terça-feira, 21 de dezembro de 2010

PRECATÓRIOS!!!!!!!!!

DECRETO Nº 52.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o inciso II do artigo 1º do Decreto nº
51.378, de 31 de março de 2010; institui
a Câmara de Conciliação de Precatórios na
Procuradoria Geral do Município; estabelece
normas para a celebração de acordos
diretos com os credores, de que trata o
inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzido pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a permissão estabelecida pelo regime especial
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 para o
pagamento de credores de precatórios por acordo direto, o que
poderá se dar por intermédio de câmara de conciliação;
CONSIDERANDO a competência legal conferida à Procuradoria
Geral do Município, pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de
1986, para transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos
nas ações de interesse da Fazenda Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º. O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 31 de
março de 2010, que dispõe sobre a destinação dos recursos
depositados em conta especial para pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº
62/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ...................................................
II - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de
acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara
de Conciliação de Precatórios.”(NR)
Art. 2º. Para a celebração de acordos diretos com titulares de
precatórios, de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a serem pagos com
os recursos a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto
nº 51.378, de 2010, fica instituída, na Procuradoria Geral do
Município, a Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta
por 5 (cinco) Procuradores indicados pelo Procurador Geral do
Município, representantes das seguintes unidades:
I - Coordenadoria de Precatórios, que exercerá a sua Presidência;
II - Departamento Judicial;
III - Departamento de Desapropriações;
IV - Departamento Fiscal;
V - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio.
§ 1º. Deverão ser indicados 5 (cinco) suplentes, obedecida a
composição prevista para a Câmara de Conciliação de Precatórios.
§ 2º. Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento,
a critério do Procurador Geral do Município.
§ 3º. O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara
de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca
das propostas de acordo será de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 4º. A convocação de titulares de créditos de precatórios
para a celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital,
elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual
fixará as condições e requisitos a serem observados e será divulgado
no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do
Município de São Paulo na Internet, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação.
Art. 5º. Somente poderão celebrar acordo os titulares originais
do precatório ou seus sucessores “causa mortis”, limitando-se
o valor total a ser pago ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por credor, nos casos de precatórios alimentares, e de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de precatórios de
outras espécies, excluído o valor relativo a imposto de renda
retido na fonte.
Parágrafo único. Caso o valor pago seja insuficiente para extinguir
o precatório, a execução prosseguirá pelo valor remanescente,
conforme apurado pela Municipalidade.
Art. 6º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses
de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo
desistência de eventuais recursos pendentes.
Art. 7º. Os valores dos precatórios a serem objeto de acordo
serão atualizados pelos critérios adotados pela Procuradoria
Geral do Município.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia
expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração
do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente,
se houver.
Art. 8º. Para pagamento dos acordos serão utilizados exclusivamente
os recursos previstos no inciso III do § 8º do artigo 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Art. 9º. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios,
a Municipalidade requererá sua homologação judicial
e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, do valor devido para
a conta vinculada à ação judicial.
Parágrafo único. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento,
pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o
levantamento da quantia depositada.
Art. 10. Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais
que orientam a atividade administrativa, em especial, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 11. Caberá ao Procurador Geral do Município disciplinar,
por portaria, os procedimentos a serem observados pela Câmara
de Conciliação de Precatórios.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município providenciará a
publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extrato dos acordos
celebrados.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro
de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro
de 2010.
DECRETO Nº 52.012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a autorização para celebração
de acordos diretos com os titulares dos
precatórios que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas voltadas
