APOSENTADORIA ESPECIAL 2: SOLUÇÃO POLÍTICA E OU JURÍDICA?


Enfim oficialmente estou com cópia de todo o expediente relativo ao Ofício Nº 35/SMSU/CGAB/2015, datado de 08/07/2015, levado a efeito por ato da então Ilma. Sr. Diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Guarda Civil Metropolitana – DTRH/GCM, Gabriela Silva Antequera, o qual tramitou através do TID Nº 13870653, em mesma data, à Secretaria Municipal de Gestão, tendo como interessado a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, e o assunto visava consulta a respeito da Emenda Nº 39 à LOM – APOSENTADORIA ESPECIAL, conforme fls. 01, e foi concluído em 29/09/2015, conforme despacho do Ilmo. Sr. Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ.G., Robinson Sakiyama Barreirinhas, fls. 44 do TID 13870653, através do qual fez retornar à SMSU, R. manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, tendo nosso então Ilmo. Sr. Secretário, Ítalo Miranda Junior, em 01/10/2015, retornado o expediente à DTRH/GCM, já com parecer conclusivo relativo ao contido na inicial, acima mencionada (Oficio Nº 35).
Após pormenorizada leitura do expediente acima, e por mais que queira esforçar-me no sentido de ter mesmo entendimento que os R. Consultores chegaram, confesso não ter mesmo poder de análise, pois é muito difícil ou quase impossível, ter por fundamento matéria que não diz respeito ao assunto objeto do pedido de apreciação, e concluir em direção parcialmente diversa do que pedido no expediente inaugural, Ofício Nº 35/SMSU/CGAB/2015.

Para que todos possam tentar entender o que quero dizer com o acima descrito, me acompanhem em análise passo a passo sobre o contido em expediente objeto da presente, vez que o que está ocorrendo é tão claro e límpido que não há necessidade de qualquer formação acadêmica para entendimento. Em assim sendo vamos a análise do expediente, folha a folha, conforme segue:

1 – Em fls. 01, 02 e 03 observa-se o expediente inaugural, Ofício Nº 35/SMSU, através do qual a então Ilma. Sr. Diretora da DTRH/GCM, Gabriela Silva Antequera, visando não restar dúvidas quanto ao inteiro teor da Emenda Nº 39/2015, propõe alguns questionamentos sobre matéria que ainda restava incerteza, e tal assertiva se observa em fls. 02, onde aquela Diretora expressa que:
“Considerando que ao que se infere do teor da mencionada alteração o dispositivo em comento é passível de aplicação imediata, esta Divisão de Recursos Humanos carece das seguintes orientações para traçar as diretrizes desta opção de aposentadoria antes de efetivá-la junto aos servidores porventura interessados:

