Legislação do canil da GCM SP


DECRETO Nº 39.636, 21 DE JULHO DE 2000


Cria, vinculado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, o Canil, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a competência comum tratada no artigo 23 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, destina as Guardas Municipais à proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

CONSIDERANDO que é poder-dever da Guarda Civil Metropolitana zelar pela segurança dos servidores e agentes municipais, notadamente dos usuários dos serviços e bens públicos, utilizando-se de cães adestrados;

CONSIDERANDO a importância do emprego de cães adestrados no policiamento ostensivo dos próprios municipais, assim como no apoio às operações levadas à efeito pela Defesa Civil do Município;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração, em qualquer esfera, de colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, podendo, para tanto, utilizar-se de cães adestrados,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado o Canil da Guarda Civil Metropolitana, diretamente subordinado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, o qual será comandado por um Inspetor Chefe Regional, considerado o canil, para todos os fins, equiparado à Inspetoria Regional.

Art. 2º - O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras Unidades da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:

I - Patrulhamento dos Próprios Municipais;

II - Operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;

III - Demonstrações de cunho educacional e recreativo;

IV - Provas oficiais de trabalho e estrutura;

V - Formaturas e desfiles de caráter cívico- militar.

Parágrafo único - Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições constitucionais da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º - As atividades do Canil e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.

§ 1º - A autuação da Comissão que trata este artigo será regulamentada por Portaria do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º - Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, um Inspetor Chefe Regional da Guarda Civil Metropolitana, o Encarregado de adestramento de cães e um Agente Sanitário, indicado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º - O Canil será composto por até 30 (trinta) cães, podendo o efetivo ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação do Comandante da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 6º - Mediante solicitação do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, a Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonozes indicará um Agente Sanitário (Médico Veterinário), que realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação atualizada.

Art. 7º - Os Guardas Civis Metropolitanos designados para o Canil deverão possuir Curso de Cinofilia, realizado pela Guarda Civil Metropolitana ou por órgão oficial especializado na matéria.

Art. 8º - Os cães integrantes do Canil constituem patrimônio da Prefeitura/Guarda Civil Metropolitana.

Art. 9º - As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, de baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto serão estabelecidas por Portaria do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 10 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO






PORTARIA 2/05 - GCM/SGM

REGULARIZA AS INSTRUÇÕES E NORMAS TÉCNICAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA INSPETORIA DO CANIL .

RUBENS CASADO, Comandante da Guarda Civil Metropolitana, usando das atribuições legais, regulariza com a presente Portaria as instruções que estabelecem princípios e normas disciplinadoras para a organização e funcionamento da Inspetoria do Canil da Guarda Civil Metropolitana, instituída em 21 de Julho de 2000, pelo Decreto Municipal nº 39.636, de acordo com o artigo 23 e artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal e, no que se refere:

TÍTULO I

Finalidade, Missões E Organização.

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Missões

Artigo 1º - As presentes instruções estabelecem princípios e normas disciplinadoras para organização e funcionamento da Inspetoria do Canil da Guarda Civil Metropolitana, instituído em 21 de Julho de 2000, pelo Decreto Municipal nº 39.636, de acordo com o artigo 23 e artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal e, no que se refere:

I. Estrutura organizacional;

II. Utilização de cães;

III. Aquisição de cães;

IV. Adestramento de cães;

V. Inclusão de cães e

VI. Exclusão de cães.

Artigo 2º - A finalidade precípua da Inspetoria do Canil é possibilitar a execução de atividades de promoção e complementação de ações e operações de segurança

pública e proteção de bens, serviços e instalações municipais, com o emprego técnico regulamentado de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras Unidades da Corporação, submetido ao Subcomando da Corporação.

