APOSENTADORIA ESPECIAL 1 – DECISÃO POLÍTICA OU JURÍDICA?


Mesmo a distância estou procurando acompanhar o processamento dos Requerimentos de Aposentadoria Especial, com fundamento no que dispõe o artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOM, alterado pela Emenda Constitucional Municipal Nº 39. 

Desde a aprovação do Diploma Legal acima mencionado, muitos colegas entraram em contato com este Subscritor expondo preocupação sobre como seria o processamento daquela nova legislação, e de pronto respondia que ficassem tranquilos em razão de dois aspectos básicos, quais sejam: 

1 - O primeiro era no sentido de que o texto da nova legislação, em absolutamente nada poderia gerar preocupação, pois se houvesse dúvida quanto sua aplicabilidade imediata, esta seria apenas quanto ao tempo de serviço e quanto ao abono de permanência.

2 – O segundo e mais importante aspecto, conforme já explanei em texto anterior publicado, é o de que temos um Comandante Geral que não só vestiu de verdade nosso uniforme, mas também é uma pessoa honrada e de caráter inabalável, e dotado destas e outras qualidades, jamais permitiria que qualquer aspecto negativo viesse nos atingir. Confiei e vou continuar confiando no caráter de nosso Comandante Geral, e sem medo de errar, também afirmo que é dotado de um caráter imensurável, ou seja, a qualquer prova, seja ela de que natureza for.

No dia 13/11, em Diário Oficial da Cidade – DOC, a Divisão Técnica de Recursos Humanos da Guarda Civil Metropolitana – DTRH/GCM, fez publicar convocação daqueles que haviam interposto Requerimento para Aposentadoria Especial, com fundamento na Emenda Nº 39, para lá comparecerem e tomarem ciência de um R. parecer jurídico, visando a continuidade ou não dos respectivos processamentos, onde se o Requerente concordasse em receber vencimentos como aposentado, com base na média salarial apresentada, seu processo teria andamento, e se não concordasse em receber a mencionada média, seu processo seria arquivado.

Muito se fala sobre o teor deste tal R. parecer jurídico, mas como ainda não o conheço em sua inteireza, não posso emitir qualquer parecer, mas adianto que amanhã, dia 23/11, o terei em minhas mãos, e após analisá-lo publicarei minhas observações, ainda em mesma data, cabendo desde já observar que a continuidade dos processos dos Requerentes à Aposentadoria Especial, daqueles que lá compareceram, a continuar da forma em que os Requerentes tomaram ciência, poderá ser maculado pela ilegalidade, como já deve ser de conhecimento de nosso Comandante Geral, o qual, sem dúvida alguma, já deve ter tomado as necessárias providências para sanear o “equívoco”, pois a convocação dos Requerentes se deu com fundamento no seguinte: “..., de acordo com as manifestações alcançadas no Ofício 35/SMSU – TID 13870653 – em face dos .....”. Diante do fato ora aqui observado, pergunto: “EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES CONVOCADOS, QUEM SABE ME DIZER QUAL O TEOR DO OFICIO QUE FUNDAMENTOU SUA CONVOCAÇÃO? Mas como os Requerentes que lá compareceram não se opuseram ao erro relativo ao fato de cópias de fls. 20 a 42 do expediente parte integrante do Ofício 35/SMSU – TID 13870653, não terem sido formalmente juntadas aos respectivos processos, torna-se fácil “dar um jeitinho”, pois basta agora apenas juntar cópia integral do expediente relativo ao Ofício 35, mas como nosso Comandante Geral não é homem de “jeitinho”, juntamente com nosso Diretor da DTRH/GCM, com certeza, encontrarão o meio legal para saneamento do feito.

Conforme supra mencionado, muitos são os comentários sobre o inteiro teor do expediente voltado ao Ofício 35/SMSU, e minha curiosidade está ficando cada vez mais intensa, pois pode até ser mera coincidência, mas é interessante a motivação pela qual se deu a coincidente não juntada de fls. 01 à 19 do já mencionado Ofício 35/SMSU – TID 13870653, aos processos dos supra citados Requerentes da Aposentadoria Especial.

Peço escusas aos leitores do presente texto, pois ainda não poderei afirmar se a decisão contida nos processos dos Requerentes é política ou jurídica.

Por último e para encerrar esta publicação ratifico o que venho afirmando: CONFIEM EM NOSSO COMANDANTE GERAL.
São Paulo, 22 de novembro de 2015.
Inspetor Gilberto Carneiro de Almeida.

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