Comunicado Aposentadoria Especial - GCM/SP

APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS.

Na data de 4 de setembro de 2013, integrantes da Abraguardas, CD Faria, CD Bueno e o Dr. Reginaldo Advogado, foram recebidos pela Diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos da SMSU, a Senhora LEILA CREMONESI, para tratarem dos diversos mandados de injunção de aposentadoria especial, os quais a Prefeitura ainda não deu cumprimento efetivo.

A Senhora Leila nos informou que tem previsão, para que em breve, venha a chamar a todos os que fizeram os pedidos com base no COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012, a comparecerem no DTRH, onde serão verificadas as condições em que se darão as aposentadorias e se elas estão em conformidade às regras estabelecidas pela PGM.

A Diretora Leila, nos disse que houve demora para chamar os interessados, devido a falta do PPP, (Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é um formulário obrigatório para aqueles que são aposentados pela aposentadoria especial, de acordo com as exigências da legislação do INSS.

Conheça um pouco mais do PPP, pelo site do INSS, veja link abaixo


A Diretora Leila disse que houve dificuldade na elaboração do PPP, pois o DSS, não tinha condições de elaboração devido a falta de histórico de laudos de insalubridade para a GCM.
Sendo então resolvida a questão pela aplicação direta da legislação, que rege de forma especifica os profissionais da GCM.

O prazo para que sejam chamadas as pessoas interessadas, estava previsto para ocorrer na segunda quinzena de setembro.

Ocorre que o prazo foi dilatado, pois, o Processo Principal, o qual concedeu aposentadoria especial a TODOS os Guardas Metropolitanos, foi requisitado pelo Chefe de Gabinete da SMSU, e a Senhora Leila aguarda o retorno do referido processo, que é encabeçado pelo Inspetor Laudino que tem como patrono os Advogados da ABRAGUARDAS.

A Senhora Leila, informou que a aposentadoria se dará nas mesmas regras do INSS, sendo dito por ela que o calculo se dará pela média dos salários dos últimos 60 (sessenta meses), aplicado o índice de 80 % (oitenta por cento), e não deverá ainda exceder o teto máximo do INSS, que é de R$ 4.157,00, portanto, a aposentadoria não será integral, nem tão pouco terá paridade, argumenta a Diretora do DTRH.

Cabe observar que a Senhora Leila, indica que está seguindo orientações da PGM, no que tange aos procedimentos adotados e indicados no PA 2010-0.052.182-2, que serve para os demais Mandados de Injunção.
Devido a esta posição, a ABRAGUARDAS orienta a todos, que forem chamados, se caso não houver o interesse, não devem assinar a referida aposentadoria. Deverão requerer cópia do PPP e dos demais documentos, para que seja novamente dada entrada em ação judicial, agora, discutindo os valores da aposentadoria especial.

Aqueles que se interessarem em sair pelo Comunicado 02, podem entrar posteriormente na esfera judicial, para discussão dos valores, mas não há garantidas de ganho de causa para este tipo de ação, os quais foram aceitos inicialmente pelo interessado.

Mais uma vez, a Administração Municipal, está a promover de forma “parcial”, os nossos direitos, isso nos entristece muito, pois, por enquanto, não vemos também neste governo interesse em dar cumprimento à justa forma da aposentadoria especial.

Vejam logo após, cópia integral do Comunicado 02 publicado no dia 27 de junho de 2013, pagina 113 no DOC. 

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS 30 ANOS PLO 16

Já o Projeto de Emenda a Lei Orgânica PLO 16, de 30 anos, mínimo de 20 de GCM, ainda está ativo e aguarda inclusão de pauta para a segunda votação, fiquem atentos para que possamos encher a câmara municipal na data da votação.

Pedimos o favor de todos os que tiverem emails e telefones que se cadastrem no “PLANO DE CHAMADA PARA APROVAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL” junto ao nosso amigo Carlinhos Silva tel. 99323-7922 nextel  id 93*114005, ele é um dos defensores desta proposta.

A inclusão da proposta está encontrando dificuldades devido ao evento COPA e também por interesse de alguns integrantes da GCM que não querem ver a proposta aprovada, por questões de fórum intimo

Foi desenterrado, um parecer da PGM, da gestão passada a pedido do Gabinete do Prefeito, onde os Procuradores indicam que a proposta é inconstitucional, este parecer é interno da Prefeitura.

O PLO 16 já foi aprovado pela comissão de justiça da Câmara Municipal somente faltando a segunda e ultima votação, e por ser Emenda a Lei Orgânica independe de aprovação do Executivo.