Artigo 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes missões:

I. Proteção dos próprios municipais, praças, escolas, espaços públicos;

II. Operações de busca, resgate ou salvamento em apoio à Defesa Civil;

III. Demonstrações de cunho educacional/recreativo e divulgação Institucional;

IV. Controle de distúrbios civis;

V. Provas Oficiais de trabalho, estrutura e habilidade em Cinofilia e Cinotecnia;

VI. Formaturas e desfiles de caráter cívico- militar;

VII. Detecção de armas e entorpecentes;

VIII. Apoio e instrumento terapêutico de reabilitação física ou psicológica;

IX. Treinamento e Condicionamento em segurança domiciliar e empresarial.

Parágrafo único - Os cães poderão ser empregados em outras missões para as quais estejam treinados, desde que sejam relacionadas com as atividades da Corporação.

CAPÍTULO II

Da organização administrativa

Seção I

Dos Canis

Artigo 4º - Os canis da Guarda Civil Metropolitana terão a seguinte organização:

- A Inspetoria do Canil, comandada por um Inspetor, subordinado diretamente ao Subcomando, incumbido de coordenar, supervisionar e implementar a execução dos objetivos e missões específicas da Corporação na Cidade de São Paulo, podendo ainda dispor para tanto, de unidades descentralizadas em outras regionais onde sua implantação se fizer necessário.

Artigo 5º - O Canil Central funcionará como difusor da doutrina de treinamento e emprego dos cães da Guarda Civil Metropolitana, ficando responsável pelas orientações e supervisão técnica, devendo fornecer apoio técnico e logístico para os Canis Regionais.

Artigo 6º - As atividades do Canil deverão ser supervisionadas e avaliadas sistematicamente por uma Comissão Supervisora Examinadora Específica.

§ 1º - A Comissão Supervisora será integrada pelo Inspetor Comandante da Unidade, por dois graduados da Unidade, por dois representantes dos instrutores da Unidade e pelo Médico Veterinário Responsável.

§ 2º - A Comissão Supervisora deverá emitir relatórios de supervisão ao Comando, podendo sugerir as medidas e atitudes pertinentes ao bom desempenho da Unidade.

Artigo 7º - Os Canis deverão ter dotação orçamentária específica, para:

ervisora Examinadora Especifica.tematicamente por uma Comisszadas em outras regionais onde sua implantaç e supervisionar e

I. Aquisição de cães;

II. Alimentação de cães;

III. Medicamentos e vacinas para os cães;

IV. Material de limpeza e higiene para os cães e suas instalações;

V. Materiais apropriados para adestramento e emprego operacional dos cães nas missões específicas;

VI. Conservação e manutenção das instalações dos Canis.

Artigo 8º - A Inspetoria do Canil poderá dispor de outras fontes alternativas de recursos de bens e serviços, mediante a celebração de convênios específicos submetidos e aprovados pela Comissão Supervisora e pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana, nas modalidades de patrocínio, doação, parceria, consignação e comodato.

§ 1º - Os convênios específicos poderão ser celebrados com:

* Universidades e Instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas;

* Empresas privadas nacionais, internacionais ou multinacionais;

* Organizações não governamentais;

* Serviços e instituições públicas;

* Associações e entidades sociais;

* Pessoa física ou jurídica.

§ 2º - Na modalidade de doação, será lavrado o respectivo: "Termo de Doação", conforme modelo padrão oficial, especificando os dados do doador, produto, condições e transferência efetiva de posse para a Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal.

§ 3º - Os demais instrumentos de Convênio serão submetidos à apreciação do Setor Jurídico competente, para instrução e adequação à Legislação Municipal atualizada e serão firmados em seus termos específicos.

Artigo 9º - As avaliações e orientações de saúde preventiva, assistencial, nutrição e reprodução, implementadas à Inspetoria do Canil, serão de competência e responsabilidade do Médico Veterinário responsável integrante dos quadros da Guarda Civil Metropolitana, dentre servidores efetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.

