Dentre os diversos benefícios concedidos pelo INSS a
Aposentadoria Especial, sem dúvida alguma é o que
apresenta maior complexidade e o que mais alterações
vem sofrendo nos últimos anos.
Aposentadoria Especial, sem dúvida alguma é o que
apresenta maior complexidade e o que mais alterações
vem sofrendo nos últimos anos.
Fazem jus a esse benefício os segurados que tiverem
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos, sujeitos as condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos, sujeitos as condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Durante muitos anos para enquadramento da Aposentadoria
Especial, prevaleceu a relação de atividades profissionais
estabelecida nos Decretos 83.080/79 e 53.831 de 25/03/64,
visto que o Decreto 2.172 somente foi editado em 1997,
não obstante o artigo 152 da Lei 8.213 previsse que a
relação de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade
física deveria ser submetida à apreciação do
Congresso Nacional, no prazo de 30 dias a partir da
publicação da citada Lei
Especial, prevaleceu a relação de atividades profissionais
estabelecida nos Decretos 83.080/79 e 53.831 de 25/03/64,
visto que o Decreto 2.172 somente foi editado em 1997,
não obstante o artigo 152 da Lei 8.213 previsse que a
relação de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade
física deveria ser submetida à apreciação do
Congresso Nacional, no prazo de 30 dias a partir da
publicação da citada Lei
A edição do Decreto 2.172, entretanto, não foi o maior
problema para os segurados sujeitos à Aposentadoria Especial.
problema para os segurados sujeitos à Aposentadoria Especial.
O grande dilema daqueles que trabalham em atividades
passíveis de serem enquadradas nessa modalidade de
aposentadoria, é conviver com as inúmeras exigências
contidas em leis esparsas, ordens de serviço, interpretações
equivocadas dos agentes administrativos do INSS,
(na sua maioria leigos em questões técnicas que envolvem
a atividade especial) e principalmente dificuldades criadas
pelos empregadores através dos médicos e engenheiros
de segurança para o fornecimento de laudos e preenchimento
dos impressos onde constem as atividades
desenvolvidas pelo segurado.
passíveis de serem enquadradas nessa modalidade de
aposentadoria, é conviver com as inúmeras exigências
contidas em leis esparsas, ordens de serviço, interpretações
equivocadas dos agentes administrativos do INSS,
(na sua maioria leigos em questões técnicas que envolvem
a atividade especial) e principalmente dificuldades criadas
pelos empregadores através dos médicos e engenheiros
de segurança para o fornecimento de laudos e preenchimento
dos impressos onde constem as atividades
desenvolvidas pelo segurado.
Durante a vigência dos Decretos 83.080, 53.831 pode-se
dizer que as dificuldades encontradas pelos segurados eram
até suportáveis e toleráveis, porém com a Lei 9.032 de
02/04/95, publicada no Diário Oficial da União em 29/04/95,
é certo que as dificuldades tomaram proporções insuportáveis,
tingindo grande massa de segurados que viram seus direitos
prejudicados, já que para o INSS o direito adquirido só
prevalece se implementadas as condições até a data DA
PROMULGACAO DESSA LEI.
dizer que as dificuldades encontradas pelos segurados eram
até suportáveis e toleráveis, porém com a Lei 9.032 de
02/04/95, publicada no Diário Oficial da União em 29/04/95,
é certo que as dificuldades tomaram proporções insuportáveis,
tingindo grande massa de segurados que viram seus direitos
prejudicados, já que para o INSS o direito adquirido só
prevalece se implementadas as condições até a data DA
PROMULGACAO DESSA LEI.
Com a Lei 9.032, o INSS passou a exigir dos segurados a
comprovação do tempo de condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos
agentes, ou seja, impôs a necessidade de se provar também
as condições ambientais. Com isso eliminou as Aposentadorias
por profissões que estavam relacionadas no Decreto 53.831,
eliminou também o cômputo do tempo de serviço do Dirigente
Sindical e vetou a volta ao trabalho do aposentado.
comprovação do tempo de condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos
agentes, ou seja, impôs a necessidade de se provar também
as condições ambientais. Com isso eliminou as Aposentadorias
por profissões que estavam relacionadas no Decreto 53.831,
eliminou também o cômputo do tempo de serviço do Dirigente
Sindical e vetou a volta ao trabalho do aposentado.
