Por Giuliana Bianchi ,
advogada (OAB-SP nº 285.656)
A Constituição Federal, no Ato das Disposições Transitórias em seu artigo 10, inciso II alínea b , menciona que a empregada gestante não pode ser dispensada arbitrariamente, desde que seja confirmada a gravidez até cinco meses após o parto. Isto significa que a empregada grávida, salvo por justa causa, não poderá ser demitida.
O entendimento amplamente firmado era no sentido de que, para que a trabalhadora fizesse jus ao direito, necessário seria que seu contrato de trabalho fosse por período indeterminado.
O corre que, o TST já firmou entendimento que a empregada no período de trabalho por prazo determinado, ou no contrato de experiência, goze dos mesmos direitos - ou seja, a estabilidade garantida - não podendo ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, desde que seja confirmada a gravidez, e até cinco meses após o parto.
N ão podemos deixar de citar a Lei nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã, que confere a prerrogativa de oferecer mais 60 dias de licença à empregada, se assim ela o requerer ou até mesmo se a empresa fizer parte do voluntariamente programa.
A fundamentação das decisões se justifica no fato de que o artigo supracitado do Ato das Disposições Transitórias não se restringe, tão pouco especifica o tipo de contrato. Além disso, os artigos 6º e 7º da Constituiçã o Federal tratam da proteção à maternidade e da licença maternidade. Não somente isto, mas o principal argumento é a proteção ao nascituro (feto), à vida, confrontando o princípio da dignidade humana.
N este sentido, a Súmula nº 244, em seu item III, do TST, que restringia os benefícios à empregada gestante apenas no contrato por tempo indeterminada, foi alterada em 14 de setembro de 2012, e entrou em vigor a partir do dia 28 do mesmo mês, e passou a ter a seguinte redação : A empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
D esta forma, nas empresas que se encontram nesta situação, melhor seria se mantivessem as funcionárias em seus postos de trabalho, a fim de evitar maiores prejuízos, ao ter que arcar com todo o pagamento no período de gravidez, sem que elas tenham trabalhado.
A ssim sendo, as duas partes seriam beneficiadas, uma vez que a trabalhadora terá garantido o sustento de seu filho, e a empresa que terá a contraprestação aos pagamentos dos salários no período em que a empregada estiver grávida.
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