terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Segurança pública e as contradições de seus órgãos


Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos
Subinspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, Subcomandante do 9º GRUPO
ESPECIAL/POSTURAS MUNICIPAIS e Operador de Segurança Pública Municipal)

É importante ressaltarmos que quando falamos
em poder de polícia, segurança pública e preservação
da ordem, nunca deveremos esquecer das Guardas
Municipais que executam este serviço desde o
tempo do império onde foram baluartes da
preservação da ordem e da segurança interna e externa da
nação. Esta ducentenária instituição utiliza com primazia
estas ferramentas bem antes da Constituição Federal/88, o
problema hoje é que instituições mais novas primam por
esquecer ou fazer esquecer da história das Guardas Municipais
trazendo assim premissas e tendências subjetivas a cerca
desta Instituição. O que vemos hoje são alguns membros da
sociedade questionar sobre o poder de polícia das Guardas
Municipais, vamos então buscar o entendimento
na Carta Magna deste País.

Com o advento da Constituição Federal, de 1988, ela afirma
que os Municípios, os Estados-membros e por fim a União;
são entes autônomos. Isto significa dizer que os Prefeitos, os
Governadores e o Presidente da República gozam de tratamento
igualitário, de chefe de poder executivo e, neste sentido, o artigo
30, inciso I, da CF/88, aduz com veemência que os assuntos
locais devem ser tratados pelos municípios. Logo as Guardas
Municipais - órgãos de Polícia Administrativa, igualmente à
Polícia Militar, tem o chamado "Poder de polícia", ademais
tal poder está inserido no artigo 78 do Código Tributário
Nacional, e ele não faz alusão a nenhuma polícia em especial.
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. Do mesmo modo que, quando um Policial Militar
aborda um veículo e nele nada é encontrado, colocando os
Policiais Militares na situação hipotética de abuso de autoridade,
os Guardas Municipais, do mesmo modo, se praticar a mesma
ação está sujeitos a lei. O código de processo penal artigos 241
a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc., também
não faz alusão a polícias e sim a autoridade. Na verdade Poder
de Polícia no Brasil é coisa cultural e não legal.

Muitos policiais e até políticas, ainda entendem que a função
das Guardas Municipais é zelar pelo patrimônio público; o que
dizer, então, de centenas de policiais tomando conta de estações
de trens, parques públicos, estádios, etc... Qual a diferença,
senão a cor do uniforme, já que o salário da Polícia Militar
é pago pelo Estado-Membro, com dinheiro da contribuição dos
munícipes (aqueles que vivem nos municípios) do mesmo modo
que as Guardas Municipais (ou civis) são pagas pelos
municípios. Vale lembrar que além desse ônus, muitos municípios
ainda bancam os custos da presença de Unidade de Polícia
Pacificadora (RJ), destacamentos das Policias Militares com
pró-labores, alimentação, uniformes, equipamentos, etc.

Tendo como base constitucional o vértice jurídico a começar pelo
Art. 144, parágrafo 8º que trata da segurança pública, Art. 144
parágrafo 9º que trata dos servidores policiais, Art. 182 da Carta
Magna que trata das políticas urbanas por parte dos Municípios,
Ministério do Trabalho no seu quadro de ocupação sob o código
5172-15 que prevê todas as atividades, condições e recursos
para o exercício da atividade das Guardas Municipais, Estatuto
da cidade através da Lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização
do desenvolvimento urbano, Leis Orgânicas dos Municípios em
seus Códigos de Posturas que ditam as regras para
utilização do espaço urbano.

Todo este arcabouço citado anteriormente ratifica a atuação de
forma abrangente na proteção de bens, serviços, instalações,
apoio as ações da defesa civil municipal e principalmente a
proteção do bem maior que é a vida. Diante do exposto acima
vemos Leis,Códigos e outros mecanismos jurídicos que ratificam
a atuação das Guardas Municipais na segurança pública, com poder
de polícia e preservando a ordem pública entre outras atribuições.

As Guardas Municipais que hoje voltam a se fortalecer e expandir
para todas os Municípios deste imenso país estão evitando a
proliferação dos crimes nas suas circunscrições. Por sua vez os
outros órgãos de segurança pública estão sendo desafogados
podendo exercer em melhor patamar e plenitude as suas missões.

Ainda sobre o Art. 144 da Carta Magna, não encontro referencias
ou citações sobre a Força Nacional e nem sobre órgãos que tratam
da segurança prisional estão neste importante artigo informa
quem são os órgãos de segurança pública neste imenso país ,
porém, entretanto, todavia, contudo o que vemos hoje são
estas instituições atuando dentro da área de segurança pública
com a complacência de toda a sociedade e neste mesmo diapasão
vemos o órgão que realmente figura na forma da lei e com
atuação ducenténaria sendo questionado a todo o momento e
muitas das vezes de forma degradante. Como podemos fechar
e apagar o ordenamento juridico para uma instituição que existe
desde a criação desta nação e ter entendimentos difusos para
outras instituições?

A mesma CF/88 no seu Art. 144, diz que a polícia civil cabe cumprir
as funções de policia judiciária (investigações) e a polícia militar
as funções de policiamento ostensivo porém o que vemos
atualmente e uma total inversão de papéis e as justificativas são
as mais diversas e a nossa sociedade aceita com tranqüilidade.
No que concerne a faculdade dos municípios constituírem Guardas
Municipais, dá-se pelo fato de com o advento da Carta Magna, em
outubro de 1988, nem todos os municípios da federação possuíam
Guardas Municipais devido ao conturbado período ditatorial, contudo,
quem as tivesse, deveria fazer Segurança Pública. Por derradeira
questão de lógica, o parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88 estabelece
que os “... órgãos policiais deste artigo..." logo todos os órgãos
elencados no artigo 144 da CF/88 são policiais, inclusive as
Guardas Municipais. E se verificarmos de forma detalhada, em
nenhum artigo de lei determina ao Estado-Membro
exclusividade de Atos de Policia e sim às autoridades
(Prefeitos, Governadores e Presidente), aos Estados genéricos
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois de acordo
com o disposto no artigo 1º e 18 da CF/88, eles são entes
federativos, com autonomia política e administrativa. Vide,
por exemplo, a lei que trata de poder de polícia – Código
Tributário Nacional, artigo 78, do mesmo modo em seu
“caput” enumera estes mesmos entes - União, Estado
membros, Distrito Federal e Municípios.

O maior desafio para manutenção do estado de direito no
Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele
Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o
trabalho necessário na segurança pública.

Finalizando cito uma frase de um grande amigo que
diz “No Brasil a cultura sobrepõem a lei.”

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