sábado, 15 de maio de 2010

Palavras de um Promotor

O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E A POSSIBLIDADE DA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ALHEIO Autor: LUÍS EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO


Promotor de Justiça em Tijucas


Nesse breve escorço, fazemos uma análise legal e doutrinária quanto à possibilidade - e, por vezes, até mesmo a necessidade - da proteção do patrimônio pertencente a outros entes públicos, pelo município, no âmbito de sua territorialidade, como decorrência do exercício do poder de polícia municipal.
Nesta linha, importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que
“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”

Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .
Na análise dos limites para o exercício do poder de polícia, verifica-se a necessária legalidade dos meios e modos a serem exercidos e a competência do órgão que o executa.
No tocante à competência para o exercício do poder de polícia, objeto da presente análise, Meirelles destaca que
“tem competência para policiar o bem público a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal. Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais (v.g. saúde pública, trânsito, transportes..) o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial.” (GRIFEI)
Diferencia-se, pois duas esferas de competência para o exercício do poder de polícia, a primeira primária, pelo ente público em defesa do direito protegido de que é titular, e a segunda, subsidiária, na defesa do interesse público de outro ente, porém sobre o qual também detém interesse.
Em sendo assim, especificamente quanto aos limites do exercício do poder de polícia municipal, a sua atuação na defesa de um correto desenvolvimento urbanístico ganhou importância Constitucional, através do art. 18 da Carta Maior ao incluí-lo no rol dos entes autônomos responsáveis pela organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, além de atribuir ao mesmo, em seu art. 29, capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto administração, decorrendo daí, finalmente, por seu art. 30, o poder de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Seguindo a mesma esteira do art.30, inc. VII da CF/88, a constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 112 prevê que “Compete ao Município: inc. XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.”
Percebe-se, pois, que o uso clandestino de imóvel público, ainda que pertencente a outro ente, situado em perímetro urbano, trata-se de manifesto interesse local do município, a ser coibido inicialmente pelo titular do bem, seja ele a União ou o Estado, e subsidiariamente pelo policiamento administrativo municipal, em atenção ao disposto no art. 30, VII da CF/88.
Acrescente-se, a título ilustrativo, que a lei municipal de Florianópolis no. 1246/74, em seus arts. 43 e 48 regulamenta o exercício do poder de polícia municipal em áreas de marinha (pertencente à União), autorizando a demolição de edificações clandestinas, com o objetivo final de proteção ao interesse público local.
Nesse sentido, ver TJ/SC, 2a Câmara Cível, Apel. Cível da Capital no. 3292, de 29/11/94, Rel. Desembargador Pedro Manoel Abreu.
Também TJ/SC, 3ª Câmara Cível, Agr. Instrum. 6.438 de 03/12/91, rel. Des. Cid Pedroso.
Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos, sendo aconselhável que receba, da União Federal ou dos Estados Federados, termo de Guarda e Conservação para continuamente exercê-lo.

Autor: LUÍS EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO
Promotor de Justiça em Tijucas

Envio: Lucival Ferreira (lucivalgm2@gmail.com)

Um comentário:

  1. A visão e opinião descricionária deste Promotor,evidencia a Linha de Pensamento que devem convergir nossos parlamentares e governos da atualidade,com fins de adoção à nova política de Segurança Pública,opiniões podem haver diversas,críticas as dúzias,mas, a opinião de um insigne promotor difere e reitera a opinão que deva ser imposta.....e conservada...

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