Integrante da GCM de São Paulo que matou Classe Distinta em março de 2009 teve absolvição decretada em razão de ter sido considerado inimputável
Segue abaixo o resumo da sentença:
"É o relatório. D E C I D O. O cometimento da infração pelo réu está bem demonstrado, conforme se vê pelos depoimentos colhidos durante o contraditório, bem como a materialidade pelo laudo de corpo de delito das vítimas David (fls. 152) e Edson (fls. 153), bem como pelo laudo de exame necroscópico de David Damião (fls.121/123). O réu negou a imputação e disse que não se recorda de ter atirado em ninguém no dia dos fatos. Confirma que tentou suicídio, como já o havia feito em ocasião anterior quando provocou um acidente veicular. Disse que não tem nada contra os guardas civis metropolitanos, os quais são todos “seus amigos”. Esclarece que estava passando por recente separação e que sua esposa não o deixava ver sua filha, daí ter tentado se matar. Todas as testemunhas ouvidas nesta data foram uníssonas ao afirmar que o réu bradava que se mataria e que “levaria alguém com ele”. Tentaram, em vão, desarmá-lo, mas ele mostrou-se firme no seu propósito, reiterando que “não tinha mais jeito”. Em meio à conversação, na tentativa de fazê-lo entregar a arma, as testemunhas relataram que o acusado apresentava alterações no seu comportamento e dava “gargalhadas como se não fosse normal”, repetindo as ameaças de morte. Não obstante, a despeito de provada a autoria e materialidade dos fatos imputados ao acusado, não pode ele ser condenado, porquanto os peritos que o examinaram concluíram pela sua inimputabilidade, por apresentar “delírios e comportamentos inusitados, agressivos e incompreensíveis”, acrescentando que “o crime a si imputado se reveste dentre aqueles praticados com grave comprometimento do campo da consciência como soe acontecer nos estados deliróides agudos e transitórios”, devendo receber tratamento especializado em regime de fechado por tempo não inferior a um ano, como medida de segurança. Dessa forma, conforme reconhecido no incidente de insanidade mental, deverá ele ser submetido a internação, consoante consubstanciado na primeira parte do art. 97 do Código Penal.ISTO POSTO e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO, nos termos do art. 26 do Código Penal, a inimputabilidade do réu Marcos Augusto Delmonte e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação da Lei 11.689/08, bem como artigo 386, VI, do CPP, impondo-lhe medida de segurança, de acordo com o art. 96, inciso I, do Estatuto Penal, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de um (01) ano, expedindo-se guia de internação".
Em outras palavras, o servidor estava sofrendo daquela patologia no momento da ação que resultou na morte de seu colega de trabalho.
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Nº do Processo
052.09.002144-6/00 Nº de Controle do Setor/Vara
001183/2009
Fórum
Fórum Central Criminal - Juri Setor/Vara
1°. Tribunal do Júri
Data da Distribuição/Redistribuição
04/05/2009
Fonte: blog Segurança Urbana.
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