Artigo 10 - Serão consideradas a título de especificidade e habilitação técnicas no desempenho das atividades da Inspetoria do Canil, as seguintes funções:

I. Administrativo;

II. Operacional;

III. Instrutor;

IV. Adestrador;

V. Condutor;

VI. Tratador;

VII. Enfermeiro veterinário.

§ 1º - Serão caracterizadas as funções como:

a) A função administrativa será reconhecida como a participação intensiva nos procedimentos administrativos e operacionais da Unidade, como Secretaria, controle de pessoal, gerenciamento de insumos, comunicações, apoio logístico e operação dos equipamentos e viaturas;

b) A função operacional será reconhecida como a participação intensiva nos procedimentos de rotina operacional e de manutenção da Unidade e de todos os seus equipamentos;

c) A função de instrutor será reconhecida ao servidor habilitado, capacitado e experiente, no treinamento, capacitação, habilitação e formação de adestradores, conforme títulos e documentos comprobatórios desta experiência, avaliados e reconhecidos pela Comissão Supervisora do Canil e pelo Comando Geral;

d) A função do adestrador será reconhecida ao servidor habilitado, capacitado e experiente, no treinamento, capacitação, condicionamento e instrução de cães nas diversas modalidades de interesse da Corporação;

e) A função de condutor será reconhecida ao servidor habilitado e capacitado para conduzir o cão nas diversas operações de rotina da Inspetoria do Canil, para cumprimento de suas obrigações e responsabilidades institucionais em apoio a Corporação em benefício da coletividade;

f) A função de tratador será reconhecida ao servidor treinado e instruído a proceder à manutenção higiênica das instalações dos boxes e promover a alimentação dos cães. Será sempre a primeira função a ser desenvolvida pelo aspirante não habilitado à Unidade;

g) A função de enfermeiro veterinário será reconhecida ao servidor habilitado e capacitado conforme títulos e documentos comprobatórios desta experiência, avaliados e reconhecidos pela Comissão Supervisora do Canil e pelo Comando Geral, no auxílio de tratamento médico e terapêutico dos cães, sob a ordem e supervisão técnica direta do Médico Veterinário responsável, atuando como seu auxiliar.

§ 2º - Estas funções estarão submetidas aos princípios e diretrizes das normas gerais de recursos humanos da Corporação e do Governo Municipal.

Artigo 11 - Os servidores designados para a Inspetoria do Canil deverão possuir o curso de Cinofilia e Cinotecnia, realizado pela Guarda Civil Metropolitana ou por órgão oficial especializado, reconhecido pelo Comando Geral.

Seção II

Da criação dos Canis Regionais

Artigo 12 - São condições exigidas para criação de canis regionais:

I. Apresentar um projeto estrutural e operacional que justifique sua necessidade de implantação;

II. Estar administrativa e tecnicamente subordinada à Inspetoria do Canil;

III. Estarem previstos os recursos orçamentários necessários para sua implantação e funcionamento;

IV. Possuir no mínimo 10 (dez) cães pertencentes ao Município, prontos para as atividades, e devidamente instalados;

V. Possuir corpo mínimo de GCM's habilitados com curso de Cinofilia e Cinotecnia, realizado pelo Canil Central;

VI. Manter atendimento e responsabilidade técnica através de Médico Veterinário da Corporação ou de Civil contratado;

VII. Ter suas instalações aprovadas pela Comissão Supervisora do Canil Central.

Seção III

Das instalações dos Canis

Artigo 13 - As instalações da Inspetoria do Canil deverão ocupar área física e edificações próprias, em local estratégico, regulamentada segundo as Legislações de zoneamento urbano, Sanitária e Ambiental.

Artigo 14 - Os Canis deverão ter boxes individuais para habitação dos cães construídos em alvenaria ou outro material adequado e aprovado tecnicamente para os devidos fins com as seguintes especificações:

* Dimensões mínimas:

a) Largura: 1,5 m;

b) Comprimento: 4 m;

c) Altura: 2,10 m;

d) Parte coberta: 1m2;

e) Parte descoberta: (solário) 5 m2;

* Bebedouros individuais, fixos ou móveis, com água encanada tratada;

* Comedouros individuais, fixos ou móveis, impermeáveis e resistentes;

* Esgoto canalizado com ralos individuais;

* Apoio para decúbito, isolante térmico e impermeável com no mínimo 1m2.

