Diário Oficial da Cidade de São Paulo
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
São Paulo, 55 (200) – Página 97
PARECER Nº 1314/2010 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0338/10.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Alcaide, que institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
De acordo com a proposta, só farão jus ao recebimento de tal gratificação os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana regularmente designados para o exercício da função de motorista de viatura operacional, tanto automóveis quanto motocicletas, em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na forma disciplinada em decreto, sendo que somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura operacional.
A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à referência QGC-1-A, destacando que nos três primeiros exercícios a partir da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Segundo a justificativa, a instituição da mencionada gratificação será concedida aos guardas civis metropolitanos que, além de exercerem suas funções, dirigem viaturas – atividade considerada diferenciada, ante os riscos a que se expõe o motorista que, a par de ser responsável pela incolumidade dos demais ocupantes do veículo, tem menos condições de se defender em casos de confrontos.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura.
As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do Ministro Carlos Britto, no julgamento da Adin nº 3.061, DJ 09.06.2006.)
Nesse passo, o art. 37, § 2º, incisos II e III da nossa Lei Orgânica, veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre fixação ou aumento de remuneração dos servidores e seu regime jurídico, restando, atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
Por outro lado, considerando o caráter de despesa obrigatória de caráter continuado de que se revestirá a gratificação se convertida em lei, a propositura deve obedecer aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais, segundo a justificativa, já se encontram atendidos, na medida em que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes é de R$ 3.265.295,73, a partir de 2011 (fls. 29) e que conforme declaração do Secretário Municipal de Segurança Urbana de fls, 35 “não há previsão para impacto orçamentário em 2010, e, portanto, a proposta tem adequação orçamentária à dotação prevista para o Órgão na Lei nº 15.089, de 29 de dezembro de 2009, bem como a proposta é compatível com o plano plurianual, e que, desta forma, a mesma atende aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente os artigos 16 e 17”, e ainda, conforme consta de fls. 42, afirma a Secretaria de Planejamento que “quanto à origem de recursos, para custeio dessas despesas e a comprovação de que não afetarão as metas de resultados fiscais, informamos que as mesmas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, conforme declaração do Ilmo. Senhor Secretário de Segurança Urbana às fls. 131”.
Observa-se, também, a manifestação exarada pela Secretaria de Planejamento quanto às despesas às fls. 47, cujo teor indica que a nova despesa não trará implicações quanto ao limite com despesa de pessoal também estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, desde que tal despesa não ocorra no presente exercício, aspecto este resguardado pela proposta, vez que enuncia em seu art. 1º que a gratificação pelo exercício da atividade de motorista de viatura operacional da Guarda Civil Metropolitana será concedida mensalmente a partir de janeiro de 2011.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Leio Orgânica do Município.
Atendidos formalmente os requisitos dos arts. 16, 17 e 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise de seu conteúdo pela Comissão de Mérito competente, somos PELA LEGALIDADE.
Destarte, insta observar a necessidade de ser alterado o § 2º, do artigo 2º., visto que há motoristas de viatura operacional no quadro dos Guardas Civis, que cumprem escala de trabalho de 12 horas por 36 horas. Outrossim, verdade seja que o texto original jamais alcançaria os mencionados plantonistas, bem como os demais guardas nos meses do ano que contém 30 dias, haja vista que são beneficiados com folgas mensais que podem alcançar dois dias a depender da atividade desempenhada.
Posta assim a questão, cogente se faz apresentar um Substitutivo, a fim de que a Gratificação em tela alcance todos os Guardas Civis que exercem a atividade de motorista de viatura operacional e não se torne letra morta de lei.
Ante ao exposto, somos, PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo que segue:
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 338/2010
Institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício em unidades da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Só farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta lei os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana regularmente designados para o exercício da função de motorista de viatura operacional, tanto automóveis quanto motocicletas, em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na forma disciplinada em decreto.
§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura operacional.
§ 2º. Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 13 (treze) dias no mês.
Art. 3º. A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à referência QGC-1-A.
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade de motorista ou motociclista, os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-paternidade prevista na Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, e a licença-adoção prevista na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 6º. A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 7º. O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da gratificação tratada nesta lei.
Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, 27/10/10
Ítalo Cardoso – PT – Presidente
Abou Anni – PV - Relator
Agnaldo Timóteo – PR
José Police Neto –PSDB
Floriano Pesaro – PSDB
Gabriel Chalita – PSDB
João Antonio - PT
Kamia – DEM
Jamil Murad - PCdoB
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