a conferir agilidade ao pagamento de precatórios, mediante
a formalização de acordo direto com os respectivos credores,
nos moldes previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO a opção pela utilização de parte dos recursos
depositados na conta especial destinada a liquidação de precatórios
para o pagamento de acordos diretos, a serem celebrados
pela Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pelo
Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na
Procuradoria Geral do Município, pelo Decreto nº 52.011, de
17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos
diretos com:
I - titulares de precatórios alimentares que sejam portadores
de doença grave, inscritos para pagamento no exercício de
2001;
II - titulares de precatórios de outras espécies, inscritos para
pagamento no exercício de 1996.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste decreto, consideram-
se doenças graves as moléstias indicadas no inciso XIV
do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052, de 29
de dezembro de 2004, bem como no artigo 13 da Resolução nº
115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
a saber:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - hanseníase;
VII - paralisia irreversível e incapacitante;
VIII - cardiopatia grave;
IX - doença de Parkinson;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - hepatopatia grave;
XIII - estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - contaminação por radiação;
XV - síndrome da imunodeficiência adquirida;
XVI - portadores de moléstia profissional.
Art. 2º. A convocação dos titulares de precatórios a que se
refere o artigo 1º deste decreto far-se-á por meio de edital de
convocação, expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios,
observadas as regras e os valores máximos para pagamento
por meio de acordo direto, estabelecidos pelo Decreto nº
52.011, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 3º. A proposta de acordo será formalizada por meio de
requerimento, a ser protocolizado na Procuradoria Geral do
Município, contendo dados atualizados e individualizados para
a correta identificação da situação de cada credor e de seu precatório,
além dos documentos relacionados, conforme o caso,
nos artigos 3º ou 4º deste decreto.
§ 1º. O requerimento mencionado no “caput” deste artigo
poderá ser obtido no Portal da Prefeitura do Município de São
Paulo na Internet.
§ 2º. Nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º
deste decreto, a proposta deverá ser instruída com procuração
atualizada conferida ao advogado do credor ou titulares do
precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto,
nos termos do regime especial estabelecido pela Emenda Constitucional
nº 62/2009 e do disposto neste decreto, bem como
para efetuar a transação relativa ao deságio previsto nos §§ 3º
ou 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto,
o deságio será de 5% (cinco por cento) do valor objeto do
acordo.
§ 4º. Na hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto,
o deságio será de 50% (cinquenta por cento) do valor objeto
do acordo.
Art. 4º. A proposta de acordo direto, na hipótese prevista no
inciso I do artigo 1º deste decreto, deverá ser instruída com:
I - original do laudo médico oficial atestando a existência da
doença grave com indicação do CID, elaborado até 2 (dois)
meses antes da data da proposta de acordo;
II - cópia da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que reconheceu a preferência ou comprovação desse
reconhecimento pelo Departamento de Precatórios do referido
Tribunal;
III - cópia da conta geral referente ao precatório e cópia da
conta específica do credor;
IV - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e
do documento de identidade do credor.
Art. 5º. A proposta de acordo direto, na hipótese prevista no
inciso II do artigo 1º deste decreto, deverá ser instruída com:
I - cópia das peças principais do ofício requisitório;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
e de documento de identidade de todos os titulares do
precatório.
Art. 6º. Os acordos diretos celebrados, fundados no disposto
no inciso I do artigo 1º deste decreto, não abrangem as verbas
relativas aos honorários advocatícios.
Art. 7º. O Procurador Geral do Município expedirá portaria estabelecendo
normas complementares visando ao cumprimento
das disposições deste decreto.
Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro
de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro
de 2010.
DECRETO Nº 52.013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Denomina o logradouro público que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso da atribuição conferida pelo inciso XI do artigo 70 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo e à vista do que consta do
processo administrativo nº 2010-0.250.789-4,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica denominada Praça Danilo Maso, CODLOG 50.477-7
(setor 48 - quadra 306), a área verde sem denominação representada
na planta de parcelamento do solo ARR 507, Jardim da
Saúde 2ª gleba, do Departamento de Cadastro Setorial - CASE,
delimitada pela Rua Carlos Maria Della Paolera, Rua Marcos
Fernandes e por caminho ajardinado, situada no Distrito do
Cursino, Subprefeitura do Ipiranga.
Art. 2º. As despesas com a execução deste decreto correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

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