quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Peculiaridades do novo Código de Processo Penal




Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad
Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em
Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade
Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional
Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista
em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de
Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de
Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional,
Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho
Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal.
especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade
de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da
Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul
(ACADEPOL/RS) é articulista semanal do jornal "A Razão" de
Santa Maria/RS (UNIFRA)


Exsurgiu o projeto do novo Código de Processo
Penal, prestes a nascer em nosso meio jurídico,
consoante a redação final do Projeto de Lei do
Senado nº 156, de 2009.

A solução é voltar ao marco zero. Desaprender
para aprender. Deletar para escrever em cima.
(Martha Medeiros)

Resumo: de tempos em tempos, a ciência humana
empreende saltos. Vê-se, então, com clareza, o
que em ocasiões anteriores não se vislumbrava de
forma alguma. A gênese de tais mudanças bruscas
advém dos mais variados motivos. Um dentre eles,
pode-se citar, é a possível impropriedade de determinado
mecanismo o qual não mais serve aos desígnios para os
quais fora um dia concebido. Desta feita, a
ecessidade premente de melhores meios acabam,
geralmente, eclodindo em uma variação de característica
robusta, porquanto imprescindível. Foi exatamente assim
que exsurgiu o projeto do novo Código de Processo
Penal, prestes a nascer em nosso meio jurídico, consoante
a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 156, de
2009. Dessarte, o presente e sucinto escrito tende a
tecer algumas pequenas observações, em um número
fechado adrede pensado de exatos seis tópicos, sobre
alguns daqueles polêmicos pontos os quais estão
prestes a modificar o nosso sistemático mundo
processual penal brasileiro.

Sumário: Introdução; 1. Juiz das Garantias; 2. Inquérito
Policial; 3. Sistema Acusatório; 4. Ação Penal Privada;
5. Zelo Especial às Vítimas; 6. Fiança; Considerações Finais.

Palavras-chave: Código de Processo
Penal; Novo; Peculiaridades.



INTRODUÇÃO

O Senador Renato Casagrande viu o seu relatório acerca
do projeto de reforma do Código de Processo Penal ser
aprovado em sessão extraordinária no Senado Federal,
após votação simbólica daquela Casa. Tramitando, agora,
sem novas alterações na Câmara dos Deputados,
caminhará serenamente para a sanção presidencial.

Após décadas de expectativa por uma legislação
consoante as tendências e aspirações modernas do
nosso direito adjetivo penal, o sonho, então,
concretizar-se-á finalmente; mas isso não sem críticas,
muito menos sem decepções, porquanto, ao lado dos
naturais avanços que as novéis legislações nos trazem, os
códigos, principalmente, conjunto vasto de artigos
interligados que são, sempre exsurgem com detalhes os
quais eram, obviamente, oportunos e ideais ao
tempo do nascedouro das discussões acadêmicas em
torno da novação, mas que, passado algum tempo,
diante da célere mutação do sistema jurídico como um
todo e do amadurecimento das idéias jurídicas de
nossos doutos, já não mais abarcam a plenitude dos
anseios da sociedade hodierna.

Bem assim, faremos uma pequeníssima análise de alguns
pontos modificativos vindouros do nosso novo
ordenamento processual penal, separando-os em
capítulos distintos, sucintos e objetivos, tencionando-se,
com isso, uma rápida e produtiva leitura
aos estudiosos do tema.

1. JUIZ DAS GARANTIAS

Eis aquele ponto inovador que talvez seja o mais
polêmico na reforma porvir. Esse personagem que avoca
curiosidade atuará somente na fase de investigação
do inquérito policial. Sua finalidade precípua será a
de controlar a legalidade da ação da Polícia
Judiciária e a de garantir os direitos do investigado [01].

Vale ressaltar que hoje, obviamente, já existe o controle
judicial pleno das ações policiais. O que se pretende
estabelecer com a implementação de uma nova sistemática
é a vedação de que o ou os magistrados que atuariam
em referida fase investigatória promovessem, eles
mesmos, decisões durante o processo penal vindouro
ou, como muito mais razão, a própria sentença na ocasião
em que estivesse ultimado o trâmite da persecução penal [02].

