DECRETO Nº 52.109, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
Regulamenta a concessão do Prêmio de Produtividade de Desempenho instituído
pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, e legislação subsequente.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão do Prêmio de Produtividade de Desempenho instituído pela Lei
nº 14.713, de 4 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pelas Leis nº
14.715, de 8 de abril de 2008, nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, e nº 15.112, de
11 de janeiro de 2010, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. O Prêmio de Produtividade de Desempenho será concedido, em razão da
avaliação mensal de desempenho do servidor, na dimensão individual e
institucional, e do alcance de metas, na conformidade dos artigos 5º a 14 deste
decreto:
I - aos servidores públicos de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do
Município de São Paulo, efetivos, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº
9.160, de 3 de dezembro de 1980, lotados e em efetivo exercício nas unidades da
Secretaria Municipal da Saúde, independentemente do tipo de gerenciamento,
direto ou por meio de organizações sociais, nos termos dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º ou
9º deste decreto;
II - aos servidores públicos de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do
Município de São Paulo, efetivos, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº
9.160, de 1980, afastados e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal
e no Hospital do Servidor Público Municipal, mediante autorização da autoridade
competente, nos termos dos artigos 5º, 6º, 7º ou 8º deste decreto;
III - aos titulares de cargos ou ocupantes de funções de nível médio e superior do
Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes ou não pelo plano de carreira
instituído pela Lei nº 14.713, de 2008, lotados e em exercício:
a) na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão: no
Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, nos
termos do artigo 10 deste decreto;
b) na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
1. no Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta
do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ, nos termos do artigo 11 deste
decreto;
2. na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do
Departamento de Parques e Áreas Verdes, nos termos do artigo 11 deste decreto;
3. na Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental, do Departamento de Controle da
Qualidade Ambiental, nos termos do artigo 11 deste decreto;
c) na Secretaria Municipal de Segurança Urbana: na Divisão Técnica de Orientação
Social, da Coordenadoria de Administração e Finanças, nos termos do artigo 10
deste decreto;
d) nas unidades da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos
termos do artigo 12 deste decreto;
IV - aos servidores públicos de outras esferas de governo, cedidos ao Município de
São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde,
lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde,
independentemente do gerenciamento, direto ou por meio de organizações sociais,
na Autarquia Hospitalar Municipal e no Hospital do Servidor Público Municipal, nos
termos do artigo 13 deste decreto;
V - aos profissionais da saúde, titulares de cargo ou ocupantes de função de
Auxiliar Técnico de Saúde, na atividade auxiliar relativa à enfermagem, quando
forem lotados nos centros de educação infantil, observado o disposto no § 6º do
artigo 39 da Lei nº 14.713, de 2008, nos termos do artigo 14 deste decreto;
VI - aos titulares de cargos ou ocupantes de funções de nível médio e superior do
Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes ou não pelo plano de carreira
instituído pela Lei nº 14.713, de 2008, lotados no Departamento da Merenda
Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 14 deste
decreto;
VII - aos empregados públicos lotados e em efetivo exercício na Autarquia
Hospitalar Municipal, nos termos dos artigos 5º, 6º, 7º ou 8º deste decreto.
Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo que façam jus, nos termos da
legislação especifica, à percepção de vantagens incompatíveis com o Prêmio de
Produtividade de Desempenho, deverão realizar opção pela vantagem que lhes seja
mais benéfica, na forma estabelecida em portaria do Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º. O valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho será calculado e pago
individualmente na seguinte conformidade:
I - mensalmente: na importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do
valor individual apurado;
II - anualmente: na importância correspondente à somatória dos montantes
mensais de 20% (vinte por cento) do valor individual apurado nos 12 (doze) meses
do exercício a que se referir, devidamente atualizados.