A proposta se for aprovada será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, portanto aqueles que falam que o projeto morreu, com base em um simples parecer encomendado pela gestão passada, estão concorrendo contra a proposta, por motivos claros de ordem política e pessoal.

Matéria.
Thomas Furtado.

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
São Paulo, 57 (119) – Página 113 
 quarta-feira, 27 de junho de 2012

  SEGURANÇA URBANA
 GABINETE DO SECRETÁRIO
 COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Autorizados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, informamos que a Administração Municipal por meio de parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM, aprovado pelo Secretário de Negócios Jurídicos, exarado no PA 2010-0.052.182-2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o mandado de injunção que estendeu a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei Federal 8.213/91.

Através do PA 2010-0.052.182-2, a DTRH está tomando as providências necessárias ao cumprimento da decisão quanto à análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91. No PA 2010-0.249.970-0, a Procuradoria Geral do Município – PGM sustentou parecer que, por ora, não é conveniente o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal, devendo ser aguardada a aprovação de Projeto de Lei Federal que já se encontra em discussão no Congresso Nacional e assim, o Município ficaria livre de possíveis sanções decorrentes do descumprimento da vedação contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 9.717/98, ficando igualmente à margem dos questionamentos acerca da competência do Município para legislar sobre a matéria em questão.Salientou ainda a PGM que a matéria somente poderá ter tratamento diverso se previsto em Lei Complementar Federal com regulamentação de dispositivo Constitucional. Sobre o assunto, a Secretária Nacional de Segurança Publica do Ministério da Justiça, consultada pelo nosso Secretário e pelo Comandante da GCM informou não ter previsão para conclusão dos ajustes que vem sendo tratados pelo governo federal no projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados sobre a matéria.
A Secretaria Municipal de Segurança Urbana, visando orientar os servidores da Guarda Civil Metropolitana quanto aos procedimentos referentes à solicitação de aposentadoria especial, comunica que em conformidade com SEMPLA/DERH todas as Secretarias da PMSP devem seguir alguns protocolos para a concessão da referida aposentadoria, à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91, conforme seguem:
a) Anotar no prontuário do servidor o teor da decisão judicial;
b) Comunicar ao servidor interessado a realização da contagem de tempo para que, querendo, possa exercer o direito que lhe foi assegurado pela decisão, apresentando o direito de aposentadoria especial;
c) Informar ao servidor interessado que o pedido de aposentadoria será analisado de acordo com as disposições dos art. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de Julho de 1991, e sua concessão dependerá:
1. Da comprovação de execução de atividades em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço;
2. De comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o tempo mínimo exigido, na seguinte conformidade:
3. Em se tratando de tempo de serviço prestado a PMSP, a comprovação será feita perante o Departamento de Saúde do Servidor – DESS.
4. Em se tratando de tempo de serviço extramunicipal, apresentação da comprovação já feita perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual será examinada pelo DESS;
5. De comprovação, além do tempo de trabalho e contribuição, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria, feita mediante formulário e laudos técnicos emitidos por servidores municipais legalmente habilitados, e que pertencem ao quadro da equipe de segurança ambiental do DESS, que se utilizará da relação dos agentes definidas pelo Poder Executivo Federal;
6. Para cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente corrigido mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
7. O valor da renda mensal obtida na forma do item 4, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição em vigor no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo;
8. O provento decorrente da aposentadoria especial estará sujeito a reajustes anuais e o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial não fará jus à paridade constitucional;
9. A aposentadoria será devida a partir da data do requerimento;
10. A aposentadoria será cancelada automaticamente, a partir da data do retorno ao trabalho, do aposentado que continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, ou seja, em caso de acúmulo de cargos, funções ou empregos, na atividade pública ou privada, o servidor deverá aposentar-se em ambos;
d) Apresentado o requerimento de aposentadoria especial, a DTRH deverá providenciar sua autuação, instruindo-o com cópia da decisão proferida no mandado de injunção e sua comunicação à PMSP; cópia das informações prestadas pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento – DERH.2 e Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações – DERH-3, bem como com cópias dos formulários padrão do adicional de insalubridade/periculosidade concedidos ao servidor, se houverem, remetendo o processo, a seguir, ao Departamento de Saúde do Servidor – DESS para prosseguimento e prestando as demais informações necessárias, de acordo com as comunicações do Departamento de Recursos Humanos – DERH e do Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, as Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Após as providências dos itens supra, remeter o presente processo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para comprovação do cumprimento da decisão.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 27 de junho de 2012.
LEILA CREMONESI, Diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 

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