Interessante é que a lógica preponderante de hoje exige
justamente o contrário, forçando, pela prevenção, que o
juiz o qual tomou conhecimento da investigação fique
aderido ao processo até o seu final julgamento
e primeira instância.

A crítica que se tece é a de que isso poderá vir a
enfraquecer o Judiciário, vulgarizando-se a figura do
Juiz de Direito, em decorrência da grande gama de
novos juízes que teriam de advir ao sistema, por meio
de concurso, para a concretização de tal anseio.

Deste modo, em comarcas que comportam hoje apenas
um juiz, o que gira em torno de sessenta por cento das
comarcas do País, elas, logicamente, teriam de, a partir
do advento do novo CPP, absorver, no mínimo,
dois magistrados. Dita pretensão, em princípio, parece
destituída de senso e razão.



2. INQUÉRITO POLICIAL

O caderno administrativo de cunho informativo
deverá, agora, ser, imediatamente à sua instauração,
comunicado ao Ministério Público. A finalidade
primordial de referido comando seria o acompanhamento
mais íntimo doparquet relativo às investigações policiais,
bem como a promoção de uma maior integração entre
as duas instituições[03].

Não obstante, em verdade, o controle do labor policial já
existe hoje por meio das inspeções regulares que o
Ministério Público realizada nas delegacias de polícia, e
a integração entre os referidos órgãos sempre pôde advir
desse contato já ocorrente.

A comunicação instantânea da abertura de inquérito
policial, ao que parece, só promoverá maior burocracia.
Ademais, com o sistema cada vez mais crescente de
informatização da investigação criminal, onde se vê, em
um futuro próximo, a extinção do inquérito policial
impresso, poderá o Ministério Público, naturalmente,
por meio de mecanismos informáticos, promover controle
em tempo real do que está sendo elaborado
pela Polícia Judiciária.



3. SISTEMA ACUSATÓRIO

A busca da verdade real fica mitigada, ao menos no que
tange à liberdade de iniciativa por parte do juiz. Fica
proibida a substituição do Ministério Público na função
de acusar e de levantar provas que corroborem aqueles
fatos articulados na denúncia.

O juiz ficará de mãos amarradas, em prol da sua necessária
imparcialidade, esperando que um possível juízo condenatório
advenha exclusivamente do que o Ministério Público
vier a lhe comprovar.

Por outro lado, a reforma reforça a liberdade, para
não dizer função ordinária, que o Ministério Público
sempre teve de investigar, o que outrora foi motivo de
intensa e extensa discussão na mídia, nos
ibunais e entre instituições.

Além disso, dentro de um sistema acusatório, quinhão
de um regime democrático e de direito, fica
terminantemente proibido o escárnio público dos
acusados em geral, vedando-se a exposição das suas
pessoas aos meios de comunicação.

Nada, pois, mais justo e correto onde, diariamente,
percebem-se verdadeiros circos de mau gosto armados
em programas de rádio e TV, oportunidade em que
o nome e a imagem das pessoas investigadas são
destruídos para todo sempre.

Lembre-se, ainda, que o cerne da questão não se atém
ao fato de haver, ou não, culpa em sentido amplo por
parte do indigitado autor, uma vez que, para isso, em
sendo ela comprovada, o sistema legal comporta, para
cada caso, penas autorizadas pelo sistema constitucional
em vigor. Dentre elas, obviamente, frise-se, não se
encontra o escárnio público, mormente o
de aplicação sumária.



4. AÇÃO PENAL PRIVADA

Fica extirpada a ação penal privada no sistema processua
l penal pátrio. Nestes casos, a ação penal passa a ser
pública condicionada à representação do ofendido e
pode ser extinta caso haja a retratação da vítima até o
oferecimento da denúncia. Todavia, permanece a figura
da ação penal privada subsidiária da pública [04].

Nada mais justo, pois é o Estado quem deve caminhar
no sentido de punir o indivíduo com previsão de pena
privativa de liberdade. Não faz sentido algum deixar a
persecução penal, relativa a certos tipos penais, ao encargo
do particular. Ou há um crime e nesse caso o seu autor
fica sujeito à pena privativa de liberdade cuja persecutio
criminiscompete ao Estado, ou se extirpa referida figura
do direito substantivo de cunho penal. Sempre pareceu
desarrazoado exigir do particular o encargo de fazer
as vezes do Ministério Público.

