sexta-feira, 1 de outubro de 2010

PROJETO DO SINDIGUARDAS CURITIBA

DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 1° - Ficará instituída a partir a partir desta lei ao guarda municipal morto em serviço ou em decorrência a promoção pos mortem, ao cargo imediatamente superior o qual se encontra de um nível ao outro.

DA APOSENTADORIA

Art. 2° - O Guarda Municipal será aposentado:

I – por invalidez;

II- Compulsoriamente aos 60 (sessenta)anos de idade o Guarda Municipal Masculino, e aos 50 (cinquenta) anos de idade o Guarda Municipal Feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – A voluntariamente, após 30 anos de prestação de serviço público.

ART. 3- a aposentadoria nos termos do Inciso 1 do artigo anterior, será concedida ao profissional da Guarda

Municipal de Curitiba quando:

I- Verificada sua invalidez para o serviço público, em conseqüência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II- Invalidez por acidente de trabalho ou moléstia profissional;

ART 4- A aposentadoria compulsória prevista no Inciso 2 do Artigo 1 desta Lei é automática.

ART 5- Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba serão:

I- Integrais quando o Guarda Municipal de Curitiba:

a) Contar 30 (trinta) anos de serviço,sendo o mínimo de 20 (vinte) anos na área de Segurança Pública como ex:

Policial Civil, Policial Militar, Policial Federal,Forças Armadas ou na própria Guarda Municipal

Ou 25(vinte cinco anos) de serviço na área de segurança pública.

b) Invalidar-se por acidente em serviço,por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,

especificada em lei.

II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.

Art. 6° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade

ART. 7- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no Órgão oficial.

PARÁGRAFO ÚNICO—No caso da aposentadoria compulsória, o Guarda Municipal deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a esta data.

ART. 8- O Guarda Municipal que passar para a inatividade deixará de contribuir com o Instituto de Previdência Municipal da Prefeitura do Município de Curitiba.

ART.9 Ficam sujeitas alterações decorrentes Plano de Previdência Municipal conforme Legislação

Competente.

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