Projeto em Segurança Pública/ Segurança Urbana Atuação Guarda Civil Municipal.


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Projeto em Segurança Pública/ Segurança Urbana
Atuação Guarda Civil Municipal.

A Constituição Federal de 1988, conhecida por Constituição Cidadã ratificou
aos municípios o poder de constituírem suas Guardas Civis, visando à proteção de
seus bens, serviços e instalações conforme dispusesse a lei federal. Esse papel até
então constitucionalmente designado e superficialmente observado ao longo do tempo
nos leva a crer tratar-se de segurança patrimonial. Contudo, tal desígnio vem sendo
sistematicamente estudado, nos revelando uma ampliação de atribuições institucionais
que muitos preferem não ver. Observamos que além da segurança patrimonial do
município, as Guardas Civis podem e devem oferecer um algo mais aos cidadãos e
este algo mais é a atuação em Segurança Urbana, através da Secretária Municipal
de Segurança Urbana, pois, a palavra bens, esta contemplado no novo código civil
brasileiro nos artigos 79° ao 103° e significa: “valores materiais ou imateriais que
servem de objeto na relação jurídica”. Denominados por bens corpóreos e bens
incorpóreos.
Apesar de não contemplada na lei com suas especificidades, a classificação
é importante, por que a relação jurídica pode ter por objeto uma coisa de existência
material ou um bem de existência abstrata. O patrimônio é formado pelos bens
corpóreos e incorpóreos além de sua dívida.
Sendo assim os bens no novo Código Civil Brasileiro são classificados como:

I-
Dos bens considerados em si mesmo.
II-
Dos bens reciprocamente considerados.
III-
Dos bens públicos.
Os bens considerados em si mesmo distribuem- se por cinco seções:
I-
Dos bens imóveis
II-
Dos bens móveis.
III-
Dos bens fungíveis e consumíveis.
IV-
Dos bens divisíveis.
V-
Dos bens singulares e coletivos.

No entanto, nenhum bem acima exposto teria qualquer valor se o maior
bem de todos os bens, que é “a vida” não for garantido às pessoas no ambiente
comunitário. Pois que valor teria qualquer bem se não tiverem pessoas saudáveis
para usufruí-los! Por tanto, o maior bem de um município se trata da vida e
da integridade física e psicológica de seus munícipes, e para confirmar isto,
basta uma atenta leitura da Declaração Universal dos Direito Humanos, além
da reflexão sóbria dos direitos fundamentais elencados em nossa Constituição
Federal.
Para tanto observamos ser à Segurança Urbana, a ferramenta ideal na
prestação de serviço das Guardas Civis na esfera da Administração Pública
Municipal, pois, é uma Segurança feita nos princípios da urbanidade, assim
revelando características especificas como forma de garantia do direito a vida e