Ainda há, por outro lado, o que é uma tendência mundial,
a previsão de acordo entre vítima e autor nas infrações
de menor gravidade. Aliás, isso já havia sido inaugurado
em nosso ordenamento jurídico, não obstante de forma
tímida, pela Lei que criou os Juizados Especiais Criminais
na última década do século pretérito [05].



5. ZELO ESPECIAL ÀS VÍTIMAS

Há ainda outras previsões de aumento na carga
burocrática do Estado e que merecem atenção,
sendo que poderão elas virem a ser prejudiciais, caso
não sejam levadas a efeito medidas concomitantes que
possibilitem o cumprimento da Lei sem se onerar
o Estado com diligências formais e excessivas, estas
em prejuízo das atividades realmente essenciais,
típicas e inadiáveis.

Assim, o projeto prevê a comunicação, a ser exarada
pelas autoridades, a respeito da prisão ou da soltura do
suposto autor do crime, bem como a respeito da
conclusão do inquérito policial, do oferecimento
da denúncia, do arquivamento da investigação e
ainda a respeito da condenação ou absolvição do acusado.

Obviamente, isso deverá ser, em breve, efetivado
por meio de comunicações eletrônicas, como também
por meio da possibilidade de que o sujeito passivo da
ilicitude venha a consultar os trâmite processuais por meio
da rede mundial de computadores, com a disponibilização
à sua pessoa de senha pessoal. Pensar-se em
perfectibilizar os novéis comandos processuais por
meio de comunicações impressas constituir-se-ia
um disparate insustentável.

Além de tudo isso, a vítima também poderá, de acordo
com o projeto, obter cópias e peças do inquérito e do
processo penal, desde que não estejam sob sigilo.
Cristalinamente, aqui, percebe-se, com maior ênfase,
a necessidade de informatização de diligências tais,
olvidando-se em definitivo a figura dos autos impressos.

Por fim, a vítima poderá manifestar suas opiniões. Sobre
esse ponto, vê-se que a intenção do legislador foi a
de valorizar e confortar a vítima, porquanto, juridicamente
falando, a "opinião" separada de fundamentação lógica
não comporta qualquer espécie de valoração, sobretudo
na esfera processual penal.



6. FIANÇA

O novo codex adjetivo penal aumenta os valores da
fiança. Assim, na hipótese, p. ex., de infrações penais
cujo limite máximo de pena privativa de liberdade fixada
seja igual ou superior a oito anos, o valor será de um
a duzentos salários mínimos.

Mas o que deve mesmo chamar a atenção do leitor é a
expressão "salários mínimos". Eis, aqui, o que mais há
de importante ao aplicador em potencial da fiança ao caso
concreto. Com efeito, a expressão atual do Código de
Processo Penal menciona "salários mínimos de referência",
o que sempre causou certa espécie aos aplicadores da
fiança (delegados de polícia e juízes). Não obstante a
solução do impasse já fosse tema de estudos, decisões
e pareceres onde se entendia que a expressão "salários
mínimos de referência" deveria ser entendida como
"salários mínimos", a supressão do complemento
nominal "de referência" elide, agora, qualquer suspeita
quanto à livre utilização do salário mínimo nacional
como unidade de aferição do valor da fiança [06].



CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se viu francamente neste modesto redigido, há
indubitáveis transformações no novo codex adjetivo penal
porvir as quais se mostram eivadas de mecanismos
inaugurais os quais impõem aos operadores da Lei radicais
rupturas com o velho estilo de ver e agir.

Se, por um lado, há modificações óbvias as quais se
configuram em ínfimos detalhes os quais comportam,
tão-somente, o condão de atualização do velho
diploma, outros vêm para expulsar paradigmas como
um tsunami que arrasa pilares até então soberanos
e intransponíveis.