Não obstante as dificuldades da Lei 9.032, em 09/01/97 novas
alterações foram praticadas para a concessão da
Aposentadoria Especial, desta vez, através de MEDIDA
PROVISORIA N” 1.523 posteriormente transformada na
Lei 9.528 de 10/12/97, que estabeleceu:
alterações foram praticadas para a concessão da
Aposentadoria Especial, desta vez, através de MEDIDA
PROVISORIA N” 1.523 posteriormente transformada na
Lei 9.528 de 10/12/97, que estabeleceu:
“ART. 58 – A relacão dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou
a integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo”.
biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou
a integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo”.
Parágrafo 1° – A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
Parágrafo 2° – Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informações sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
deverão constar informações sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Parágrafo 3° – A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita á penalidade
prevista no art. 133 desta Lei.
atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita á penalidade
prevista no art. 133 desta Lei.
Parágrafo 4° – A empresa devera elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, copia autentica desse documento.
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, copia autentica desse documento.
Não satisfeito com as inúmeras restrições e cada vez mais
em busca de redução de gastos em 10/12/98 foi editada a
Lei 9.732/98, que da mesma maneira que as anteriores teve
a finalidade de restringir o acesso dos segurados
à Aposentadoria Especial.
em busca de redução de gastos em 10/12/98 foi editada a
Lei 9.732/98, que da mesma maneira que as anteriores teve
a finalidade de restringir o acesso dos segurados
à Aposentadoria Especial.
Além de alterar as alíquotas de recolhimento, impondo acréscimo
do seu valor segundo a proporção do tempo da aposentadoria,
também impôs o cancelamento da Aposentadoria Especial
para os segurados que continuam exercendo atividades
sujeitas aos agentes nocivos.
do seu valor segundo a proporção do tempo da aposentadoria,
também impôs o cancelamento da Aposentadoria Especial
para os segurados que continuam exercendo atividades
sujeitas aos agentes nocivos.
Sutilmente essa Lei alterou o parágrafo 1° do artigo 58 da
Lei 8.213, introduzindo a expressão NOS
TERMOS DA LEGISLACAO TRABALHISTA.
Lei 8.213, introduzindo a expressão NOS
TERMOS DA LEGISLACAO TRABALHISTA.
Com isso, passou a prevalecer o entendimento de que não
basta apenas a presença dos agentes nocivos no ambiente
de trabalho, mas sim a necessidade de comprovação de que
a exposição a eles seja prejudicial a saúde ou à integridade
física do trabalhador.
basta apenas a presença dos agentes nocivos no ambiente
de trabalho, mas sim a necessidade de comprovação de que
a exposição a eles seja prejudicial a saúde ou à integridade
física do trabalhador.
Analisando o conteúdo dessa lei, pode-se concluir que se antes
era difícil a obtenção da aposentadoria especial, agora toma-se
quase que impossível, já que a legislação atual traz como
condição a discussão sobre limites de tolerância, que diga-se
não foi previsto na Constituição de 1988.
era difícil a obtenção da aposentadoria especial, agora toma-se
quase que impossível, já que a legislação atual traz como
condição a discussão sobre limites de tolerância, que diga-se
não foi previsto na Constituição de 1988.
O texto constitucional diz que será assegurada aposentadoria
em tempo inferior se o trabalhador estiver sujeito a trabalho
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, não fixando em momento algum limites de tolerância.
em tempo inferior se o trabalhador estiver sujeito a trabalho
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, não fixando em momento algum limites de tolerância.
Como se vê essa lei traz em seu conteúdo forte proteção não
só ao INSS para frear a concessão de Aposentadorias
Especiais, mas principalmente aos empregadores que
doravante passam a contar com a proteção das leis trabalhistas,
notadamente das Normas Regulamentadoras (NRS) previstas
na Lei 3.214 de 08/06/78, as quais asseguram que o uso de
Equipamentos de Proteção Individual pode anular ou atenuar
a exposição aos agentes nocivos, bem como, estabelece
limites de tolerância, de tal sorte que somente teriam direito
a Aposentadoria Especial os trabalhadores expostos acima
dos limites de tolerância fixados na Lei.
só ao INSS para frear a concessão de Aposentadorias
Especiais, mas principalmente aos empregadores que
doravante passam a contar com a proteção das leis trabalhistas,
notadamente das Normas Regulamentadoras (NRS) previstas
na Lei 3.214 de 08/06/78, as quais asseguram que o uso de
Equipamentos de Proteção Individual pode anular ou atenuar
a exposição aos agentes nocivos, bem como, estabelece
limites de tolerância, de tal sorte que somente teriam direito
a Aposentadoria Especial os trabalhadores expostos acima
dos limites de tolerância fixados na Lei.
