Consultando a tabela de CBO, constata-se que a Função Guarda-Civil Municipal tem o
seu CBO que é o de n° 5172-15. A descrição é de atividade "POLICIAL"
Para quem quiser consultar:
http://consulta.caged.gov.br/consultapis/
Para quem quiser consultar:
http://consulta.caged.gov.br/
Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em
todo território nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002,
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002,
para uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema
Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei
Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro
Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo
ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por
intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na
experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações
Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não
havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando
Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando
que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V,
do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
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