* Portas com visores e trancas de segurança;

* Piso e revestimento impermeáveis com cantos arredondados;

* Luz elétrica;

* Circulação de ar compatível com o conforto adequado do cão;

* Sistema de desinfecção eficiente;

* Identificação e informações do usuário.

Artigo 15 - Além dos Boxes individuais, a Unidade deverá dispor de instalações próprias para:

* Dependências administrativas; (Chefia, Administração, Sala de Reuniões,

Comunicações, Operações, Refeitório, Vestiários e Alojamentos, Garagem e

Oficina);

* Dependências apropriadas para armazenamento e preparação dos

alimentos (9m2);

* Dependências para armazenamento de materiais e insumos (9m2);

* Consultório para atendimento médico veterinário (12m2);

* 02 (dois) boxes específicos e isolados dos demais para enfermaria (4m2);

* 01 (um) Box exclusivo para maternidade (8m2);

* 02 (dois) boxes exclusivos para quarentena e observação médica (8m2);

* Instalações adequadas para banho e Higiene dos cães (2m2);

* Instalações adequadas para expurgo e destinação de resíduos (2m2);

* Área externa destinada às atividades de adestramento e instrução (250m2).

Seção IV

Da formação Médico Veterinária

Artigo 16 - A Inspetoria do Canil possuirá em seus quadros o Médico Veterinário Responsável, que atuará efetivamente na promoção e controle da saúde, reprodução, manutenção e nutrição dos cães.

Artigo 17 - O Canil deverá dispor de no mínimo, 02 (dois) enfermeiros veterinários (GCM's).

Artigo 18 - O Canil não prestará atendimento a cães de propriedade particular para tratamento de saúde que não estejam regularmente admitidos, podendo, entretanto, dentro das possibilidades, orientar casos clínicos graves ou de urgência.

Artigo 19 - Em casos de epidemia ou surtos de doenças infecto-contagiosas, a critério e conselho do Médico Veterinário Responsável, serão interrompidos e suspensos os adestramentos de cães, e providenciado o seu imediato isolamento, até deliberação ulterior de segurança médica.

Artigo 20 - Nos Canis Regionais onde não houver Médico Veterinário - GCM, as suas atribuições poderão ser delegadas, a critério do respectivo Comando, a Médico Veterinário Civil, contratado na forma da lei, que passará a ser subordinado tecnicamente ao Médico Veterinário Responsável da Inspetoria do Canil.

Título II

Da formação dos Canis

Capítulo I

Do Efetivo Canino

Seção I

Da Aquisição de cães

Artigo 21 - O efetivo da Inspetoria do Canil será de 30 cães, podendo ser aumentado de acordo com os interesses e necessidades da Corporação, por sugestão da Comissão Supervisora e ordem do Comandante.

Artigo 22 - A aquisição do efetivo de cães dar-se-á:

I. Por doação à Corporação;

II. Por compra;

III. Por criação da Corporação;

IV. Por comodato.

Artigo 23 - Os cães adquiridos, destinam-se exclusivamente aos serviços da GCM-SP, devendo ser considerados adequados e capacitados pela Comissão Supervisora sob os aspectos técnicos e operacionais.

Parágrafo Único - No caso específico de compra, os cães deverão também, ser portadores de Certificado de Registro de Origem.

Artigo 24 - Os cães integrantes da Inspetoria do Canil, adquiridos por compra, constituem Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo, de posse da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, de acordo com a documentação oficial específica.

Parágrafo Único - Os cães adquiridos por doação ou criação, integrarão o efetivo de posse e guarda da Inspetoria do Canil, podendo a critério e sugestão da Comissão Supervisora, ser doados ou permutados com terceiros, no interesse da Corporação, com a devida autorização do Comando.

Artigo 25 - A Inspetoria do Canil adotará principalmente a raça Pastor Alemão para os serviços, podendo utilizar outras raças a fim de atender missões e atividades regulamentares específicas, por sugestão da Comissão Supervisora.

