificação
instituída por esta lei os servidores pertencentes
ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana
regularmente designados para o exercício da
função de motorista de viatura operacional,
tanto automóveis quanto motocicletas, em unidades
da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na
forma disciplinada em decreto.
§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente
será concedida enquanto perdurar o exercício
da atividade de motorista de viatura operacional.
§ 2º. Não será paga a gratificação ao servidor
designado para exercer a atividade de motorista por
período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês.
Art. 3º. A gratificação será paga mensalmente no
percentual de até 30% (trinta por cento) calculado
sobre o valor correspondente ao padrão de
vencimentos QGC-1-A.
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo,
mediante decreto, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir da vigência
desta lei, o percentual da gratificação será fixado
em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. Não será paga a gratificação nas hipóteses
de afastamentos, licenças e ausências de
qualquer natureza, mesmo que sejam considerados
de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros
efeitos, em lei específica, ressalvados os casos de:
I - licença por acidente de trabalho relacionado
diretamente com o exercício da atividade
de motorista ou motociclista;
II - os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI,
VIII e IX do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29
de outubro de 1979;
III - a licença-paternidade prevista na Lei nº 10.726,
de 8 de maio de 1989;
IV - a licença-adoção prevista na Lei nº 9.919, de 21
de junho de 1985, alterada pela Lei nº 14.872, de 31
de dezembro de 2008.
Art. 5º. A gratificação não se incorporará, para
quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e
sobre ela não incidirá vantagem alguma a que
faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização,
sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que
importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 6º. A gratificação instituída por esta lei não
constitui base de cálculo de contribuição
previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de
12 de maio de 2005.
Art. 7º. O Executivo editará decreto regulamentar
e estabelecerá os procedimentos administrativos
para a aferição do cumprimento dos requisitos
necessários para o pagamento da gratificação
tratada nesta lei.
Art. 8º. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 25 de março de 2011, 458º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário
do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo
Municipal, em 25 de março de 2011
____________________________________________________
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
sábado, 26 de março de 2011
São Paulo, 56 (56) – Páginas 3, 4 e 5
LEI Nº 15.365, DE 25 DE MARÇO DE 2011
(Projeto de Lei nº 340/10, do Executivo, aprovado
na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação de funções
gratificadas no Quadro da Guarda Civil
Metropolitana - QGC; estende a gratificação
pela execução de trabalho técnico de utilidade
para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678,
de 4 de dezembro de 2003, aos servidores que
especifica; reabre o prazo de opção previsto no
art. 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 23 de março de 2011, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro da Guarda
Civil Metropolitana - QGC, as funções gratificadas
constantes do Anexo I desta lei, no qual se
discriminam quantidades, símbolos, formas de
designação e lotação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira
designados para as funções gratificadas ora
criadas deverão possuir Curso de Comando, a
ser realizado ou referendado pelo Centro de
Formação em Segurança Urbana,
observado o seguinte:
I - o Curso de Comando será
disciplinado em decreto;
II - o Curso de Comando será exigido a partir do
segundo ano de vigência desta lei.
Art. 2º. Os cargos em comissão constantes da
coluna “Situação Atual” do Anexo II desta lei ficam
transferidos do Quadro dos Profissionais da
Administração, a que se refere a Lei nº 11.511,
de 19 de abril de 1994, para o Quadro da Guarda
Civil Metropolitana, e transformados em função
gratificada, na conformidade da coluna “Situação
Nova” do mesmo Anexo, no qual se discriminam
as denominações, símbolos e formas de designação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira
designados para as funções gratificadas de
Coordenador e Diretor de que trata o “caput”
deste artigo deverão possuir o Curso de Comando
a que alude o parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º. As atribuições das funções gratificadas
de que trata esta lei serão definidas em decreto.
Art. 4º. Fica instituída a Escala de Valores das
Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana, constante do Anexo III desta lei,
onde se discriminam os símbolos e os
respectivos valores.
§ 1º. Na composição da Escala de Valores
observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual
existente entre o valor de um símbolo e o que lhe
for imediatamente subsequente.
§ 2º. A Escala de Valores de que trata este artigo
será atualizada a partir do mês de maio de 2010,
de acordo com os reajustes concedidos aos servidores
municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 5º. Pelo exercício das funções gratificadas de
que trata esta lei, os integrantes da carreira da
Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação
de comando, de conformidade com o Anexo III desta
lei, além da remuneração a eles devida em razão
do cargo efetivo que titularizam.
§ 1º. A gratificação de comando a que se refere
este artigo, desde que percebida por 5 (cinco)
anos, adquire caráter de permanência,
computando-se, para tal finalidade, o tempo de
exercício anterior a esta lei de cargos de
provimento em comissão, exercidos durante a
permanência na carreira da Guarda
Civil Metropolitana.
§ 2º. Quando mais de uma função gratificada
tenha sido exercida, tornar-se-á permanente a
gratificação de comando de maior valor, desde
que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 3º. Ao integrante da carreira que já tenha
alcançado a permanência da gratificação e venha
a exercer outra função gratificada, a que
corresponda valor maior, será devida apenas a
respectiva diferença, até que, pelo decurso do
prazo previsto no § 2º, esta última se
torne permanente.
§ 4º. Ao integrante da carreira que já tenha
alcançado a permanência da gratificação e
venha a exercer outra função gratificada, a
que corresponda valor menor, será devida
apenas aquela já permanente.
§ 5º. Sobre a gratificação de comando não
incidirá vantagem alguma a que faça jus o
servidor, vedada, assim, sua utilização, sob
qualquer forma, para cálculo simultâneo
que importe acréscimo de outra
vantagem pecuniária.
