Regulamenta a Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que
proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos
para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na
Cidade de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe
a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas
lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de
produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas
vias públicas do Município de São Paulo, fica regulamentada
na conformidade das disposições deste decreto.
§ 1º. Não estão sujeitos à proibição de que trata o
§ 1º. Não estão sujeitos à proibição de que trata o
"caput" deste artigo:
I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização
I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização
de propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições
previstas na legislação específica;
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas
para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais,
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais,
os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados
em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons
executados sejam audíveis exclusivamente no interior do
estabelecimento comercial ou do veículo em que
estiverem instalados.
§ 2º. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto
§ 2º. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto
dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos,
fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se
propaganda, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º. Verificado o descumprimento do disposto no artigo 1º da
Art. 2º. Verificado o descumprimento do disposto no artigo 1º da
Lei nº 11.938, de 1995, serão aplicadas ao infrator, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais),
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais),
dobrada em caso de reincidência;
III - apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora;
IV - recolhimento do móvel ou veículo;
V - evacuação e fechamento do imóvel onde a
III - apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora;
IV - recolhimento do móvel ou veículo;
V - evacuação e fechamento do imóvel onde a
aparelhagem estiver instalada.
§ 1º. Por decisão motivada da autoridade competente, as
§ 1º. Por decisão motivada da autoridade competente, as
penalidades arroladas no "caput" deste artigo poderão ser
aplicadas ao infrator de forma cumulativa, observado o critério
da proporcionalidade entre a infração cometida e a
penalidade a ser aplicada.
§ 2º. O valor previsto no inciso II do "caput" deste artigo será
§ 2º. O valor previsto no inciso II do "caput" deste artigo será
atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por
outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3º. A fiscalização do disposto neste decreto, bem como a
Art. 3º. A fiscalização do disposto neste decreto, bem como a
aplicação das penalidades estabelecidas em seu artigo 2º,
competem, conjunta ou separadamente:
I - às equipes integrantes do Programa de Silêncio Urbano -
I - às equipes integrantes do Programa de Silêncio Urbano -
PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras - SMSP;
II - aos agentes vistores da Supervisão de Fiscalização da
II - aos agentes vistores da Supervisão de Fiscalização da
Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
CPDU das Subprefeituras.
Art. 4º. Das penalidades aplicadas pelos agentes vistores a
Art. 4º. Das penalidades aplicadas pelos agentes vistores a
que se refere o inciso II do artigo 3º deste decreto caberá:
I - defesa, a ser apresentada até a data de vencimento da
I - defesa, a ser apresentada até a data de vencimento da
notificação-recibo (NR-01), endereçada ao Coordenador de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura
responsável pela ação fiscalizatória;
II - recurso, a ser apresentado ao Subprefeito da Subprefeitura
II - recurso, a ser apresentado ao Subprefeito da Subprefeitura
responsável pela ação fiscalizatória, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do despacho que não acolher a defesa.
Parágrafo único. Caso a penalidade tenha sido aplicada por equipe
Parágrafo único. Caso a penalidade tenha sido aplicada por equipe
integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, as
autoridades competentes são as seguintes:
I - o Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio
I - o Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio
Urbano, ao qual caberá julgar a defesa;
II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras -
II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras -
SMSP, ao qual caberá julgar o recurso.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras -
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras -
SMSP, à qual está vinculada a Divisão Técnica de Fiscalização
do Silêncio Urbano, encarregada do Programa de Silêncio
Urbano - PSIU, poderá editar portaria prevendo normas
complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13/12/2006,
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13/12/2006,
453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de
Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em
13 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
O decreto é bom, pena que a prefeitura e as sub-prefeituras não TRABALHEM nesse sentido, NÃO FISCALIZA - NÃO ATENDE QUANDO FAZEMOS DENÚNCIAS - ENROLAM QUANDO DENUNCIAMOS etc, este caso específico é para a prefeitura da vila prudente, que além de não nos atender ao contento, ainda tenta nos enrolar, burocratizando a informação, só mesmo denunciando ao ministério público - tanto o descrumprimento do decreto quanto o não atendimento da sub-prefeitura.
ResponderExcluirVavá do IBEMA