PROJETO DE LEI Nº 609/13
OFÍCIO ATL Nº 05, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
REF.: OF-SGP23 Nº 3985/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou
à sanção cópia do Projeto de Lei nº 609/13, de autoria dos Vereadores
Coronel Telhada, Andrea Matarazzo, Aurélio Nomura, Calvo, Claudinho
de Souza, Conte Lopes, Coronel Camilo, Edir Sales, Eduardo Tuma,
Floriano Pesaro, George Hato, Gilson Barreto, Goulart, Marco Aurélio
Cunha, Mário Covas Neto, Orlando Silva, Patrícia Bezerra e Ricardo
Nunes, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que objetiva
dispor sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas
Civis Metropolitanos do Município de São Paulo.
No entanto, embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de
No entanto, embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de
valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos integrantes da
Guarda Civil Metropolitana, de fundamental importância para a Cidade
de São Paulo, vejo-me legalmente compelido a vetá-la na íntegra,
vez que a compensação pecuniária pela situação de perigo, insalubridade
ou penosidade à qual estão sujeitos esses profissionais já se encontra
prevista na legislação em vigor.
De fato, de acordo com o disposto no artigos 18 e 19 da Lei nº 13.768,
De fato, de acordo com o disposto no artigos 18 e 19 da Lei nº 13.768,
de 26 de janeiro de 2004, os Guardas Civis Metropolitanos estão
submetidos ao denominado Regime Especial de Trabalho Policial –
RETP, caracterizado, dentre outros aspectos, pela sujeição a trabalho
perigoso, insalubre ou penoso, sendolhes devida, em decorrência, uma
gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta
por cento, conforme definido em decreto pelo Chefe do Executivo,
sobre o padrão de vencimento do servidor. Atualmente, na conformidade
do Decreto nº 51.788, de 15 de setembro de 2010, o valor dessa
gratificação está fixado em 80% (oitenta por cento) sobre o padrão
de vencimento do servidor.
Por conseguinte, considerando que a eventual adoção da medida
Por conseguinte, considerando que a eventual adoção da medida
acarretaria duplicidade de remuneração para o mesmo fato gerador,
qual seja, sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, com evidente
prejuízo ao erário, de rigor a presente negativa de sanção ao projeto
de lei aprovado.
Cumpre outrossim observar que, ao pretender dispor sobre a concessão
Cumpre outrossim observar que, ao pretender dispor sobre a concessão
de vantagem pecuniária remuneratória a servidores públicos municipais
vinculados ao Poder Executivo, o projeto de lei aprovado acaba por
versar acerca de matéria sob a competência do Chefe do Executivo,
circunstância que o coloca em desconformidade com o princípio
constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, bem assim
com os pertinentes ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal
ante a ausência da indicação dos recursos fincanceiros necessários à
sua implementação.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na
íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo
42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa
Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos
de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Fonte: DOC - 08/01/2014, pág. 04
postado gcm Duarte
Nenhum comentário:
Postar um comentário