Artigo 26 - Todos os cães existentes deverão ter a partir da data da sua aquisição, Prontuário Individual , contendo dados de interesse específicos quanto a sua característica, origem, condição atualizada de saúde e desempenho.

Parágrafo Único - No prontuário deverão constar os seguintes dados:

I. Data de sua aquisição;

II. A forma de aquisição;

III. O preço de compra ou da avaliação;

IV. Características estruturais de identificação e registro;

V. Nome e endereço do proprietário anterior;

VI. Avaliação clinica e comportamental do cão;

VII. Histórico Clinico e Imunoprofilático atualizado;

VIII. Participação em missões, ocorrências, provas ou outras afins.

Seção II

Da compra

Artigo 27 - A compra será efetuada através de recursos próprios do orçamento financeiro.

Artigo 28 - A compra poderá se processar em qualquer lugar do Território Nacional ou, se as condições forem favoráveis, no exterior.

Seção III

Da criação própria

Artigo 29 - A criação própria será considerada feita na Corporação, quando resultar o nascimento de filhotes oriundos de Matrizes ou Padreadores pertencentes ao efetivo dos Canis.

Parágrafo Único - Entende-se como Serviço de Reprodução, quando cão macho do efetivo dos Canis cobre cão fêmea de propriedade particular por um período de até três dias, documentado pelo Termo de Comodato.

Artigo 30 - Para que sejam prestados os serviços de reprodução a fêmea deverá:

I. Ter no mínimo 20 (vinte) meses;

II. Ser portadora do Certificado de Registro de Origem (CRO);

III. Estar em gozo de boa saúde e vacinada adequadamente, atestado por Médico Veterinário;

IV. Ser aprovada pelo Médico Veterinário responsável da Inspetoria do Canil.

§ 1º - Os filhotes provenientes da criação própria, permanecerão em observação e em constante treinamento para a atividade fim até a idade de 15 (quinze) meses, quando deverão ser inspecionados e avaliados pela Comissão Supervisora para inclusão, alienação ou exclusão.

§ 2º - Se a qualquer momento for observada pela Comissão Supervisora a inservibilidade do cão para os serviços ou missões especificas, poderá ser doado mesmo antes de completar a idade prevista.

Artigo 31 - Após aprovado pela Comissão Supervisora no décimo quinto mês de vida, o cão será incluído no Patrimônio Municipal ou a critério da Comissão Supervisora ser doado ou permutado no interesse da Corporação.

Seção IV

Da doação à Corporação

Artigo 32 - A doação poderá ser feita por particular ou pessoa jurídica de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, através de instrumento próprio do Termo de Doação, desde que aprovada pela Comissão Supervisora.

Artigo 33 - Os cães doados aos Canis deverão apresentar as seguintes condições:

I. Ter idade máxima de 36 (trinta e seis) meses;

II. Estar apto clínica, comportamental e imunologicamente;

III. Ser de raça compatível com os objetivos da Unidade.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante parecer da Comissão Supervisora poderão ser aceitos animais com idade superior a 36 meses, desde que estejam íntegros, sadios e devidamente adestrados, com qualidades excepcionais ou se destinem a efetuar cruzamentos para a criação própria da Corporação.

Artigo 34 - Os cães jovens (até sete meses) doados, permanecerão em observação e constante treinamento para a atividade fim até o 15º (décimo quinto) mês de vida.

§ 1º - Após esse tempo deverão ser inspecionadas e avaliadas pela Comissão Supervisora para inclusão no Patrimônio, permuta ou doação a terceiros.

§ 2º - Se a qualquer momento antes do prazo previsto for observado pela Comissão Supervisora a inserbilidade do animal para os serviços, poderá o mesmo ser imediatamente doado a terceiros.

Seção V

Da admissão em Comodato

Artigo 35 - A Admissão de cães em regime de Comodato será efetuada por Termo de Comodato específico, após a devida consulta e autorização da Comissão Supervisora.

