Prefeito Haddad veta adicional de periculosidade para os Guardas Civis Metropolitanos

















RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 609/13
OFÍCIO ATL Nº 05, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
REF.: OF-SGP23 Nº 3985/2013

Senhor Presidente


Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou
 à sanção cópia do Projeto de Lei nº 609/13, de autoria dos Vereadores
 Coronel Telhada, Andrea Matarazzo, Aurélio Nomura, Calvo, Claudinho 
de Souza, Conte Lopes, Coronel Camilo, Edir Sales, Eduardo Tuma,
 Floriano Pesaro, George Hato, Gilson Barreto, Goulart, Marco Aurélio
 Cunha, Mário Covas Neto, Orlando Silva, Patrícia Bezerra e Ricardo
 Nunes, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que objetiva 
dispor sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas 
Civis Metropolitanos do Município de São Paulo.


No entanto, embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de
 valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos integrantes da
 Guarda Civil Metropolitana, de fundamental importância para a Cidade
 de São Paulo, vejo-me legalmente compelido a vetá-la na íntegra, 
vez que a compensação pecuniária pela situação de perigo, insalubridade
 ou penosidade à qual estão sujeitos esses profissionais já se encontra 
prevista na legislação em vigor.


De fato, de acordo com o disposto no artigos 18 e 19 da Lei nº 13.768, 
de 26 de janeiro de 2004, os Guardas Civis Metropolitanos estão 
submetidos ao denominado Regime Especial de Trabalho Policial – 
RETP, caracterizado, dentre outros aspectos, pela sujeição a trabalho 
perigoso, insalubre ou penoso, sendolhes devida, em decorrência, uma 
gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta 
por cento, conforme definido em decreto pelo Chefe do Executivo, 
sobre o padrão de vencimento do servidor. Atualmente, na conformidade
 do Decreto nº 51.788, de 15 de setembro de 2010, o valor dessa 
gratificação está fixado em 80% (oitenta por cento) sobre o padrão
 de vencimento do servidor.


Por conseguinte, considerando que a eventual adoção da medida 
acarretaria duplicidade de remuneração para o mesmo fato gerador, 
qual seja, sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, com evidente
 prejuízo ao erário, de rigor a presente negativa de sanção ao projeto
 de lei aprovado.


Cumpre outrossim observar que, ao pretender dispor sobre a concessão 
de vantagem pecuniária remuneratória a servidores públicos municipais 
vinculados ao Poder Executivo, o projeto de lei aprovado acaba por 
versar acerca de matéria sob a competência do Chefe do Executivo, 
circunstância que o coloca em desconformidade com o princípio 
constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, bem assim 
com os pertinentes ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal 
ante a ausência da indicação dos recursos fincanceiros necessários à 
sua implementação.


Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na
 íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo
 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa 
Colenda Casa de Leis.


Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos 
de apreço e consideração.


FERNANDO HADDAD, Prefeito


Ao Excelentíssimo Senhor


JOSÉ AMÉRICO DIAS


Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo



postado gcm Duarte

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