§ 6º. A gratificação de comando será devida
aos integrantes da carreira que tenham ou não
realizado a opção prevista na Lei nº 13.768,
de 26 de janeiro de 2004.
§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se, nas
mesmas bases e condições, aos inativos,
pensionistas e legatários, com direito à paridade.
§ 8º. Os inativos, pensionistas e legatários que não
tenham direito à paridade permanecerão na situação
em que ora se encontram.
§ 9º. A parcela remuneratória relativa à Gratificação
de Comando, tornada permanente ou não, integrará
a base de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Paulo,
prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. São incompatíveis entre si, inclusive para
efeito de aposentadoria ou pensão, a
remuneração relativa:
I - à função gratificada de que trata esta lei;
II - à gratificação, adicional, parcelas, diferenças
ou qualquer espécie de vantagem que tenha por
finalidade remunerar o exercício de cargos
ou funções de confiança.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos
da legislação específica, preencham as condições
para percepção de mais de uma vantagem
relativa ao exercício de cargo ou função de
confiança deverão realizar opção pela mais vantajosa.
Art. 7º. A gratificação de gabinete prevista no inciso
I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, atribuída na forma do Decreto nº 16.532,
de 14 de março de 1980, e legislação subsequente,
será devida aos ocupantes das funções
gratificadas ora criadas e calculada na
conformidade do Anexo IV.
Art. 8º. A gratificação pela execução de trabalho
técnico de utilidade para o serviço público,
prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro
de 2003, será concedida, na mesma base,
critério, condições e percentual, aos servidores
municipais lotados na Corregedoria da Guarda
Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana, formalmente designados para
compor, na qualidade de comissários, as Comissões
Processantes daquela Corregedoria.
Art. 9º. As atividades desempenhadas pelo
Observatório da Violência e Criminalidade serão
coordenadas pelo ocupante de função
gratificada de Diretor, FGC-2, lotada na
Coordenadoria de Análise e Planejamento, da
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na
conformidade do Anexo I desta lei.
Art. 10. Ficam com as denominações alteradas
as seguintes unidades administrativas do
Subcomando da Guarda Civil Metropolitana:
I - o Departamento de Identificação Funcional e
Porte de Arma para Divisão de Identificação
Funcional e Porte de Arma;
II - o Departamento de Disciplina para
Divisão de Disciplina;
III - o Departamento de Esportes e Cultura para
Divisão de Esportes e Cultura.
Art. 11. Ficam extintos os atuais cargos de
provimento em comissão do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana
constantes do Anexo V no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º. Para garantir a continuidade dos serviços
durante o prazo fixado no “caput” deste artigo,
os titulares dos cargos de que trata este artigo
exercerão normalmente suas atribuições, as quais
cessarão na medida em que se efetive a
designação dos ocupantes das funções gratificadas
de que trata o art. 1º desta lei.
§ 2º. Efetivadas as designações referidas no § 1º
deste artigo anteriormente ao escoamento do prazo
ali fixado, será declarada a vacância e a extinção dos
cargos de provimento em comissão.
§ 3º. O prazo fixado no “caput” deste artigo poderá
ser prorrogado por decreto, por igual período, uma
única vez, se necessário à organização dos serviços.
Art. 12. Em decorrência da transformação operada pelo
art. 2º desta lei, fica assegurado aos atuais
integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana
que exercem os cargos constantes do Anexo II,
optantes ou não pelo Plano de Carreira instituído
pela Lei nº 13.768, de 2004, o direito de optarem,
em caráter irretratável, pela gratificação de comando,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação desta lei, hipótese em que deixarão de
perceber a remuneração prevista na Lei nº 11.715,
de 3 de janeiro de 1995.
§ 1º. Os integrantes da carreira que não optarem
no prazo fixado no “caput” deste artigo poderão
manifestar-se a qualquer tempo.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção
produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.
§ 3º. A opção de que trata este artigo implica
a renúncia de vantagens pecuniárias cuja
percepção ou incorporação são consideradas
incompatíveis na forma do disposto nesta lei.
§ 4º. Ao integrante da carreira que não
realizar a opção, fica assegurado o direito à
percepção da remuneração prevista na Lei
nº 11.715, de 1995, quando no exercício das
funções gratificadas de que trata esta lei,
considerando-se, para esse efeito, o cargo em
comissão e respectivo padrão de
vencimentos correspondentes, na data de sua
publicação, devidamente reajustado nos termos
da legislação em vigor.
Art. 13. As funções gratificadas de Comandante
Regional previstas no Anexo I desta lei somente
poderão ser providas quando ocorrer o
funcionamento das unidades
organizacionais correspondentes.
Art. 14. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta lei, o prazo de opção
pela nova carreira do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana, prevista no art. 22 da Lei nº 13.768,
de 2004, observados os critérios, as condições e
a data-limite de contagem de tempo ali estabelecidos.
§ 1º. A integração dos servidores de que trata este
artigo, bem como a fixação dos salários, produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do mês
do cadastramento do ato.
§ 2º. A integração a que se refere este
artigo será definitiva.
§ 3º. Para o servidor que se encontrar afastado
por motivo de doença, férias e outras licenças e
afastamentos, o prazo consignado no “caput” deste
artigo será computado a partir da data em que
reassumir suas funções, assegurado o direito de
realizar a opção durante o período de afastamento.
§ 4º. A integração de que trata este artigo não
gerará efeitos retroativos de qualquer ordem,
inclusive pecuniários.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o art. 28 da Lei nº 13.396,
de 26 de julho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 25 de março de 2011, 458º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário
do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 25 de março de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário