terça-feira, 12 de junho de 2012

ANTEPROJETO DE UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS E DESMILITARIZAÇÃO DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA



No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está
afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os atos
 de polícia judiciária, e à segunda o policiamento ostensivo e a
manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 144 da
 Constituição Federal.

Todas as vezes que se pensou em unificação das 
polícias civil e militar, se esbarrou no interesse 
corporativista dos oficiais, haja vista que estes não 
aceitam em perder o grau de autoridade que possuem, 
bem como as vantagens inerentes às suas patentes
 militares. A atividade de polícia é eminentemente civil, 
como civil é a sociedade, e o governo democraticamente 
constituído por ela.
O presente anteprojeto tem por escopo a fusão das
atividades de polícia judiciária com as de polícia
ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo
dessa fusão uma nova Polícia com características híbridas.
O Estado detém o Poder de Polícia para disciplinar as
atividades dos indivíduos em sociedade, cuja convivência
 deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é
 delegado à agentes públicos que irão exercer esse
Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito
de suas atribuições no que tange ao policiamento
e combate à criminalidade. Portanto, a designação
 "Delegado de Polícia" traz na sua etimologia a essência
 da função, bem como está assentada historicamente
 no entendimento da população de uma maneira geral,
 como àquele funcionário que detém o poder de polícia
para protegê-lo.
A fusão da Polícia Militar com a Polícia Civil,
ocorreria com a extinção das duas polícias, e a
 criação da NOVA POLÍCIA CIVIL, estruturada para
corresponder aos anseios da sociedade quanto ao
atendimento e, oferecer um combate mais eficiente
 à crescente onda de criminalidade. 


DO PESSOAL


Com a fusão os Oficiais da Polícia Militar seriam 
automaticamente designados como Delegados de 
Polícia, na classe correspondente ao padrão salarial
 já existente (art. 3º incisos I a VI - disposições transitórias
 - Anexo I), tendo acesso à todas as funções e cargos,
 exceto ao cargo de Diretor Geral de Polícia Civil e, 
às funções de polícia judiciária, para os quais seria 
necessário o curso de bacharel em ciências jurídicas,
 uma vez que se trata de função especializada, pois
 cabe à polícia judiciária a autuação em flagrante 
do conduzido por cometimento de crime, e preparo 
do inquérito que servirá de base à ação penal pelo 
Ministério Público, exigindo-se, portanto, conhecimentos
 jurídicos a nível superior. Os Oficiais com curso
 de bacharel em Direito serão habilitados de pleno 
direito para todas as funções de polícia judiciária.



As carreiras seriam estruturadas da seguinte forma
          1) EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL 
          A carreira de Investigador de Polícia
estaria extinta, criando-se em seu lugar a Carreira
 de Detetive Policial, subdividida em 4 Níveis
para efeito de promoção horizontal, iniciando-se
 na carreira como Detetive de Polícia de Nível
1, com as atribuições de investigação e
assessoramento do Delegado de Polícia Judiciária.
 As carreiras de Agente Policial e Carcereiro
permanecem com a mesma designação e função,
 mudando-se tão somente a classificação horizontal
 de classes, para Nível, iniciando-se a carreira
no Nível 1; as carreiras essencialmente
administrativas seriam exercidas por Agentes
Administrativos, cujos salários não poderiam
ter acrescidos adicionais inerentes à carreira
policial. As promoções horizontais nas respectivas
carreiras, seriam através de listas, elaboradas no
 início do ano pelo Depto de Administração,
através do critério de 50% por Antigüidade na
 carreira, e de 50% por Mérito, apurado em pontuação
obtida na avaliação anual pelos chefes imediatos,
sendo que na ocorrência de empate em qualquer
dos critérios, seria feito o desempate levando-se
em conta o: 1) maior tempo de serviço na
polícia, 2) maior tempo no serviço público
estadual, 3) maior idade, 4) maior número
de dependentes.
          2) EFETIVO DE OPERAÇÃO FARDADO - 
A carreira de Soldado da PM seria extinta, com a criação
da Carreira de Guarda Civil de Nível 1, cuja designação
 "GUARDA" também está inculcada na consciência
da população, tendo este formação eminentemente
 policial para o exercício de suas funções; a Carreira
de Cabo da PM seria extinta, com a criação da
Carreira de Guarda Civil de Nível 2; as Carreiras
 de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, seriam
 extintas com a criação da Carreira de Inspetor de
Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4, respectivamente,
 com a função específica de supervisão do
policiamento efetuado pelos Guardas Civis, e
subordinação direta aos Delegados de Polícia.
Levando-se em conta a correspondência do
 padrão salarial existente, o Guarda Civil para ter
acesso à carreira de Detetive Policial deverá
atingir o posto de Inspetor de Polícia de Nível 1, cargo
 equivalente no padrão salarial, e prestar concurso
para o Curso Técnico de Formação de Detetive
Policial para preenchimento das vagas existentes.
O efetivo de operação fardado instituído na forma de
carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil
 de Nível 1, de provimento por concurso público
aberto à sociedade em geral, e disciplinado por
edital específico, com o posto máximo de Inspetor de
 Polícia de Nível 4. A ascensão à carreira de Guarda
 Civil de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno,
 aos Guardas que tenham o interstício de no mínimo
3 (três) anos na carreira. A ascensão à carreira
de Inspetor de Polícia de Nível 1 dar-se-á mediante
concurso interno aos Guardas Civis de Nível
2 que tenham o interstício de no mínimo 2 (dois)
anos na carreira. À promoção de Inspetores de
 Polícia de Nível 1 para Nível 2, e assim
 sucessivamente, se dará por lista elaborada no
início do ano civil pelo Depto de Administração
de Pessoal, de acordo com o número de vagas,
sendo adotado o critério para subscrição na lista
de promoção de 50 % por Antigüidade na carreira
e, 50% por Mérito auferido nas pontuações das
avaliações anuais dos chefes imediatos.
Ocorrendo empate em qualquer dos critérios,
levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior
 tempo de serviço na polícia; 2) maior tempo
de serviço público estadual; 3) maior idade;
4) maior número de dependentes.
A unificação das polícias depende de vontade
política para se vencer as resistências que
se manifestarão no processo legislativo de
alteração Constitucional (anexo II), bem como da
 aprovação da Lei Orgânica (anexo I), no entanto,
 cremos que o projeto que elaboramos é
 bastante simples, sem fórmulas que prejudique
 qualquer das carreiras, além de atender o princípio
de que a união faz a força e, somente uma polícia
forte e integrada poderá fazer frente a crescente
violência que atinge a sociedade em todos os
 níveis. Algumas carreiras tiveram suas
designações e funções redefinidas, outras
permaneceram com as mesmas atribuições,
mas com certeza todas integradas numa polícia
 única, embora com múltiplas faces. 



--
Postado por Guarda Civil GCM Bueno 

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