§ 1º - Os critérios técnicos de admissão seguirão os mesmos admitidos para doação.

§ 2º - Deverá constar do respectivo Termo de Comodato, as condições e prazos claramente definidos no interesse da Corporação, com aprovação da Comissão Supervisora.

Capitulo II

Da exclusão de Cães

Seção I

Das formas de exclusão

Artigo 36 - O cão será excluído do efetivo dos Canis da Corporação por uma das seguintes formas:

I. Por doação;

II. Por desaparecimento;

III. Por permuta;

IV. Por aposentadoria;

V. Por morte.

Artigo 37 - O cão será sempre excluído por uma da formas previstas, através de um processo próprio, de acordo com as normas existentes, e sob a responsabilidade da Comissão Supervisora.

Seção II

Da aposentadoria

Artigo 38 - Os cães do patrimônio da Corporação serão aposentados nos seguintes casos:

I. - Por tempo de serviço efetivo prestação à Corporação de 8 (oito) anos;

II. - Por aposentadoria compulsória ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;

III. - Por inservibilidade, orgânica ou funcional declarada pelo Médico Veterinário e aprovada pela Comissão Supervisora.

Artigo 39 - Os cães aposentados serão mantidos pela Prefeitura, e isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até o fim de suas vidas ou serão permutados ou doados, obedecida a seguinte prioridade:

I. Ao condutor do cão;

II. A componentes da Inspetoria do Canil;

III. A instituições e clubes da Prefeitura ou da própria Corporação;

IV. A componentes da Guarda Civil Metropolitana;

V. A instituições e organizações do Estado;

VI. A instituições e organizações privadas;

VII. A particulares.

Parágrafo único - para efeito do item I, do presente artigo, considera-se "Condutor" o homem que trabalhou com o cão durante o maior tempo e que, no momento da doação ou reforma, esteja servindo ao Canil.

Artigo 40 - A doação será sempre onerada com os seguintes encargos:

I. O donatário deverá, obrigatoriamente, ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter condição financeira e de instalação para bem cuidar do cão doado;

II. O donatário deverá dedicar ao animal a atenção necessária, fornecendo-lhe todos os cuidados quanto a tratamento médico veterinário, higiene e alimentação;

III. O donatário deverá atentar para que o animal não seja utilizado em qualquer ato ilícito, previsto na legislação vigente.

§ 1º - Nesse caso, os donatários ficam sujeitos a fiscalização exercida pela Corporação, a qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do artigo anterior.

§ 2º - O animal retomado poderá ser novamente doado a outra pessoa, entidade ou instituição, tornando-se o donatário anterior inabilitado para qualquer outra doação.

Artigo 41 - A qualquer donatário dar-se-á sempre o competente documento comprobatório do termo de adoção , no qual devem obrigatoriamente constar cláusulas referentes à possibilidade de retomada pela Corporação, a critério do Comando do Canil.

Seção III

Da Morte, da Eutanásia e do Extravio

Artigo 42 - O cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo dos Canis e seu corpo terá destino adequado.

Artigo 43 - Entende-se por "eutanásia", a morte causada, voluntariamente, obedecendo aos padrões éticos e técnicos, ao cão nas condições específicas a seguir:

I. Quando em virtude de acidente, for julgado o cão irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;

II. Quando for acometido por moléstia crônica degenerativa ou metabólica incurável ou doença contagiosa ou epidêmica que represente risco a outros cães ou pessoas;

III. Nos casos não previstos nos incisos anteriores, desde que o parecer médico veterinário assim o aconselhe, com a ciência da Comissão Supervisora.

§ 1º - A eutanásia será de responsabilidade da comissão Supervisora, sendo a execução orientada e procedida pelo Médico Veterinário.

§ 2º Será lavrado e assinado pela Comissão Supervisora o Termo de Óbito , com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do canil.

Artigo 44 - Considera-se extraviado, o cão que desaparecer e não for recuperado num prazo de 8 (oito) dias.