1. Da leitura do texto acima transcrito depreende-se que o Legislador garantiu a integralidade dos vencimentos, sem dispor expressamente acerca da paridade, contudo, apesar de não haver menção expressa sobrevém dúvida se o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 abarcaria os servidores que ingressaram até o ano de 2003 e que venham a se aposentar pela opção instituída pela Emenda em referência.
2. Outra questão controversa refere-se ao direito dos servidores na percepção do abono de permanência quando reunirem as condições para a aposentadoria especial instituída pela Emenda e optarem por permanecer em atividade.
3. Por fim, remanesce a questão quanto ao alcance da expressão: “Efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana”, para que se defina desde logo a situação do tempo de efetivo exercício dos servidores que ingressaram como admitidos na função por ocasião da criação da Guarda Civil Metropolitana Lei 10.115 de 15 de setembro de 1986 e permaneceram no regime da Lei nº 9.160/80 até o momento de suas respectivas aprovações em concurso público.”.
Conforme pode ser literalmente verificado através do contido no item 1 do supra e acima transcrito Ofício Nº35, a DTRH/GCM, especialmente na pessoa da então Diretora, não tinha a menor sombra de dúvida quanto a integralidade do salário àquele que requeresse Aposentadoria Especial, nos termos da Emenda Nº 39, assim como também não tinha qualquer dúvida que neste aspecto tratava-se de norma de aplicação imediata, assim como também é extremamente óbvio, claro, límpido, verossímil, simples e fácil de compreender que a única dúvida exposta no item 1 seria apenas e tão somente quanto a paridade, e ainda, isto em relação ao período pré e pós 31/12/2003.
Também conforme pode ser literalmente verificado através do contido nos itens 2 e 3, supra e acima transcritos, as outras dúvidas daquela sapiente Diretora era tão somente quanto à percepção do abono de permanência e quanto a contagem de tempo dos admitidos.
2 – Em fls. 04, observa-se folha de informação em que o Ilmo. Sr. Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, Felipe Teixeira Gonçalves, encaminha o expediente inaugural à Coordenadora da SMG/COJUR, para fins de análise e manifestação. Em verso de mesma fls. 04 observam-se despachos de encaminhamento, os quais finalizam encaminhando o expediente para análise da Procuradoria Geral do Município – PGM.
3 – Em fls. 05 à fls. 12, observa-se a juntada de cópia de decisões de recursos aos Tribunais Superiores, os quais não tem Absolutamente nada a ver com a matéria objeto de análise constante em fls. 01, 02 e 03, e sim diz respeito aos interesses do magistério estadual. Neste aspecto sequer cabe qualquer comentário.
4 – Em fls. 13, 14 e 15, observa-se R. análise jurídica sobre as matérias suscitadas na inicial, as quais são juridicamente dissecadas, e ao final assinada pelo autor da obra prima, Ilmo. Sr. Procurador do Município da SMG/ATEG, em 23/07/2015, para o qual deixo público meus mais sinceros elogios, especialmente por sua imparcialidade e honestidade em se restringir a matéria que exigia análise. Portanto trata-se de um profissional da mais alta qualidade e competência jurídica. Neste sentido não deixou nenhuma dúvida sobre qual seria a condição para direito a paridade. Também deixou muito claro que o integrante da Guarda Civil Metropolitana que implementou as condições positivadas através da Emenda Nº 39 tem direito imediato ao abono de permanência, assim como com mesma clareza jurídica não deixou restar qualquer dúvida quanto a contagem de tempo do admitido. Apesar de entender que não seria necessária a ratificação expressada ao final de folhas 15, outros dois Doutos Procuradores expressam respectivos “De acordo”, em 24/07/15, Ilmo. Sr. Chefe da Assistência Técnico-Jurídica de Gestão, Francisco J. Calheiros R. Ferreira, e a Ilma. Sra. Coordenadora jurídica – SMG, Lúcia Barbosa Del Picchia, fato este que por si só já colocou fim nas dúvidas apontadas no expediente inicial.

