Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba
Data do Julgamento: 11/09/2012 16:25:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 955 25/09/2012
Ementa DECISÃO: ACORDAM os membros integrantes da
Data do Julgamento: 11/09/2012 16:25:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 955 25/09/2012
Ementa DECISÃO: ACORDAM os membros integrantes da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento
do Recurso Adesivo, e pelo não provimento do recurso de
Apelação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 878.325-1, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: DES. RUY CUNHA
SOBRINHO APELANTE: ODGAR NUNES CARDOSO REC
. ADESIVO: ESPÓLIO DE JOEL FRANKLIN DA SILVA APELADOS
: OS MESMOS E MUNICÍPIO DE CURITIBA APELAÇÃO CÍVEL
. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. GUARDA MUNICIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DANO MORAL. OFENSAS
VERBAIS FEITAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES
PRESTADAS NA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A prova do
assédio moral tem particularidades que
não podem ser olvidadas pelo julgador, quais sejam, o modo
difuso e velado com que é conduzido contra a vítima, e a
conivência e cumplicidade dos colegas quando é praticado
pelo superior hierárquico." (TJPR, AC 639.823-0, Rel. Des.ª Dulce
Maria Cecconi, j. 04.05.2010). 2. Com relação à fixação do dano
moral, o Tribunal deve privilegiar, o quanto possível, o que foi
decidido pelo juiz de primeiro grau, que colheu a prova e esteve
em contacto direto com as partes. Assim, somente em casos
absurdos e quando em completo desacordo com a média das
indenizações existentes na própria Corte para casos semelhantes
, o valor deve ser alterado, para mais ou para menos. Recurso
Adesivo não conhecido. Recurso de Apelação não provido.
Veja na íntegra:
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11344705/Ac%C3%B3rd%
Veja na íntegra:
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11344705/Ac%C3%B3rd%
C3%A3o-878325-1#integra_11344705
Uma pena que este processo se arrastou por tanto tempo, pois o
Uma pena que este processo se arrastou por tanto tempo, pois o
nosso colega já falecido, não pode
ver a justiça ser feita, ficando o montante da indenização reparatória
ver a justiça ser feita, ficando o montante da indenização reparatória
à disposição da família.
enviado pelo nosso amigo Supervisor Aparecido
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