A nova Lei determina ainda, que as informações prestadas pela
empresa devem ser com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedidos por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. E obvio que em
circunstancias normais os médicos e engenheiros enquanto
empregados das empresas jamais emitirão documento
admitindo que o trabalho do segurado foi realizado acima
dos limites de tolerância, ou que os equipamentos de proteção
individual ou coletivos não diminuíram a intensidade dos
agentes agressivos. Por certo esses profissionais sempre
afirmarão que o ambiente de trabalho esta dentro das
condições normais de tolerância e que os Equipamentos
de Proteção Individual são suficientes para neutralizar a
agressividade do ambiente, quando se sabe que no dia a
dia os trabalhadores estão sujeitos a péssimas condições
de trabalho, com total falta de segurança, que fazem do
Brasil um verdadeiro campeão em acidentes de trabalho.
empresa devem ser com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedidos por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. E obvio que em
circunstancias normais os médicos e engenheiros enquanto
empregados das empresas jamais emitirão documento
admitindo que o trabalho do segurado foi realizado acima
dos limites de tolerância, ou que os equipamentos de proteção
individual ou coletivos não diminuíram a intensidade dos
agentes agressivos. Por certo esses profissionais sempre
afirmarão que o ambiente de trabalho esta dentro das
condições normais de tolerância e que os Equipamentos
de Proteção Individual são suficientes para neutralizar a
agressividade do ambiente, quando se sabe que no dia a
dia os trabalhadores estão sujeitos a péssimas condições
de trabalho, com total falta de segurança, que fazem do
Brasil um verdadeiro campeão em acidentes de trabalho.
Com essas dificuldades e com o inconformismo dos
trabalhadores, justificado pela enorme distância entre o
conteúdo dos papéis e as condições precárias do labor
diário, é certo que a Justiça do Trabalho estará se deparando
com uma enorme quantidade de reclamações com o objetivo
de elaboração de laudo judicial para que as verdadeiras
condições de trabalho sirvam de base para a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos, até porque tanto
a doutrina como o judiciário reconhece que o rol do anexo IV
do Decreto 2.172/97 (Classificação dos Agentes Nocivos)
não é taxativo, comportando situações que justifiquem a
proteção da Aposentadoria Especial.
trabalhadores, justificado pela enorme distância entre o
conteúdo dos papéis e as condições precárias do labor
diário, é certo que a Justiça do Trabalho estará se deparando
com uma enorme quantidade de reclamações com o objetivo
de elaboração de laudo judicial para que as verdadeiras
condições de trabalho sirvam de base para a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos, até porque tanto
a doutrina como o judiciário reconhece que o rol do anexo IV
do Decreto 2.172/97 (Classificação dos Agentes Nocivos)
não é taxativo, comportando situações que justifiquem a
proteção da Aposentadoria Especial.
O próprio Decreto estabelece que o que determina o benefício
é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente
de trabalho, e que as atividades listadas são exemplificativas.
é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente
de trabalho, e que as atividades listadas são exemplificativas.
Portanto, aqueles que sofrem na pele o arbítrio de uma
legislação comprometida com o poder, que a cada vez mais
cerceia direitos, resta apenas o caminho da Justiça do
Trabalho como alternativa de busca e preservação de direitos,
visto que dos legisladores, só se espera restrições
conforme constatado.
legislação comprometida com o poder, que a cada vez mais
cerceia direitos, resta apenas o caminho da Justiça do
Trabalho como alternativa de busca e preservação de direitos,
visto que dos legisladores, só se espera restrições
conforme constatado.
Sobre o Autor
José Antonio Cremasco
Natural de Valinhos (SP).
Bacharel pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica
de Campinas (PUC-CAMPINAS) em 1979.
Advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 59.298.
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela
Escola Paulista de Direito Social, com licenciatura para magistério superior.
Foi Diretor-Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil em Campinas.
Foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo.
Foi Diretor Regional da CAASP (Caixa de Assistência aos
Advogados de São Paulo).
Foi integrante da Banca Examinadora de Concursos para Ingresso na
Magistratura do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Fundador da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas,
sendo seu atual presidente.
É Professor de Direito do Trabalho da Pós Graduação da Faculdade
de Direito Metrocamp.
É professor de Prática de Direito do Trabalho, Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho na Graduação da Faculdade de Direito da Policamp.
É professor de Ética Profissional das Faculdades de Campinas (FACAMP).
Profere palestras em Congressos, Seminários, Faculdades e
Subseções da OAB/SP sobre os temas: Ética Profissional e Penhora On Line.
Co-autor da obra "Manual de Ética Profissional do Advogado",
editora Millennium.
Site: www.advocaciacremasco.
E-mail: joancre@uol.com.br
Twitter: @DoutorCremasco
Postado por Claudio Frederico de Carvalho
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