a integridade das pessoas.
Todavia é importante consignar, que a previsão do direito a vida possui
uma íntima relação com os fundamentos da República Federativa do Brasil, vale
dizer, o da dignidade da pessoa humana, relacionado no artigo 1°,III, da CF,
cujo o conteúdo demanda investigações para que não se torne letra morta. Em
outras palavras qualquer previsão legal, qualquer atitude tomada pelo Poder
Público que provoque como conseqüência o esvaziamento do direito a garantia
da vida trará, o desrespeito a dignidade da pessoa humana, pois são estes dois os
vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição, ou seja,
garantia do direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
Pois se as Administrações Públicas não cumpre esses valores elas estão
deixando de cumprir com a Constituição.
Nesse contexto, não se pode descuidar da necessidade de se
estabelecerem os parâmetros da atuação do Poder Público Municipal em relação
ao serviço de Segurança Urbana desenvolvido pelas Guardas Civis nos
Municípios, além da possibilidade de sua responsabilização pelo
descumprimento dos seus deveres constitucionais.
Portanto as Guarda Civis, além de zelar pelo patrimônio municipal,
suas instalações e serviços, devem ter seu papel social norteados por uma
prestação de serviço público com excelência, essencialmente e primordialmente
direcionado a prevenção da violência urbana.
A Guarda Civil Municipal como instituição da Administração Pública
Municipal, organizada por suas Secretárias em Segurança Urbana, devem
sim exercer seu poder de polícia administrativa e para isto, estão amparadas,
conforme o Código Tributário Nacional. O Poder de Polícia é uma expressão
amplamente utilizada em diversas áreas do Poder Público, ou seja, ao
observarmos o artigo 78° do Código Tributário Nacional em seu parágrafo
único, verificamos se esta concepção legal e muito abrangente.
Pois, considera-se poder de polícia a atividade da Administração
Pública, que ao limitar o disciplinar direitos, interesses ou liberdade, regula a
prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente
a função ou atividade ou em razão de interesse público concernente a
segurança, a higiene, a ordem aos costumes, a disciplina da produção, a de
mercado, o exercício de atividades econômicas independentes de concessão
ou de autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito a
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Todavia, segundo o mui respeitoso jurista do Direito Administrativo,
o emérito professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo
Brasileiro, 9ª edição poder de polícia é a faculdade de que dispõe o Estado para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens. Atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Onde se lê Estado interprete
como Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal).
Entretanto para as Guardas Civis podemos dizer que as suas atribuições
em linguagem técnica. O poder de polícia é uma ferramenta de que dispõe a
Administração Pública Municipal, para conter os abusos do direito individual.
Esta ferramenta, portanto, faz parte do pacote de responsabilidades da
Administração Pública Municipal. Esse poder de polícia então poderá ser
exercido por diversos órgãos do poder Público, cada qual com seu limite de
competência (atribuições) relativo ao interesse social protegido. Dessa forma, a
expressão poder de polícia abrange a proteção de vários interesses, motivo peloqual não podem ser atribuição exclusiva de nenhum órgão público em especial.
Como diz o ART. 144 da CF. A Segurança Pública, dever do Estado
direito e responsabilidade de todos, quando a constituição diz responsabilidade
de todos creio que os Governos Municipais fazem parte deste contexto, todos
tem uma parcela de contribuição na manutenção e garantia da Segurança
Pública, pois a Administração Pública, exercida pela União, Estados e
Municípios e o Distrito Federal, necessita desse poder de polícia em diversas
áreas distintas para efetivamente dar proteção aos interesses individuais e
coletivos.
Cada Órgão Público então possui sua competência especifica prevista
em Constituição Federal, Lei Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do
Município, Lei Municipal, exercendo assim suas funções em consonância ao
ordenamento jurídico, sem abuso e poder, cada qual desempenhando seu poder
de polícia administrativa.
Portanto, gostaria de salientar que a extensão do poder de polícia é hoje
muito ampla, ao abranger desde a proteção a moral e aos bons costumes, a
preservação da saúde pública, a segurança das construções e dos transportes, a
segurança pública estadual, a segurança urbana municipal e até a mais recente
segurança pública nacional (força nacional).
Posso citar como exemplo a fiscalização sanitária, onde a Secretária
Municipal de Higiene e Saúde procura proteger os interesses da comunidade,
fazendo fiscalizações em estabelecimentos diversos, visando a higiene,
conservação de produtos alimentícios etc..., em defesa da saúde pública,
imputando inclusive penalidades para os que apresentarem irregularidades,
chegando ao fechamento do estabelecimento até a normalização das condições
ideais. Esta atitude nada mais é que o exercício do poder de polícia por um órgão
específico, numa área de sua atribuição funcional. No entanto, é sempre muito
importante frisar que essa competência é cabível apenas aquele órgão que detém
as atribuições sistematizadas por leis, sendo que somente através delas será
possível à aplicação de tais sanções.
Fica então muito claro que os Municípios, que por sua vez, são
detentores do poder de polícia, para atender a assuntos mais variados dentro de
sua competência legal, desde que sua ação seja realizada por órgãos, a onde suas
atribuições estejam especificadas e elencadas por lei.
Vejamos o caso das Guarda Civil, que conforme a Constituição Federal,
em seu artigo 144, inciso 8°, possibilita aos Municípios criar suas Guardas Civis
para a proteção de seus bens, serviços e instalações conforme disposição em lei
federal.
Quais seriam em lei federal os limites de suas atribuições e competências
funcionais.
Por ordem de prioridades deveriam ser:


A proteção a vida e a integridade física dos munícipes.
A proteção ao patrimônio municipal.
A proteção ao serviço municipal.
A proteção as instalações municipais.



Acredito que a partir da sistematização de lei federal o poder de polícia
das Guardas Municipais estaria alicerçados e amparados principalmente
ao elencar a proteção, a vida e a dignidade da pessoa humana.


Pois, sem qualquer sombra de dúvidas a vida é o maior bem garantido da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.
As Guardas Civis tem um novo papel social em todo território nacional, por isso
o tema Segurança Pública ou Segurança Urbana não pertencem apenas as policias, mais
dizem respeito a todos os Órgãos Governamentais que se integram, por via de medidas
sociais de prevenção ao delito. Por isso lembrem-se como diz o art. 144,
responsabilidade de todos.

Guarda Civil Municipal (armada), treinada e preparada.

- Guarda Municipal em escolas.
- Ronda Municipal escolar.
- Guarda Municipal em parques.
- Guarda Municipal ambiental e Rural.
- Guarda Municipal motociclista.
- Guarda Municipal ciclista.
- Base Comunitária Móvel.
- Inspetorias da Guarda Civil nos Distritos ou Bairros.
- Guarda Municipal no trânsito.
- Guarda Municipal em próprios Municipais.
- Base Comunitária Fixa.
- Tático Municipal.

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