Diante disso, a par de dispositivos que, juntamente
com novidades úteis e necessárias, trouxeram ainda
outras de ordem voluptuária e, em verdade,
contraproducentes, é de se esperar que o Poder
Judiciário, presentemente, com sua austeridade
congênita e com o auxílio edificante da doutrina,
consiga converter referidos e pequenos detalhes
imperfeitos em pacífica e proveitosa jurisprudência.



Notas

Novo CPP, art. 14. O juiz das garantias é responsável
pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela
salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,
competindo-lhe especialmente:I – receber a comunicação
imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art.
5º da Constituição da República Federativa do Brasil; II
– receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do
disposto no art. 555; III – zelar pela observância dos
direitos do preso, podendo determinar que este seja
conduzido a sua presença; IV – ser informado sobre
a abertura de qualquer investigação criminal; V – decidir
sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida
cautelar; VI – prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de
provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados
o contraditório e a ampla defesa; VIII – prorrogar o prazo
de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando
não houver fundamento razoável para sua instauração
ou prosseguimento; X – requisitar documentos, laudos e
informações ao delegado de polícia sobre o andamento da
investigação; XI – decidir sobre os pedidos de: a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática ou de outras formas
de comunicação; b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e
telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a
informações sigilosas; e) outros meios de obtenção
da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do
oferecimento da denúncia; XIII – determinar a realização
de exame médico de sanidade mental, nos termos do
art. 452, § 1º; XIV – arquivar o inquérito policial; XV –
assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito
de que tratam os arts. 11 e 37; XVI – deferir pedido de
admissão de assistente técnico para acompanhar a
produção da perícia; XVII – outras matérias inerentes às
atribuições definidas no caput deste artigo. Parágrafo único.
Estando o investigado preso, o juiz das garantias
poderá, mediante representação do delegado de polícia
e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez,
a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o
que, se ainda assim a investigação não for concluída, a
prisão será imediatamente relaxada.

Novo CPP, art. 15. A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor
potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação
penal. § 1º Proposta a ação penal, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz do processo. § 2º
As decisões proferidas pelo juiz das garantias não
vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento
da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das
medidas cautelares em curso. § 3º Os autos que
compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz
das garantias serão apensados aos autos do processo.
Novo CPP, art. 16. O juiz que, na fase de investigação,
praticar qualquer ato incluído nas competências do art.
14 ficará impedido de funcionar no processo, observado
o disposto no art. 748.

Novo CPP, art. 17. O juiz das garantias será designado
conforme as normas de organização judiciária da União,
dos Estados e do Distrito Federal.

Novo CPP, art. 18. A polícia judiciária será exercida pelos
delegados de polícia no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria. § 1º Nos casos das polícias civis
dos Estados e do Distrito Federal, o delegado de polícia
poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de
diligências em outra circunscrição policial,
independentemente de requisição ou precatória,
comunicando-as previamente à autoridade local. § 2º
A atribuição definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.

Novo CPP, art. 19. O inquérito policial será presidido
por delegado de polícia de carreira, que
conduzirá a investigação com isenção e independência.
Parágrafo único. Aplicam-se ao delegado de polícia, no
que couber, as disposições dos arts. 53 e 55.
Novo CPP, art. 278, § 4º. Nos processos decorrentes
de ação de iniciativa privada subsidiária da pública, o
Ministério Público oferecerá alegações finais orais após
o querelante e antes do acusado, conforme o disposto no
caput deste artigo, contando-se em dobro
o tempo da defesa.

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
dá outras providências).

Novo CPP, art. 572. O valor da fiança será fixado
entre: I – 1 (um) e 200 (duzentos) salários mínimos,
nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa
de liberdade cominada seja igual ou superior a 8 (oito)
anos; II – 1 (um) e 100 (cem) salários mínimos, nas
demais infrações penais. § 1º Para determinar o valor
da fiança, a autoridade considerará a natureza, as
circunstâncias e as consequências do crime, bem
como a importância provável das custas processuais,
até o final do julgamento. § 2º Se assim o recomendar
a situação econômica do preso e a natureza do crime,
a fiança poderá ser: I – reduzida até o máximo de 2
(dois) terços; II – aumentada, pelo juiz, em até 100
(cem) vezes.

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