§ 1º - Será então lavrado o Termo de Desaparecimento , comunicando-se a Comissão Supervisora que determinará sua exclusão do efetivo da Corporação.

Capitulo III

Do Adestramento de Cães

Seção I

Dos adestradores

Artigo 45 - Mediante a solicitação da Comissão Supervisora e autorização do Comando, serão realizados regularmente no Canil Central, cursos ou estágios de Cinofilia e Cinotecnia, com prioridade de freqüência para GCM's pertencentes às Unidades que possuam Canil ou estejam em vias de criá-lo.

Artigo 46 - Os cursos ou estágios de Cinofilia poderão ser freqüentados por Guardas ou Servidores Públicos afins de outras localidades e Unidades, desde que autorizados, respeitadas as prioridades constantes no artigo anterior.

Artigo 47 - A realização dos cursos poderá ser feita em parceria com Universidades e Instituições Públicas ou Privadas no interesse da Corporação e somente poderão conduzir cães da Corporação em via pública, GCM's que possuírem Estágio ou Curso de Cinofilia e Cinotecnia Oficial ou reconhecimento pela Comissão Supervisora.

Artigo 48 - Nenhum GCM adestrador ou Condutor poderá ter sob seus cuidados o adestramento de mais de 2 (dois) cães simultaneamente.

Seção II

Dos Cães adestrados

Artigo 49 - Todos os cães pertencentes ao efetivo dos Canis deverão ser adestrados para dar cumprimento às missões que lhes são afetas, com exceção apenas daqueles destinados à reprodução.

Artigo 50 - Considera-se tecnicamente que o período máximo de trabalho de um cão em quaisquer modalidades de operações seja de até 8 (oito) horas, devendo ser substituído por outro, na necessidade de continuidade da operação.

Artigo 51 - Todos os cães deverão ser alimentados obedecendo aos critérios técnicos e nutricionais emanados pelo Médico Veterinário de acordo com o desempenho operacional, programação e atividade de cada um.

Artigo 52 - A programação de atividade e operação de cada cão deverá respeitar os limites de seu bom desempenho, de acordo com a avaliação do Médico Veterinário e de seu condutor.

Artigo 53 - Em operações extraordinárias que demandem a participação excepcional dos cães deverão ser providenciados: local adequado de descanso, água e alimentação compatíveis.

Artigo 54 - Com a finalidade de proporcionar extensão social de suas atribuições com maior segurança à população, a Inspetoria do Canil poderá a critério da Administração Pública, oferecer serviços a Instituições, Entidades e proprietários de cães particulares mediante Programa específico aprovado e autorizado pela Comissão Supervisora e pelo Comando.

Seção III

Das Prescrições diversas

Artigo 55 - Cada GCM integrante dos Canis, desde que nas funções de: Instrutor, Adestrador ou Condutor, poderá manter um cão de sua propriedade internado na condição de COMODATO desde que seja empregado nas missões e no interesse dos objetivos da Inspetoria do canil, com aprovação da Comissão Supervisora.

Artigo 56 - A Inspetoria do Canil desenvolverá suas atividades fins através de planejamento, organização, coordenação e execução de Programas Específicos relacionados aos objetivos e finalidades da Corporação, por sugestão e avaliação da Comissão Supervisora, e com a autorização pertinente do Comando Geral.

I. - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da publicação.

PORTARIA 2/05 - CGM/SGM

RETIFICAÇÃO

DA PUBLICAÇÃO do D.O.C. de 13/08/2005.

É a Portaria em referência apostilada para consignar:

ARTIGO 7º - Os Canis deverão ter dotação orçamentária específica, para:

I. Aquisição de cães;

II. Alimentação de cães;

III. Medicamentos e vacinas para os cães;

IV. Material de limpeza e higiene para os cães e suas instalações;

V. Materiais apropriados para adestramento e emprego operacional dos cães nas missões específicas;

VI. Conservação e manutenção das instalações dos Canis.

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