Publicada em 15 de novembro, o Supremo Tribunal Federal, através do
ministro Marco Aurélio, divulgou entendimento que coloca por terra os
interesses dos policiais militares em querer equiparação salarial com
delegados e procuradores do estado.
Com expressivo conteúdo, o ministro fundamentou que não há
possibilidade alguma de declinar à brigada militar do RS o mesmo
tratamento dado aos delegados, pois estes pertencem à carreira
jurídica, através de váris dispositivos constitucionais.
Veja abaixo a decisão que transformou o atual entendimento sobre as
situações funcionais e remuneratórias do delegado, procuradores e
policiais militares.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO ISONOMIA - VENCIMENTOS - DELEGADO DE POLÍCIA VERSUS PROCURADOR
DO ESTADO - LEI ESTADUAL Nº 9.696/92 - PRECEDENTES - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL.
1. Eis o teor da ementa do acórdão de folha 205: ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS PROCURADORES DO
ESTADO. Lei Estadual nº 10.581/95 instituindo a isonomia entre
carreiras jurídicas à luz das disposições contidas nos artigos 39, §
1º, 135 e 141, da CF/88, estes últimos em sua redação primitiva. Norma
constitucional (artigo 39, § 1º) que, na espécie, não se revela
auto-aplicável, mas sim norma de eficácia contida ou limitada, por
isso exigindo a vontade política e legislativa infraconstitucional
para o estabelecimento concreto da isonomia, inclusive quanto às
conseqüências patrimoniais. Pretensão deduzida no sentido do pagamento
de diferenças entre a promulgação da Carta Política e Social e a
edição da Lei Estadual nº 10.581/95. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
2. Sempre defendi que o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal
vinculou o legislador ordinário, ao dispor sobre isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas, nesse campo, as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. A regra
surgiria com contornos gerais, devendo ser cumprida com respeito às
condições nela fixadas. Pois bem, no tocante aos Delegados de Polícia,
assentou-se, de forma específica, mediante o artigo 241 da Carta de
1988, que: Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas
no art. 135 desta Constituição. Tirar-se-ia do preceito a conclusão
de, nele próprio, estar reconhecida, ao menos, a semelhança referida
no § 1º do artigo 39 aludido, afigurando-se despicienda, assim, para
que se tivesse a eficácia da normatividade constitucional, a edição de
lei prevendo a isonomia, procedimento que acabaria por cair no vazio,
em face de o direito estar assegurado em norma de estatura maior, ou
seja, constitucional. Em outras palavras, a previsão constitucional
dispensaria a existência de lei estabelecendo a isonomia. Tal
entendimento, entretanto, jamais prevaleceu. O Pleno, ao apreciar e
julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 761, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do
Estado do Rio Grande do Sul, art. 1º, parágrafo único. Vinculação de
aumentos e equiparação entre os vencimentos das carreiras de Delegado
de Polícia e Oficial da Polícia Militar e os da carreira de Procurador
do Estado. Constituição Federal, arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241.
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nº 171-0/MG, 138-8/RJ e 456-4/600 - PB, que
as carreiras jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são
as de Procurador de Estado e Defensor Público.
Por força do art. 241 da Constituição Federal, aos Delegados de
Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º,
correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna
federal, ou seja, às carreiras de Procurador de Estado e de Defensor
Público. Não é, em conseqüência, inconstitucional a lei estadual que
ordena, precisamente, a aplicação do princípio da isonomia (CF, art.
39, § 1º), em favor dos Delegados de Polícia de carreira,
relativamente aos vencimentos dos Procuradores do Estado.
Diante da norma do art. 241 da Constituição Federal, que garantiu aos
Delegados de Polícia de carreira a aplicação do princípio de isonomia,
correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma
Constituição, não cabe discutir se são iguais as atribuições dos
cargos de Delegado de Polícia e Procurador do Estado, ou se se cogita
de cargos assemelhados ou não. Ofende, entretanto, o art. 37, XIII, da
Constituição Federal, a lei estadual que assegure equiparação de
vencimentos ou de aumentos entre os Oficiais da Polícia Militar e os
Procuradores do Estado. Não há, referentemente aos Oficiais da Polícia
Militar, na Constituição Federal, norma semelhante ao art. 241, quanto
aos Delegados de Polícia de carreira.
Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do
art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da
Polícia Militar, a aplicação do princípio isonômico com os
Procuradores de Estado ou com os Defensores Públicos. Não obstante
detenham os Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul
formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à
carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer
assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado,
pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade
profissional.
Procedência, em parte, da ação, declarando, sem redução do texto, a
inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº
9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir
interpretação do dispositivo que considere abrangidos na regra de
reajustes e de equiparação, nele prevista, os Oficiais da Polícia
Militar. Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº
9.696/1992, quando assegura aos Delegados de Polícia de carreira a
isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os
vencimentos dos Procuradores do Estado, a partir de 1º de outubro de
1992 (CF, arts. 241 e 135). Petição nº 785-9/170, da Associação dos
Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, não conhecida.
3. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade
do tratamento isonômico entre Delegados de Polícia e Procuradores do
Estado do Rio Grande do Sul a partir da edição da Lei estadual nº
9.696/92. Vejam, a propósito, a ementa do acórdão relativo ao
julgamento - ocorrido na Segunda Turma - do Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 240.441, publicada no Diário da Justiça de
26 de agosto de 2005: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação.
Delegados de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de
regulamentação. Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação
anterior à EC Nº 19/98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto
no art. 39, § 1º, da Constituição da República, com a redação anterior
à Emenda Constitucional nº 19/98. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos.
Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio
Grande do Sul. Regulamentação operada pela Lei estadual nº 9.696/92.
Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em parte,
improcedente. Provimento parcial ao agravo regimental. No Estado do
Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não fazem jus a
verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos aos dos
procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei nº
9.696/92. 4. Ante os precedentes, dou provimento ao extraordinário
para julgar procedente em parte o pedido de diferenças salariais,
considerado o período entre a edição da Lei nº 9.696/92 e 1º de
dezembro de 1995, data da efetiva implantação da isonomia, como
informado pelos autores. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 5.
Publiquem. Brasília, 28 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator.
(RE 401243, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/09/2010,
publicado em DJe-195 DIVULG 15/10/2010 pub. 18/10/2010)
Fabrício de Santis e Thiago Lacerda
DELEGADOS.com.br
Revista Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados
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