PROJETO DE LEI Nº 769 - Trabalho experiência e resultados efetivos, Frente parlamentar Chico Sardelli e Carlinhos Silva.



Dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor “azul marinho”, nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam as empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial proibidas de utilizarem a cor “azul marinho”, nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.
Parágrafo único – Entenda como uniformes aqueles que se assemelham aos uniformes utilizados pelas guardas municipais.
Artigo 2º – O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Infelizmente algumas empresas de vigilância ainda utilizam a cor azul marinho no uniforme de seus funcionários, criando a falsa ideia de que se trata de guardas municipais.
A cor azul marinho é uma prerrogativa única das Guardas Municipais, servindo como identificação deste profissional.
A utilização desta cor por empresas privadas de segurança patrimonial e ou vigilância acaba descaracterizando o reconhecimento de um guarda municipal, criando confusão para o cidadão.
Proibindo a utilização desta cor estaremos atendendo a esta classe que apesar dos insistentes pedidos junto às empresas para não utilizarem o azul marinho em seus uniformes, ainda não obtiveram o sucesso desejado.
Diante do proposto solicitamos a apreciação e a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
a) Chico Sardelli – PV

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