Art. 4º. O Prêmio de Produtividade de Desempenho corresponderá a:
I - no máximo, 100% (cem por cento) do valor da referência inicial da carreira,
fixada para a respectiva jornada de trabalho do servidor, básica ou especial, para:
a) o titular de cargo ou ocupante de função de Especialista em Saúde-Médico e
Especialista em Saúde, na disciplina odontologia, e dos cargos ou funções
anteriormente a eles correspondentes na forma do Anexo I da Lei nº 14.713, de
2008, lotado e em efetivo exercício nas unidades referidas no artigo 2º, incisos I, II
e III deste decreto;
b) o empregado público ocupante de emprego correspondente ao cargo de
Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, na disciplina odontologia,
lotado e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal;
II - no máximo, 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial da respectiva
carreira, fixada para a jornada de trabalho do servidor, básica ou especial, para:
a) os demais titulares de cargos ou ocupantes de funções de nível médio e superior
do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes ou não pelo plano de carreiras
instituído pela Lei nº 14.713, de 2008, lotados e em efetivo exercício nas unidades
referidas no artigo 2º, incisos I, II, III, V e VI deste decreto;
b) os empregados públicos ocupantes de emprego correspondente aos demais
cargos de nível médio e superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, lotados e
em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal;
III - no máximo, 20% (vinte por cento) do valor da referência inicial da respectiva
carreira, fixada para a jornada de trabalho do servidor, básica ou especial, para:
a) os titulares de cargos ou ocupantes das funções dos demais Quadros de Pessoal
da Prefeitura do Município de São Paulo, lotados e em efetivo exercício nas
unidades da Secretaria Municipal da Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal e
Hospital do Servidor Público Municipal;
b) os empregados públicos ocupantes de emprego correspondente aos demais
cargos dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, lotados e
em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal.
Parágrafo único. Para os servidores públicos de outras esferas de governo, referidos
no inciso IV do artigo 2º deste decreto, o Prêmio de Produtividade de Desempenho
será concedido nos mesmos percentuais máximos, bases de incidência e local de
lotação estabelecidos neste artigo para cargo ou função municipal equivalente ao
seu cargo ou função de origem.
Art. 5º. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores referidos nos incisos I, II e VII do artigo 2º deste decreto, lotados e em
efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, na Autarquia
Hospitalar Municipal e no Hospital do Servidor Público Municipal, exceto nos
Gabinetes, e sob seu gerenciamento direto, serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 30% (trinta por cento) do
valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 50% (cinquenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
III - a avaliação de desempenho institucional do Setor Saúde: até 20% (vinte por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 16 janeiro de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao da atribuição do Prêmio.
§ 2º. O desempenho institucional específico referido no inciso II do "caput" deste
artigo, para as unidades da Secretaria Municipal da Saúde, será apurado mediante
a aplicação da fórmula M= (I+ BD+RT)/3, onde considera-se:
I - M = média aritmética simples;
II - I = relação percentual das gestantes com menos de 120 (cento e vinte) dias de
gestação que se encontram cadastradas no Programa Mãe Paulistana, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto;
III - BD = base de dados completos dos sistemas de informação definidos pela
Secretaria Municipal da Saúde, encaminhados pelas respectivas unidades,
compreendendo: Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
- SIA/SUS, Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, Sistema de
Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento -
SISPRENATAL, Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SI-
PNI, Sistema de Informações do Programa Remédio em Casa, Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde - CNES, observada a correspondência estabelecida na
escala constante do Anexo IV deste decreto;
IV - RT= resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090,
de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do
Plano de Trabalho e/ou metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho pela
unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade,
considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente
anterior ao da atribuição do Prêmio de Produtividade de Desempenho, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VI deste decreto.
V - 3 = constante.
