quinta-feira, 8 de março de 2012

Regulamentação do Estagio Probatório da GUARDA CIVIL METROPOLITANA






PORTARIA 080/2012 – SMSU.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a regulamentação dos procedimentos para Avaliação de desempenho

– Estágio Probatório no âmbito da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana;

RESOLVE:

Art. 1º. O integrante da Guarda Civil Metropolitana, em
Estágio Probatório, deverá cumprir todos os procedimentos
formais de acordo com a legislação vigente, passando por todas
as avaliações quer sejam intelectuais ou profissionais, a fim de
obter a sua efetivação funcional.

Art. 2º. Durante o período de Estágio Probatório que é
de 03 três anos de efetivo exercício, será considerado inapto
o servidor que:

a) Cometer falta grave.
b) For considerado inapto na avaliação ou reavaliação
psicológica para o porte de arma durante o período de Estágio
Probatório, conforme previsão legal;
c) For reprovado no curso de formação técnico / profissional e capacitação física de que trata a Lei nº. 13.401, de 1º de
agosto de 2002;
d) Deixar de observar a legislação no que se refere à freqüência, pontualidade e assiduidade.

Parágrafo Único - Nos casos a que se referem os incisos
acima, o Centro de Formação ou a Chefia da Unidade onde estiver lotado, deverá comunicar o fato imediatamente, à Comissão
Interdisciplinar de Avaliação de Estágio Probatório para as providencias decorrentes, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 3º. Caberá a Divisão Técnica de Recursos Humanos zelar pela observância e cumprimento das disposições do Decreto
nº. 48.729, de setembro/2007, alterado pelo Decreto nº. 49.329,
de março/2008, bem como orientar o Centro de Formação e as
Chefias imediatas no cumprimento dos prazos estabelecidos
para as referidas avaliações, bem como encaminhar os formulá-
rios de avaliação, com quinze de dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro – A avaliação de desempenho far-se-á
em 5 (cinco) períodos, respectivamente, 4 (quatro) nos primeiros
24 (vinte e quatro) meses, a cada semestre, e uma no trigésimo
mês, contados da data do inicio de exercício no cargo, sem
prejuízo das avaliações trimestrais e outras medições intermediarias, conforme previamente estabelecido.

Parágrafo Segundo – O Centro de Formação em Segurança
Urbana ou Chefia da Unidade do servidor, após as providencias,
deverá restituir a Diretoria Técnica de Recursos Humanos o formulário de avaliação periódica, devidamente preenchido e cientificado pelo servidor, obedecido o prazo estabelecido de 07 (sete)
dias, após sua realização sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º. Todas as avaliações do servidor em Estágio Probatório quer sejam do Centro de Formação em Segurança Urbana
ou das Chefias das Unidades, deverão ser encaminhadas pela
Diretoria Técnica de Recursos Humanos a Comissão Interdisciplinar de Avaliação em Estágio Probatório, que deverá emitir
seu parecer conclusivo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único – A Comissão Interdisciplinar de Avaliação
em Estágio Probatório, antes do seu parecer conclusivo, deverá
solicitar pesquisa funcional do servidor junto a Corregedoria, a
fim de verificar se consta algum procedimento administrativo
que possa alterar o resultado final da avaliação.

Art. 5º. Caso o servidor em Estágio Probatório, mantenha a
avaliação de inaptidão ou esteja em procedimento especial de
exoneração, o mesmo não poderá ser efetivado por decurso de
prazo, mas somente após a decisão final do processo.

Art. 6º. O integrante da Guarda Civil Metropolitana, durante o Estágio Probatório, após ter sido lotado em Unidades
da GCM, deverá desempenhar suas funções exclusivamente na
área operacional.

Parágrafo Único – O servidor que estiver desempenhando
suas atividades em desacordo com o Caput deste artigo, será
remanejado para a área operacional em 72 horas a partir da
publicação desta Portaria, sob pena de apuração de responsabilidade da Chefia imediata e não contagem como período
de estágio.

Art. 7º. Quando o integrante da Guarda Civil Metropolitana, em Estágio Probatório, não apresentar capacidade
laborativa para desempenhar as funções de Guarda Civil Metropolitano deverá ser instaurado procedimento para exoneração
em Estágio Probatório, com exceção dos casos de acidente do
trabalho que deverão permanecer afastados, em tratamento
médico até o pronto restabelecimento ou aposentadoria por
invalidez, se for o caso.

Parágrafo Único - O prazo do Estágio Probatório será prorrogado pelo mesmo período em que o servidor estiver afastado
nos casos de licença: saúde, família, gestante, adoção, acidente
de trabalho, afastamento para campanha eleitoral e/ou para
exercer mandato político eletivo.

Art. 8º. O aluno considerado apto no curso de capacitação
para GCM 3ª Classe tomará posse na Unidade para a qual for
designado, após o que continuara em Estágio Probatório por
um período de 30 meses.

Art. 9º. As avaliações periódicas a serem realizadas, semestralmente, pela Chefia Imediata do servidor, quando da
realização do Estágio Probatório na Unidade, em conformidade
com o Decreto nº. 48.729, de 18/09/2007, alterado pelo Decreto
nº. 49.329, de 20/03/2008 deverá mensurar o seu aprendizado
entre a ultima avaliação e esta, contemplando os seguintes
aspectos do desempenho do servidor, medidos mensalmente:

a) Apresentação Pessoal;
b) Disciplina, Pontualidade e Assiduidade;
c) Eficiência, Qualidade do trabalho e Capacidade de iniciativa;
d) Conduta, Responsabilidade, relacionamento e Capacidade de integração;
e) Zelo pelo uso dos equipamentos e material confiados à
sua guarda ou utilização;
f) Cumprimento de Ordens e metas, conforme estabelecido
no plano de metas da Unidade e avaliação trimestral aplicada
pela Chefia.

Parágrafo Único – Para efeito da avaliação semestral, serão
também consideradas as avaliações de resultado e cumprimento de metas aplicadas trimestralmente, em conformidade com
as diretrizes da SMSU para cada Unidade.

Art. 10º. O Centro de Formação em Segurança Urbana
deverá receber os relatórios de avaliação semestral dos GCM’s
em Estágio Probatório, feitos pelas Chefias Imediatas, para
orientar o período de Instrução Complementar a que todos
serão submetidos naquele Centro conforme plano previamente
aprovado pela SMSU.

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Urbana, aos 05 de
março de 2012.

Edsom Ortega Marques, Secretário Municipal de Segurança Urbana.

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