segunda-feira, 28 de março de 2011

acórdão aposentadoria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO i mil! UM um mu um um um um nu \\\
"03456540*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 0231479-
18.2009.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que
é embargante PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO sendo
embargados ROVILSON JOSÉ LAUDINO, PEDRO PAULO FAZA,
JOSELITO HONORATO e JOSÉ REINALDO BRIGIDO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores REIS KUNTZ (Presidente, SEM VOTO), MUNHOZ
SOARES, SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANA, CARLOS
DE CARVALHO, LUIZ PANTALEÃO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN,
MAURÍCIO VIDIGAL, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE
SAMPAIO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, JOSÉ
SANTANA, JOSÉ REYNALDO, CAUDURO PADIN, GUILHERME G.
STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI,
CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, GUERRIERI REZENDE e
SAMUEL JÚNIOR.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.
ARTUR MARQUES
RELATOR z.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Embargante(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Embargado(s): REVILSON JOSÉ LAUDINO e OUTROS
V O TO N° 19613
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXCEPCIONAL NATUREZA
INFRINGENCIAL - ADEQUAÇÃO DO JULGADO A RECENTES
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA (LEI
8213/91) CONJUNTAMENTE COM O CRITÉRIO BALIZADO NA LEI
COMPLEMENTAR 51/85 - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
"Acolhem-se os embargos com excepcional caráter
infringente para o fim de garantir a todos os Guardas Civis Metropolitanos do
Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação
do art. 57, da Lei 8213/91, até que sobrevenha edição de norma municipal
regulamentadora ".
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos,
tempestivamente, pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em
mandado de injunção impetrado por REVILSON JOSÉ LAUDINO e OUTROS,
objetivando retificação de v. aresto.
Alega o embargante, em síntese, que a concessão da ordem
com efeitos "erga omnes" ofende o disposto no art. 6
o
, do Código de Processo
Civil, e o art. 2
o
, da Constituição Federal. Assevera que a concessão de
aposentadoria especial aos guardas civis metropolitanos ofende o disposto no art.
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613 2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
167, da Constituição Federal. Bate-se pela ilegitimidade do chefe do executivo
municipal para regulamentar o disposto no art. 24, XII e §3°, da Constituição
Federal.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme
dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil, para suprimento de contradição
ou omissão, esclarecimento de obscuridade, e para afastar equívocos.
No caso em apreço os embargos não se sustentam, nada
obstante devam ser conhecidos para o fim de sanar irregularidade envolvendo os
critérios para que os guardas civis metropolitanos do Município de São Paulo
possam requerer administrativamente a aposentadoria especial.
Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi
expressamente abordada e repelida no julgamento colegiado, ocasião em que
foram colacionados precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.
1
Não existe qualquer ofensa ao art. 6
o
, do Código de
Processo Civil, porque a adoção da posição concretista geral no julgamento dos
mandados de injunção envolvendo interesses multitudinários foi exaustivamente
abordada no julgado, inclusive quanto à ausência de quebra da independência
dos poderes.
Oportuno, sobre o tema, reproduzir precedente deste e.
Órgão Especial no sentido de que "o argumento de afronta ao princípio da
1
MI721-7/DF
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
fór-PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
separação dos poderes, por ingerência na lei orçamentária do município
pelo Judiciário é manifestamente improcedente, pois fosse assim, a
Constituição da República e nem a Constituição Estadual teriam conferido
ao Judiciário o poder de julgar mandados de injunção para suprir omissão
legislativa que obsta o exercício de direito previsto naquelas Constituições,
dependentes de regulamentação por lei complementar ou ordinária".
2
Destarte, "quanto à aplicação da norma do art. 167 da Constituição ao caso,
cumpre ver que, tratando-se de direito de servidor assegurado pelas Cartas
Políticas Federal e Estadual, as vedações mencionadas na norma
constitucional não interferem no julgamento da causa, pois cumpre ao
Chefe do Executivo Municipal adotar providências de ordem legislativa para
enfrentar as despesas decorrentes da implementação do benefício".
No entanto, os embargos devem ser acolhidos com
excepcional efeito infringencial para o fim de adequar o julgado aos recentes
precedentes do pretório excelso.
Com efeito, fundado no entendimento sedimentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção n°
795, entendia que o regime de aposentadoria geral regulado pelo art. 57, da Lei
8213/91, poderia ser aplicado indistintamente aos servidores, civis e militares, que
possuíssem regime previdenciário próprios.
Ocorre que, após o julgamento colegiado em que se decidiu,
por unanimidade, pela concessão de aposentadoria especial a policial civil (Ml
795), o pretório excelso enveredou, em decisões monocráticas, para caminho
diametralmente oposto (Mandados de Injunção n° 1993, 773, 2387, 1899, 806,
todos relatados pelo em. Min. Gilmar Mendes e Mandados de Injunção n° 2418,
2
Mandado de Injunção n° 169.474.0/6. Rei. Des. JOSÉ SANTANA.
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
V 4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2296, 2518 e 2286, relatados pela. Em. Min. Carmen Lúcia). A questão, inclusive,
foi agitada em embargos infringentes (Ml 2286) pendentes de julgamento.
De qualquer modo, seguindo a recente orientação
jurisprudencial que passou a vedar a aposentadoria especial ao servidor público
sujeito a regime previdenciário diferenciado, deve haver adequação do dispositivo
do presente mandado de injunção de modo a garantir a todos os Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial,
mediante aplicação do art. 57, da Lei n° 8.213/91 (portanto, sem conjugação com
art. 1
o
, da Lei Complementar n° 51/85), até que sobrevenha edição de norma
municipal regulamentadora.
3. Ante o exposto, acolhem-se os embargos com
excepcional caráter infringente para o fim de assegurar aos Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria
especial, mediante aplicação do art. 57, da Lei 8213/91, até que sobrevenha
edição de norma municipal regulamentadora.
/ ARTUR W A R Q u f e ^l
Relator
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613

Nenhum comentário:

Postar um comentário