§ 3º. O desempenho institucional específico referido no inciso II do "caput" deste
artigo, para as unidades da Autarquia Hospitalar Municipal e do Hospital do
Servidor Público Municipal, será apurada mediante a aplicação da fórmula M = (I+
BD+RT)/3, onde considera-se:
I - M = média aritmética simples;
II - I = pontuação relativa à taxa de ocupação de leitos instalada, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;
III - BD = base de dados completos dos sistemas de informação definidos pela
Secretaria Municipal da Saúde, encaminhados pelas unidades da Autarquia
Hospitalar Municipal e do Hospital do Servidor Público Municipal, respectivamente,
compreendendo: Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
- SIA/SUS, Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, Sistema de
Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento -
SISPRENATAL, Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SI-
PNI, Sistema de Informações do Programa Remédio em Casa e Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde - CNES, observada a correspondência estabelecida na
escala constante do Anexo IV deste decreto;
IV - RT= o resultado, por unidade de serviço, apurado nos termos dos artigos 16 a
22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na
aferição do Plano de Trabalho e/ou metas estipuladas para a Avaliação de
Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário
Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício
imediatamente anterior ao da atribuição do Prêmio, estabelecida na escala
constante do Anexo VI deste decreto;
V - 3 = constante.
§ 4º. Para aferição do percentual do Prêmio de Produtividade de Desempenho
previsto no inciso III do "caput" deste artigo, serão consideradas as metas
atingidas no exercício imediatamente anterior ao da atribuição do Prêmio, dentre
aquelas especificadas no Pacto pela Saúde do Município de São Paulo, observada a
correspondência estabelecida na escala constante no Anexo V deste decreto.
Art. 6º. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores referidos nos incisos I, II e VII do artigo 2º deste decreto, lotados e em
efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde e na Autarquia
Hospitalar Municipal, sob gerenciamento de organização social, serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 40% (quarenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. Para aferição da avaliação de desempenho institucional específico referida no
inciso II do "caput" deste artigo, serão consideradas as metas atingidas no
exercício imediatamente anterior ao da atribuição do Prêmio, dentre aquelas
especificadas no contrato de gestão, observada a correspondência percentual
constante do Anexo VII deste decreto.
Art. 7º. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores referidos no inciso I, II e VII do artigo 2º deste decreto, lotados e em
efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde e Autarquia
Hospitalar Municipal, exceto nos Gabinetes, que tenham estabelecido formalmente
Acordo de Resultado, serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 40% (quarenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. Para aferição do desempenho institucional específico referido no inciso II do
"caput" deste artigo, serão consideradas as metas atingidas no exercício
imediatamente anterior ao da atribuição do Prêmio, dentre as especificadas no
Acordo de Resultado, observada a correspondência da escala constante no Anexo
VIII deste decreto.
Art. 8º. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores referidos nos incisos I, II e VII do artigo 2º deste decreto, lotados e em
efetivo exercício nos Gabinetes da Secretaria Municipal da Saúde e da
Superintendência da Autarquia Hospitalar Municipal e do Hospital do Servidor
Público Municipal, bem como os servidores lotados e em efetivo exercício nas
Coordenadorias Regionais de Saúde que atuem diretamente junto aos
Coordenadores e que tenham estabelecido formalmente Acordo de Resultado, serão
consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 40% (quarenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. Para aferição do desempenho institucional específico referido no inciso II do
"caput" deste artigo, será considerada a média aritmética simples do resultado
alcançado pelas respectivas unidades de saúde de sua abrangência.
§ 3º. As disposições do § 2º deste artigo aplicam-se enquanto não for estabelecido
formalmente Acordo de Resultados, hipótese em que, para aferição do desempenho
institucional específico, serão consideradas as metas atingidas no exercício
imediatamente anterior ao da atribuição do Prêmio, dentre as especificadas no
Acordo de Resultado, observada a correspondência da escala constante do Anexo
VIII deste decreto.
Art. 9º. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores referidos no inciso I do artigo 2º deste decreto, lotados e em efetivo
exercício nas Supervisões Técnicas de Saúde e que atuem diretamente junto ao
Supervisor, serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 40% (quarenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. Para aferição do desempenho institucional específico referido no inciso II do
"caput" deste artigo, será considerada a média aritmética simples do resultado
alcançado pelas unidades de saúde de sua abrangência.
