PORTARIA No - 34, DE 22 DE JUNHO DE 2017 - Estabelece novas diretrizes para a adesão dos municípios à Rede INFOSEG

PORTARIA No - 34, DE 22 DE JUNHO DE 2017 

Estabelece novas diretrizes para a adesão dos municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, e dá outras providências 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, do Anexo I, do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 e o art. 40 da Portaria nº 1.821, de 13 de outubro de 2006, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e 
Considerando que os Municípios integram o Sistema Único de Segurança Pública, sendo-lhes garantido o direito à implantação de Guardas Municipais, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição; 
Considerando que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; 
Considerando que o acesso a dados e informações de segurança pública são indispensáveis à formulação desses planos e programas; 
Considerando a necessidade de readequar o processo de adesão dos Municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, bem como o cadastro de usuários e seus respectivos perfis de acesso, resolve: 

Art. 1º - Estabelecer que a adesão de Municípios à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, será disponibilizada anualmente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, no período de 1º a 30 de setembro, e será regulada por esta Portaria. 

§ 1º - A parceria dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do art. 2º do Decreto 6.138 de 28 de junho de 2007, e permitirá o acesso pelos Guardas Municipais a dados criminais de pessoas, Carteira Nacional de Habilitação e dados cadastrais de veículos automotores. 
§ 2º - Apenas poderão firmar o Acordo de Cooperação Técnica previsto no § 1º deste artigo, os Municípios cuja Guarda Municipal tenha, na sua estrutura organizacional, uma corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa, ou órgãos equiparados de fiscalização e de controle. 
§ 3º - Os Municípios que componham consórcios intermunicipais deverão solicitar o cadastramento de suas guardas isoladamente. 
§ 4º - O Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período. 

Art. 2º - O Acordo de Cooperação Técnica previsto no art. 1º autoriza o cadastramento exclusivamente de Guardas Municipais, em pleno exercício de suas funções e em suas respectivas instituições. 

Parágrafo único - Os Municípios poderão cadastrar, no Portal INFOSEG, até 6% (seis por cento) do efetivo total da sua Guarda Municipal.

Art. 3º - O município deverá indicar 02 (dois) Guardas Municipais para exercerem as funções de Cadastrador Autorizador e Cadastrador Vinculador, titular e suplente, os quais serão os responsáveis pelas autorizações de novos usuários ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP e as respectivas vinculações a plataforma INFOSEG. 
Art. 4º - O servidor cadastrado na Rede poderá ter, a qualquer tempo, por razão de segurança do sistema, seu acesso à Rede INFOSEG negado, inativado ou desvinculado, pela Coordenação-Geral de Inteligência - CGI/ SENASP/ MJSP. 

Parágrafo único - Compete à CGI/ SENASP/ MJSP, privativamente, manter os registros de acessos e atividades de todos os usuários junto à Rede INFOSEG, promovendo as auditorias necessárias no referido Sistema. 

Art. 5º - O Acordo de Cooperação Técnica deverá ser celebrado entre a SENASP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o município, nos termos desta portaria. 
Art. 6º - Para firmar o Acordo de Cooperação Técnica o município deverá, dentro do prazo de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de publicação do respectivo Acordo de Cooperação Técnica, disponibilizar o acesso, pela Rede INFOSEG, aos bancos de dados do Sistema de Ocorrências da Guarda Municipal, quando houver, Cadastros de Alvarás de Pessoas Jurídicas e Físicas (Ambulantes), Programas Sociais, Sistema de Monitoramento, Convencional e o de Reconhecimento Ótico de Caracteres - OCR. do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, cobrado pelo município, o qual deverá conter as seguintes informações atualizadas: 

I - endereço do imóvel; 
II - proprietário atual; 
III - proprietário anterior; 
IV - valor venal do imóvel; e 
V - área construída. 

§ 1º - A não disponibilização dos acessos, pelo município, aos bancos de dados e no prazo referido no caput deste artigo, ensejará o cancelamento do Acordo de Cooperação Técnica e deixará o ente municipal impedido de formalizar novo convênio com a SENASP pelo prazo de 6 (seis) meses. § 2º - Apenas terão acesso a esses dados os profissionais lotados nas Agências de Inteligência dos órgãos constantes do art. 2º do Decreto nº 6.138, de 2007. 

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º - Fica revogada a Portaria SENASP nº 48, de 27 de agosto de 2012, publicada na página nº 41, Seção 1, do Diário Oficial da União nº 168, de 29 de agosto de 2012.  

ALEXANDRE ARAÚJO MOTA

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