Em verso de fls. 15, observa-se despacho do Ilmo. Sr. Secretário de Gestão, Valter Correia da Silva, enviando o expediente à Procuradoria Geral do Município, solicitando “..., em caráter preferencial, o pronunciamento conclusivo dessa Procuradoria Geral a respeito das questões suscitadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, considerando a relevância do tema e a possibilidade de futuras ações judiciais.”. É inacreditável tal excesso de zelo. Nossa DTRH/GCM encaminha através de quesitos, dúvidas extremamente pertinentes. Em Gestão 3(três) Doutos Procuradores analisam e assinam concordando com as conclusões alcançadas. Mesmo assim, ainda entende por bem encaminhar para outra R. análise jurídica. Apesar de todo respeito que devo àquela decisão, não a compreendo, vez que satisfazia em quase 100% o interesse dos integrantes de nossa Corporação, assim como também, me colocando no lugar dos 3(três) Doutos Procuradores(fls. 15), o que dizer! O que expressar! Como é difícil ser aquele Funcionário Público que permanece gestão após gestão.
5 – Em fls. 16 à 34, observa-se a juntada de cópia de folhas do PA Nº 2013-0.378.867-1, o qual tratou ou ainda trata de consulta sobre a não mais existente Emenda 36 à Lei Orgânica do Município. Honestamente!!! Não sei nem o que comentar. Deixo a critério dos leitores analisarem mais este fato interessante.
6 – Em fls. 35 à 42, observa-se análise jurídica da Ilma. Sra. Procuradora Assessora – AJC, Paula Barreto Sarli, a qual, apesar de todo meu respeito por aquela análise, não sei porque razão não se ateve aos quesitos contidos na inicial, cabendo destacar que caso tivéssemos com uma demanda em Juízo, e houvesse uma decisão como a por ela proferida seria muito simples obter sua anulação, vez que julgou, digo, para o caso, analisou além do que foi pedido, conforme pode ser verificado já em fls. 35, onde ao final de último parágrafo expressa: “..., além das condições(integralidade e paridade) da aposentadoria especial.”. Cabe aqui destacar que até este tal momento, em momento algum houve qualquer manifestação em relação à integralidade. Em fls. 40, último parágrafo, a Ilma. Sra. Douta Procuradora, expressa que “Considerando os argumentos aduzidos por esta Procuradoria na Ementa nº 11.655, entendemos necessário tecer considerações também a respeito da integralidade dos proventos prevista para a aposentadoria especial do GCM.”. Na sequência, ou seja, primeiro parágrafo de fls. 41, expressa que “como destacado na Emenda nº 11.655, a integralidade dos proventos prevista no regime anterior à EC nº 20/98, 41/03 e 47/05 asseguram apenas aos servidores que já se encontravam no serviço público quando das respectivas promulgações.”. Em terceiro parágrafo de mesma fls. 41, expressa que “A partir da EC nº 41/03, os proventos de aposentadoria não mais correspondem à totalidade da remuneração do cargo efetivo, mas devem ser calculados na forma do disposto no §3º do citado artigo, regulamentado pelo artigo 1º da Lei nº 10.887/04.”. Continuando no parágrafo seguinte de mesma fls. 41, expressa que “Assim, pela nova sistemática, o cálculo dos proventos deve considerar a media das remunerações...”. Em primeiro parágrafo de fls. 42, expressa que “E é neste cenário que deve ser interpretada a integralidade prevista no artigo 88, §1º da LOM.”. Apesar de todo respeito que devo a este supra e acima descrita análise, é extremamente difícil compreender as contradições da Ilma. Sra. Douta Procuradora, vez que em determinado momento entende que a integralidade é inerente a parte dos integrantes da GCM, e em outro momento afirma que deve haver a média aritmética para todos. Portanto, reafirmo como seria simples anular uma decisão como a contida em fls. 42, se estivéssemos tratando de uma demanda judicial, vez que os Diplomas Legais vigentes ainda não admitem a decisão “extra petita”, mas como trata-se de uma decisão administrativa, na qual foi introduzido quesito não contido na inicial, quem se sentir prejudicado que corra atrás de seu prejuízo. Meu Deus!!! Como estou cansado de ouvir tal expressão.”. 

AINDA EM FLS. 42, A ILMA. SRA. DOUTA PROCURADORA, PAULA BARRETO SARLI, COINCIDENTEMENTE OU NÃO, ASSINA SUA R. ANÁLISE JURÍDICA EM 15 DE SETEMBRO DE 2015. QUE PRESENTE DE ANIVERSÁRIO. JULGUEM DA FORMA QUE ENTENDEREM PERTINENTE.
7 – Em fls. 42 até última fls., trata-se de mera tramitação.
Deixo de entrar no mérito do contido na Emenda Nº 39, pois assim como a então Ilma. Sra. Diretora da DTRH/GCM, e assim como entende o atual Ilmo. Sr. Diretor daquela Divisão, trata-se de norma de aplicação imediata.
Inicialmente concluo que todos os interessados deveriam oficialmente solicitar cópia do expediente relativo ao Ofício Nº 35, objeto desta análise, apenas fls. 01 à fls. 42, pois assim qualquer dos interessados jamais poderá esquecer-se do momento difícil que mais uma vez estamos vivenciando, e o mais importante, terá em mãos um registro histórico sobre nosso Comandante Geral, vez que será um marco em sua gestão, qual seja, sua efetiva e eficaz intervenção em favor, não só de seus subordinados, mas acima de tudo intervenção em favor de seus sofridos companheiros de trabalho.
Ainda gostaria de lembrá-los de que a Emenda Nº 39 é projeto de nosso Poder Executivo, e mesmo assim, conforme já afirmei anteriormente, tudo que diz respeito à Guarda Civil Metropolitana precisa de análise jurídica, e no caso, nova análise jurídica, mas sempre visando alcançar o resultado que possa satisfazer, quem não sei.
Devo aproveitar o ensejo para orientar todos aqueles que já implementaram as condições impostas para Aposentadoria Especial pela Emenda Nº 39, em suas Unidades, através de Memorando, devem pedir o Abono de Permanência, pois a cada dia sem que seja pedido, é um dia a menos a ser recebido. Não esperem por formulários. Não esperem por mais incansáveis análises jurídicas. Hoje mesmo, dia 24/11/2015, peçam o Abono de permanência, endereçado ao Ilmo. Sr. Diretor da DTRH/GCM.

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