Art. 10. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores referidos nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 2º deste decreto,
serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 40% (quarenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. O desempenho institucional específico referido no inciso II do "caput" deste
artigo será apurado mediante a aplicação da fórmula M = (I+ BD+RT)/3, onde
considera-se:
I - M= média aritmética simples;
II - I = número de juntas médicas designadas para concessão de aposentadoria por
invalidez, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo
IX deste decreto;
III - BD = número de avaliações realizadas para readaptação funcional, observada
a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo X deste decreto;
IV - RT = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090,
de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho
e/ou metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho pela unidade de lotação
do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o
índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição
do Prêmio, observada a correspondência da Escala constante do Anexo VI deste
decreto;
V - 3 = constante.
Art. 11. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas na alínea "b" do
inciso III do artigo 2º deste decreto, serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 40% (quarenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor referido no inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. O desempenho institucional específico referido no inciso II do "caput" deste
artigo será apurado mediante a aplicação da fórmula M = (I+BD+RT)/3, onde
considera-se:
I - M = média aritmética simples;
II - I = número de atendimentos do serviço veterinário da Divisão Técnica de
Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e
Áreas Verdes, observada a correspondência estabelecida na escala constante do
Anexo XI deste decreto;
III - BD = número de vistorias em parques municipais para avaliação dos animais
ornamentais, de larvas de mosquitos e de moluscos em lagos, córregos e coleções
hídricas, coleta ativa para identificação de animais sinantrópicos e peçonhentos,
orientações a funcionários e frequentadores sobre prevenção e riscos de acidentes
com animais domésticos, silvestres, sinantrópicos e peçonhentos, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo XII deste decreto;
IV - RT = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090,
de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho
e/ou metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação
do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o
índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição
do Prêmio, observada a correspondência da escala constante do Anexo VI deste
decreto.
V - 3 = constante.
Art. 12. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores lotados e em efetivo exercício na unidade referida na alínea "d" do inciso
III do artigo 2º deste decreto, serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual: até 40% (quarenta por cento) do valor
total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor referido no inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. O desempenho institucional específico referido no inciso II do "caput" deste
artigo será apurado mediante a aplicação da fórmula M = (I+BD+RT)/3, onde
considera-se:
I - M = média aritmética simples;
II - I = entrega do relatório mensal contendo o número total das atividades
desenvolvidas nos equipamentos que integram as unidades da Secretaria Municipal
de Esportes, Lazer e Recreação, observada a correspondência estabelecida na
Escala constante do Anexo XIII deste decreto;
III - BD = dados do registro oficial do monitoramento das políticas públicas da área
de saúde para o esporte na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação,
considerado o número de visitas de supervisão e a correspondência estabelecida na
escala constante do Anexo XIV deste decreto;
IV - RT = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090,
de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho
e/ou metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação
do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o
índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição
do Prêmio, observada a correspondência da escala constante do Anexo VI deste
decreto.
V - 3 = constante.
Art. 13. O pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos servidores
referidos no inciso IV do artigo 2º deste decreto obedecerá ao critério adotado para
a unidade de trabalho de efetivo exercício.
Art. 14. Para o pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos
servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos V e VI
do artigo 2º deste decreto, serão consideradas:
I - a avaliação de desempenho individual do servidor: até 40% (quarenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento;
II - a avaliação de desempenho institucional específico: até 60% (sessenta por
cento) do valor total fixado no artigo 4º deste decreto, vigente no mês do
pagamento.
§ 1º. O desempenho individual do servidor de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo será apurado na forma da Lei nº 13.748, de 2004, observada a
correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto,
considerado o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício
imediatamente anterior ao de atribuição do Prêmio.
