domingo, 13 de março de 2011

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO


PROJETO DE LEI Nº 7.144, DE 2002
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns
das Guardas Municipais do Brasil, regulamenta e disciplina a
constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como órgãos de segurança pública em todo o
Território Nacional e dá outras providências.
Autor: DEPUTADO NELO RODOLFO
Relator: Deputado CABO JÚLIO
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do nobre Parlamentar,
dispõe sobre a organização, atribuições e competências das Guardas Civis
Municipais.
Em sua justificativa, o autor assevera que a proposta é oriunda do
III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba, em 17
de setembro de 1992.
Aduz, ainda, que desde 1988 as Guardas Municipais vêm se
multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São
Paulo, onde conta com mais de trezentas. Com a multiplicação das guardas 2
cresceram também os problemas que a falta de regulamentação da atividade
tem gerado em relação aos demais órgãos de segurança pública.
O projeto em seu corpo traz as seguintes alterações no campo da
administração federal e da segurança pública:
1) o art. 1º diz que os guardas municipais são servidores policiais
que utilizam armas e uniformes e são agentes da autoridade policial para todos
os efeitos legais. Acrescenta a competência de policiamento de trânsito e,
dentre outras, uma competência ampla na área de saúde, higiene, segurança,
funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do município;
2) o art. 4º estabelece a competência concorrente com o Estado na
Segurança Pública;
3) o art. 7º estabelece que a guarda atua de imediato diante de
uma infração penal, encaminhando os envolvidos diretamente à autoridade
policial competente;
4) o art. 8º prevê a participação das guardas nas operações
policiais desde que elas participem do planejamento;
5) o art. 11 prevê a concessão e instalação gratuita de linha
telefônica de nº 1532, bem como de uma faixa exclusiva de frequência de
rádio;
6) o art. 12 prevê o porte de arma isento de taxa de fiscalização
do Estado;
7) o art. 13 prevê o controle externo da atividade da guarda pelo
Conselho Municipal de Segurança Pública;
8) o art. 15 estabelece que o Comando do Exército fixará a
compra e o registro das armas das Guardas Muncipais;
9) o art. 16 prevê a participação dos órgãos estaduais de
policiamento no treinamento com as guardas somente quando solicitado;
10) os art. 18 e 19 trazem a criação e as competências do
Conselho federal das Guardas Municipais;
11) o art. 20 prevê o acesso a recursos do Fundo Nacional de
Segurança somente aos municípios que criarem guardas municipais.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta
Comissão.
É o relatório. 3
II – VOTO DO RELATOR
Temos assistido a um grande debate sobre segurança pública
neste Parlamento ao longo dos últimos dez anos. Esse debate tem sido produto
da crise pela qual passa a segurança pública, que é resultado da crise maior em
que vive a sociedade, pois com a globalização todos os problemas sociais
foram revelados e ampliados.
Esse quadro de crise de toda a sociedade tem sido injustamente
atribuído aos órgãos policiais, que necessitam de modernização, mas que não
atuam na origem dos problemas sociais e sim nos seus efeitos.
No anseio de melhoria da prestação do serviço policial, surgem
aqueles que entendem que o município deve participar com um órgão policial
nesse sistema dentro do princípio da municipalização da segurança pública.
Essa proposta simplista e aparentemente prática esbarra em vários
obstáculos, inclusive de ordem constitucional e histórica do País. Ela vem
num momento em que o grande debate no Parlamento se dá no sentido da
unificação das polícias existentes, e não na criação de mais de cinco mil novas
policiais, o que vem de encontro a tudo que se discute nesta Casa.
Acrescente-se que o texto do projeto contém vícios de ordem
constitucional e de técnica legislativa que são intransponíveis, pois vejamos:
1) não existe a competência constitucional para a União legislar
sobre guardas municipais;
2) violenta o art. 144 da Constituição Federal ao dizer que as
guardas municipais são polícias;
3) coloca o município concorrendo com o estado na segurança
pública, violando o pacto federativo e suprimindo competência dos estados;
4) afronta a Constituição Federal ao usurpar a competência do
policiamento ostensivo da polícia militar;
5) traz a inconstitucionalidade da criação de um Conselho Federal
de Guardas Municipais;
6) faz citação ao Ministério do Exército, órgão que não existe;
7) afronta a lei complementar nº 95/96, quando não diz quais os
dispositivos legais que são revogados. 4
Convém lembrar que a forma de Estado Brasileiro é a federativa,
ou seja, união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios,
sendo que o Poder Originário não foi atribuído ao município, diferentemente
do que foi atribuído aos Estados, ao Distrito Federal e ao ente União:
1) Poder Judiciário;
2) Tribunal de Contas;
3) Ministério Público;
4) Polícia.
Assim sendo, somente uma nova Assembléia Nacional
Constituinte poderá alterar as competências estabelecidas no pacto federativo
instituído pelo Poder Constituinte Originário.
É indiscutível que o sistema de segurança pública tem que ser
modernizado, tendo o município um papel fundamental nesse sistema, mas
não com a criação de mais um órgão repressor e sim na PREVENÇÃO
PRIMÁRIA, nas suas funções essenciais, atuando nas causas da
criminalidade, investindo na saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e
cultura.
Esse é o verdadeiro e grande papel do município, podendo, ainda,
colaborar com as suas guardas municipais num universo imenso de proteção
de escolas públicas e imediações das particulares, hospitais públicos, centros
de saúde, praças e logradouros públicos, além dos prédios públicos e de todo o
patrimônio.
Do exposto, por entendermos que a proposição se constitui em
um retrocesso ao aperfeiçoamento conveniente e oportuno para o ordenamento
jurídico e todo o sistema de segurança público do país, somos pela
REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 7.144/02.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado CABO JÚLIO
Relator

2 comentários:

  1. ME ESPANTARIA SE ESTE CB DA POLICIA MILITAR FOSSE FAVORÁVEL AO PROJETO! COMO SEMPRE, ESTE CANCER DA SEGURANÇA PUBLICA CHAMADA DE POLICIA MILITAR FAZ DE TUDO PARA BARRAR INOVAÇÕES E MODERNIZAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA NACIONAL

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  2. As Polícias Militares esbarram em vários textos Constitucionais,alegando o que..? Que como o Estado o Município que é um dos patamares Constitucionais NÃO PODE TER A SUA PRÓPRIA POLÍCIA..? E que devemos aceitar à impunidade e o avanço das Polícias Militares como forma de MANTER A DITADURA...??vIVEMOS NOVOS TEMPOS DEPUTADO E NAS MUDANÇAS À DITADURA ESTA FORA DE CONTEXTO....

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