quarta-feira, 17 de abril de 2013
Lei da Mordaça e o Regulamento Disciplinar da GCM-SP
Para quem se lembra, antes de 2003, os servidores da Guarda Civil Metropolitana de
São Paulo, nas questões disciplinares, eram regidos pela Lei Municipal 8989/79.
Depois de 2003 a GCM-SP passou a ter um regulamento disciplinar próprio – Lei
13.530/03; mas, muitos dos fatos típicos que nele constam foram trazidos (copiados) da
antiga legislação – Lei 8989/79.
A Lei 8989/79 é anterior à Constituição Federal. Foi criada nos tempos da ditadura
militar. A Constituição de 1988 trouxe grandes progressos em relação às liberdades de
expressão e ao direito sobre a manifestação do pensamento. Por isso, mudanças na Lei
8989/79 deveriam existir para que ela passasse a estar de acordo com a nova ordem
constitucional.
Uma delas já aconteceu.
No ano de 2009, o então Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, relator de uma ADPF
promovida pelo professor e deputado Carlos Giannazi, diretor (licenciado) de escola
municipal, ao pedir informações ao então prefeito Gilberto Kassab, obrigou-o a
enviar um PL à Câmara Municipal para pôr fim a um resquício da ditadura militar - a
existência e vigência da chamada Lei da Mordaça na cidade de São Paulo.
Tal necessitada derivou do fato de que o inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79 não foi
acolhido pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, garante a liberdade
de expressão, opinião e manifestação.
Para o então Vereador Donato, hoje Secretário de Governo Municipal, a “Lei da
Mordaça” era uma espada sobre a cabeça dos funcionários públicos municipais, que
poderiam ser punidos se dessem declarações à imprensa ou se referissem às autoridades
de forma que estas considerassem depreciativas. “O servidor, enquanto cidadão, é
fundamental para ajudar a sociedade a fiscalizar eventuais desvios de conduta ou
irregularidades da administração e, para isso, precisa estar livre desta ameaça.” – fonte
http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/node/10287
Com a aprovação do referido PL, que se tornou a Lei nº 15.135/10, com exceção dos
integrantes da GCM, todos os servidores municipais passaram a poder se manifestar
livremente sem serem ameaçados por exercer o pensamento crítico.
Para retirar a “mordaça” do funcionalismo municipal a Lei nº 15.135/10 revogou o
inciso I, do artigo 179, da Lei 8989/79, que assim se pronunciava:
Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer
a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública,
especialmente:
I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela
imprensa , ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos
atos da Administração;
Não sei se por esquecimento, ou propositadamente, a mesma liberdade não foi estendida
aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, isto porque, ela ainda conserva em seu
regulamento disciplinar - Lei 13.530/03, um artigo muito semelhante ao já revogado
na Lei 8989/79, que é a infração prevista no inciso XXV do artigo 19, passível de ser
punido como falta grave, ou seja:.
Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave:
XXV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela
imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
Se levarmos em conta os fundamentos e a base jurídica que culminaram na revogação
da “Lei da Mordaça” ao demais servidores da Prefeitura de São Paulo, poderíamos
concluir que tacitamente também está revogado o inciso XXV, do artigo 19, da Lei
13.530/03, mas, a título de prudência, seria precoce e arriscado afirmar que este é o
pensamento que vigora no âmbito institucional.
Vejo que o assunto merece maior atenção. Há que se ter transparência nas ações. Mas
também há que se ter cautela quando o assunto envolve segurança pública.
Pela diferenciação do trabalho, há que se construir um meio termo para a GCM, visto
que assuntos sigilosos, voltados para a segurança institucional e da população merecem
tratamento diferenciado. Já em relação a questões comum ao funcionalismo de qualquer
natureza, como meios e condições de trabalho, escalas, benefícios, salários, formas de
tratamento, assédio moral, ética, promoções, irregularidades etc., não haveria razões
para se manter o que chamam de “mordaça”
Que se abram as discussões. Vamos aguardar.
Marcos Bazzana Delgado
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