§ 2º. Para aferição do desempenho institucional específico de que trata o inciso II
do "caput" deste artigo, será considerada a media aritmética simples do resultado
alcançado pelas Unidades Básicas de Saúde, da Supervisão Técnica de Saúde da
região em que se insere o correspondente centro de educação infantil, e para os
servidores lotados no Departamento de Merenda Escolar, o valor apurado para a
Supervisão Técnica de Saúde de sua região.
Art. 15. Quando de seu ingresso na Prefeitura e até a sua primeira avaliação de
desempenho individual, os servidores públicos referidos no artigo 2º deste decreto
farão jus ao Prêmio de Produtividade de Desempenho no valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do percentual máximo previsto no seu artigo 4º.
Art. 16. Os afastamentos e licenças previstos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29
de outubro de 1979, exceto férias, bem como a licença para tratamento de saúde e
outros afastamentos ou licenças, considerados ou não de efetivo exercício pela
legislação específica, não constituirão impedimento ao pagamento do Prêmio de
Produtividade de Desempenho e serão descontados no respectivo pagamento, na
seguinte proporção:
I - em se tratando de afastamentos ou licenças considerados de efetivo exercício:
a) até 8 (oito) dias: 1% (um por cento);
b) de 9 (nove) a 16 (dezesseis) dias: 15% (quinze por cento);
c) de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) dias: 30% (trinta por cento);
d) de 25 (vinte e cinco) a 31(trinta e um) dias: 60% (sessenta por cento);
II - em se tratando de afastamento ou licenças não considerados de efetivo
exercício:
a) até 8 (oito) dias: 15% (quinze por cento);
b) de 9 (nove) a 16 (dezesseis) dias: 30% (trinta por cento);
c) de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) dias: 60% (sessenta por cento);
d) de 25 (vinte e cinco) a 31(trinta e um) dias: 90% (noventa por cento).
Art. 17. O resultado da aplicação dos critérios previstos neste decreto será
arredondado para duas casas decimais.
Art. 18. Para os efeitos deste decreto, os dados a serem considerados serão
apurados nos trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e
outubro a dezembro, observados os seguintes critérios:
I - dados apurados no trimestre de janeiro a março: produzirão efeitos no trimestre
de julho a setembro;
II - dados apurados no trimestre de abril a junho: produzirão efeitos no trimestre
outubro a dezembro;
III - dados apurados no trimestre de julho a setembro: produzirão efeitos no
trimestre janeiro a março;
IV - dados apurados no trimestre de outubro a dezembro: produzirão efeitos no
trimestre abril a junho.
Art. 19. Ao contratado por tempo determinado sob o regime da Lei nº 10.793, de
21 de dezembro de 1989, para desempenhar a função correspondente ao cargo de
Especialista em Saúde - Médico, será devido um abono mensal correspondente a
40% (quarenta por cento) da média mensal do valor do Prêmio de Produtividade de
Desempenho pago aos profissionais da saúde titulares desse cargo e admitidos
ocupantes de função correspondente.
Art. 20. Os servidores e os empregados públicos que tiverem sofrido as penalidades
de repreensão ou suspensão perderão o direito ao Prêmio de Produtividade de
Desempenho, na seguinte conformidade:
I - repreensão: no mês subsequente ao da aplicação da penalidade;
II - suspensão: nos 2 (dois) meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.
Art. 21. No pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho, deverá ser
observada a incompatibilidade estabelecida no artigo 46 da Lei nº 14.713, de 2008,
e na legislação específica superveniente.
Art. 22. O Prêmio de Produtividade de Desempenho não será devido aos servidores
e empregados públicos contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº
10.793, de 1979, exceto na hipótese do artigo 19 deste decreto.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a janeiro de 2011.
Parágrafo único. A produção dos efeitos retroativos de que trata o "caput" deste
artigo não poderá acarretar decréscimo no valor do Prêmio percebido no mês ali
referido.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2011, 458º
da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2011.
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